Moção CNPC nº 32 de 08/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011
Moção de apoio à luta desenvolvida pelos movimentos em defesa da liberdade religiosa e pelo reconhecimento e respeito à alteridade cultural no Brasil.
O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, reunido em Sessão Ordinária, nos dias 07 e 08 de dezembro de 2010, e no uso das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973/2009, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 28, de 19 de março de 2010, e:
Considerando que o Brasil é formado por diferentes grupos étnico-raciais, culturais e religiosos e que, diante disso, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença e proíbe discriminação fundada em credo religioso;
Considerando que ao poder público cabe, em obediência às leis do país e aos tratados internacionais de direitos humanos, fomentar uma cultura de paz, compreensão e respeito recíproco entre todas as religiões;
Considerando que, atualmente, o Candomblé e a Umbanda estão presentes em todo território nacional, nos grandes centros urbanos e nas cidades do interior, inclusive na região Sul, onde a população é majoritariamente descendente de europeus;
Considerando que o Candomblé e a Umbanda são religiões democráticas, nas quais todos são bem-vindos, são filhos de Olorum e respeitados, independente de posição social, econômica, origem étnica ou orientação sexual; e
Considerando que a continuidade da intolerância religiosa no Brasil, especialmente em Salvador e Recôncavo Baiano - regiões onde se situam o maior número de casas de culto de religiões de matriz africana -, já causou a invasão de terreiros, tortura física e morte de membros do Povo de Santo;
Aprova Moção de Apoio à luta desenvolvida pelos movimentos em defesa da liberdade religiosa e pelo reconhecimento e respeito à alteridade cultural no Brasil, além de solicitar aos poderes públicos medidas eficazes que assegurem o direito de liberdade de escolha de credo religioso, garantido pela Constituição Federal.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Presidente do Conselho
MARCELO VEIGA
Coordenador-Geral