Medida Provisória nº 895 DE 09/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2019
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.
Nota: Ver Ato Declaratório CN Nº 5 DE 17/02/2020, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota: Ver Ato CN Nº 64 DE 07/11/2019, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
....." (NR)
"Art. 1º-A A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:
I - pelo Ministério da Educação;
II - pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;
III - pela União Nacional dos Estudantes;
IV - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V - pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI - pelos diretórios centrais dos estudantes;
VII - pelos centros e diretórios acadêmicos; e
VIII - por outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput, com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais.
§ 3º A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 5º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6º O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 7º A Carteira de Identificação Estudantil será válida:
I - no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
II - no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8º As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
§ 9º O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei." (NR)
"Art. 1º-B Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II - a matrícula e a frequência do estudante;
III - o histórico escolar do estudante; e
IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3º Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos." (NR)
"Art. 2º .....
.....
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º."
(NR)
Art. 2º O Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil digital no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam revogados os § 4º, § 5º e § 6º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub