Medida Provisória nº 9 DE 09/05/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mai 2019
Rep. - Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado, na forma que especifica, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais:
I - cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins;
II - cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;
III - objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Medida Provisória;
IV - localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.
§ 2º O litígio entre particulares não obsta o processo de reconhecimento e convalidação objeto desta Medida Provisória.
Art. 2º O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até dois anos a partir da publicação desta Medida Provisória, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A convalidação produzirá efeitos com o registro da retificação das coordenadas geodésicas.
§ 2º Averba-se, no Cartório de Registro de Imóveis, a convalidação do imóvel georreferenciado que se enquadrar na hipótese do caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.
Art. 4º É o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - a rever qualquer dos atos de convalidação praticados com fundamento nesta Medida Provisória durante um período de até cinco anos, a contar de sua publicação, em caso de vício insanável;
II - a baixar os atos necessários à regulamentação e execução desta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado