Moção COEMA nº 1 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 ago 2009
O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – COEMA;
CONSIDERANDO as competências do COEMA, preconizadas pelo seu Regimento Interno, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.157/94;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do mencionado Decreto, o qual determina que cabe ao COEMA colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas ambientais do Estado, assim como sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;
CONSIDERANDO que compete aos conselheiros do COEMA, conforme o art. 10,VII, do Decreto Estadual nº 23.157/94 propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, bem como reuniões extraordinárias;
CONSIDERANDO a existência de ações judiciais questionando a validade de licenças concedidas pela SEMACE, com aprovação do COEMA, envolvendo a competência deste para emitir tais licenças;
CONSIDERANDO os prejuízos causados à credibilidade dos processos de licenciamento ambiental no estado do Ceará, decorrentes dos mencionados questionamentos judiciais, de obras públicas e privadas paralisadas por embargos e de outras em execução por efeito sub-judice;
CONSIDERANDO a responsabilidade do COEMA, que contribui para a clareza das normas ambientais, trazendo evidentes benefícios ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e aos agentes sociais envolvidos nos processos de licenciamento ambiental;
aprova a presente moção, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Estadual para que o Governo do Estado do Ceará promova um seminário, de 01 (um) dia, com o objetivo de discutir acerca das competências para o licenciamento ambiental do Órgão Ambiental Federal (IBAMA), dos Órgãos Ambientais Estaduais e Municipais, na intenção de proporcionar um ambiente de diálogo e aprofundamento do debate de posições ora conflitantes, com vistas à construção de consensos e propostas de aprimoramento do sistema atual.
A existência de consensos evitaria a enorme quantidade de demandas judiciais e de prejuízos coletivos, como a paralisação de investimentos, tão necessários nesse momento de enfrentamento da crise econômica mundial.
O COEMA recomenda ainda que sejam convidados para o seminário, dentre outras, as seguintes autoridades/lideranças, que poderão, a critério da organização, figurar como expositores:
1. Federais:
1.1. Ministério do Meio Ambiente;
1.2. Presidente do CONAMA
1.3. Presidente do IBAMA
1.4. Presidente da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais do Meio Ambiente;
1.5. Presidente da ANAMMA – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;
1.6. Ministro Presidente do STJ;
1.7. Ministro Presidente do STF;
1.8. Procurador Geral da República;
1.9. Presidentes das Comissões de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
1.10. Deputados Federais cearenses;
1.11. Senadores cearenses;
1.12. Outros, a critério da organização.
2. Estaduais:
2.1. Governado do Estado do Ceará;
2.2. Presidente do CONPAM e demais membros daquele conselho;
2.3. Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
2.4. Secretários de Estado;
2.5. Superintendente Estadual do IBAMA;
2.6. Superintendente da SEMACE;
2.7. Conselheiros do COEMA;
2.8. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
2.9. Juízes representantes da Justiça Federal no Ceará;
2.10. Juízes representantes da Justiça Estadual no Ceará;
2.11. Representantes do Ministério Público Federal no Ceará;
2.12. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
2.13. Deputados Estaduais do Ceará;
2.14. Representantes de entidades da sociedade civil interessadas no tema, a critério da organização;
2.15. Outros, a critério da organização.
3. Municipais:
3.1. Prefeitos e Secretários de Meio Ambiente dos municípios cearenses que absorvem a gestão ambiental;
3.2. Demais Prefeitos;
3.3. Representantes dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente do estado do Ceará;
3.4. Presidentes da Comissão de Meio Ambiente das Câmaras de Vereadores;
3.5. Representantes de entidades da sociedade civil interessadas no tema, a critério da organização;
3.6. Outros, a critério da organização.
Por fim, o COEMA recomenda o mês de junho de 2009 para a realização do referido seminário.
ART. 2º - Esta Moção entrará em vigor na data da sua publicação.
CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 12 de junho de 2009.
Maria Tereza Bezerra Farias Sales
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, em exercício.