Medida Provisória nº 892 DE 05/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2019

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

Nota: Ver Ato Declaratório CN Nº 68 DE 04/12/2019, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota: Ver Ato CN Nº 61 DE 24/09/2019, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

II - o § 1º, § 2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

III - o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes