Medida Provisória nº 92 de 30/10/2000
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 out 2000
Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:
I - utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento mediante a dação em pagamento;
II - o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento.
Art. 2º Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados como receita patrimonial.
Art. 3º Para efetivo cumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte.
§ 1º Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação.
§ 2º Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega de bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução.
Art. 4º Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da Administração e do Procurador-Geral do Estado, com as seguintes condições e atribuições:
I - integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, um servidor da Secretaria de Estado da Administração e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência;
II - as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria;
III - cumpre à Comissão analisar, processo por processo, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinarão a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte;
IV - compete ainda à Comissão fornecer subsídios à Procuradoria Fiscal sobre bens passíveis de adjudicação em processos de execução fiscal, sobre os quais existia interesse de órgão da administração pública;
V - após adjudicados os bens compete à Comissão dar encaminhamento aos procedimentos administrativos relacionados com a apropriação, arrecadação e baixa do crédito tributário.
Parágrafo único. É de noventa dias o prazo para a conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações e adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, com a necessidade dos serviços assim o exija.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de outubro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado