Mensagem nº 581 DE 08/05/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 mai 2012
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados da Assembleia Legislativa do Estado
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição estadual, comunico a Vossas excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 031/2011, que "dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos destinados à emissão de raio laser em uso humano no estado de Santa Catarina, e adota outras providências".
Ouvida, a Procuradoria-Geral do estado manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 2º e art. 3º:
"Art. 2º .....
§ 1º O responsável técnico responderá civil, administrativa e criminalmente pelo uso do laser no estabelecimento pelo qual responde.
.....
Art. 3º. A utilização do laser para fins estéticos em menor de 18 (dezoito) anos de idade fica condicionada a autorização expressa dos pais ou responsável legal."
Razões do veto:
"São inconstitucionais as disposições do § 1º do art. 2º e do art. 3º do Autógrafo do Projeto de Lei nº 031/2011, por consignarem matéria regulada pelos Códigos Civil e Penal, o que representa uma invasão do estado nas competências da união para dispor com exclusividade sobre o tema, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal."
Art. 4º. :
"Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes sanções:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e
II - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo estadual de Saúde ou órgão que venha a substituí-lo."
Razões do veto:
"Sugiro o veto também ao art. 4º, por usurpação da iniciativa ao Poder executivo na elaboração de normas que, de alguma forma, remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do estado (ADI 3254)."
Essas, Senhores deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 08 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
GOVERNADOR DO ESTADO