Medida Provisória nº 879 DE 24/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2019

Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

Nota: Ver Ato do Presidente CN SEM NÚMERO DE 23/08/2019, que rejeita esta Medida Provisória.

Nota: Ver Ato CN Nº 38 DE 12/06/2019, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 13 . .....

.....

IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 , incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;  

.....

XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009 , para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.

.....

§ 1º-A. A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.

§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

.....

§ 15. O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 16. A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 .

§ 17. O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

.....

§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.

....." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque