Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TPE nº 1 DE 12/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2024
Dispõe sobre a contabilidade aplicada a partidos e eleições.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TPE 01 - CONTABILIDADE APLICADA A PARTIDOS E ELEIÇÕES
Objetivo
1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnicos a serem observados pelo profissional da contabilidade, no exercício da atividade contábil aplicada no curso normal das atividades dos partidos políticos e no período eleitoral.
a. Nas atividades contábeis dos partidos, são consideradas as informações resultantes das atividades integradas no curso normal das atividades dos partidos políticos;
b. Nas atividades contábeis do período eleitoral, são consideradas as informações resultantes específicas das atividades do período eleitoral, relativas a movimentações de partidos, candidatos e candidatas em campanha eleitoral.
2. Estabelece, ainda, critérios e procedimentos específicos de reconhecimento da arrecadação e da aplicação de recursos, das transações e variações patrimoniais, mensuração, evidenciação e estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de partidos políticos, candidatos e candidatas.
3. Estabelece, adicionalmente, regras gerais a serem observadas pelos profissionais da contabilidade, no exercício da atividade pericial contábil e de auditorias internas e independentes.
Alcance
4. Os partidos políticos são entidades de natureza jurídica de direito privado, sem finalidade de lucro, de natureza constitutiva estatutária, com a finalidade de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, não equiparados às entidades paraestatais, nas esferas municipal, estadual, distrital e nacional.
5. A candidata ou o candidato é a pessoa escolhida em convenção partidária para concorrer a um cargo eletivo e que, para alcançá-lo, necessita de votos, e pode arrecadar, aplicar recursos e assumir obrigações no pleito eleitoral.
6. Aplicam-se a partidos políticos, candidatos e candidatas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), no que não conflitar com essas normas, e a legislação partidária e eleitoral específica.
Definições
7. Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio eleitoral e/ou partidário.
8. Receita financeira é a arrecadação que envolve a efetiva entrada de recursos em contas de depósito de numerários à vista ou a prazo, a depender da forma utilizada (dinheiro depositado em conta, transferência eletrônica direta, Pix, cheque nominal cruzado, financiamento coletivo e outras).
9. Receita não financeira trata-se da arrecadação estimada em termos financeiros, decorrente de doação de bens e serviços, que se materializa contabilmente pela equivalência de valor entre o valor do bem ou serviço doado como entrada, e o efetivo bem ou serviço doado com saída.
10. Para fins de registro, o critério de mensuração deve ser rastreável, devendo integrar o histórico da transação contabilizada.
11. Receita bruta anual é o conjunto de receitas obtidas no exercício e decorrentes de contribuições, arrecadações e/ou doações.
a. Receita de CONTRIBUIÇÃO refere-se às receitas decorrentes das contribuições estatutárias;
b. Receita de ARRECADAÇÃO refere-se ao recurso arrecadado de atividades não operacionais (aluguéis, aplicações financeiras, eventos, serviços e outros);
c. Receita de DOAÇÃO refere-se aos recursos originados das pessoas físicas em geral;
d. Receita de FINANCIAMENTO PÚBLICO refere-se aos recursos originados da União.
12. Rendimento bruto é o conjunto de todas as receitas e rendimentos auferidos, tributáveis ou não tributáveis, decorrentes do patrimônio ou capital investido, do trabalho, de alimentos, pensões, doações, distribuição de resultados, entre outros, desde que passível de comprovação e de origem idônea.
13. Transferências intrapartidárias são recursos, financeiros ou não financeiros, transferidos entre partidos da mesma sigla, das diversas esferas (municipal, estadual, distrital e nacional), independentemente da fonte/origem.
14. Transferências interpartidárias são recursos, financeiros ou não financeiros, transferidos entre partidos de siglas distintas, das diversas esferas (municipal, estadual, distrital e nacional), independentemente da fonte/origem.
15. Despesas são reduções nos ativos, ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio partidário e eleitoral.
16. Materialidade subjetiva: a informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros, para fins gerais, tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta. Em outras palavras, materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade, com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual. Consequentemente, não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que pode ser material em uma situação específica.
17. Materialidade objetiva, para fins de registro contábil, refere-se à comprovação da realidade dos fatos acerca da arrecadação e aplicação de recursos que efetivamente ateste o fato gerador da operação por meio de documentação contábil hábil.
18. Documentação contábil, para fins partidários e eleitorais, é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração. A documentação contábil para fins partidários e eleitorais é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas por "usos e costumes".
19. Documentação fiscal é aquela que comprova as transações comerciais realizadas por uma pessoa jurídica ou física, que esteja em conformidade com a legislação fiscal e tributária. São exemplos de documento fiscal: nota fiscal, cupom fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura, recibo e comprovante de pagamento, conforme legislação aplicada.
20. Sobras de campanha: são constituídas pela diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data final do prazo da entrega das prestações de contas de campanha; os créditos contratados e não utilizados; e outras assim definidas pela legislação partidária ou eleitoral.
21. Recursos de origem não identificada: são doações recebidas com identificação prejudicada, como, por exemplo, falta ou identificação incorreta do doador; falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos e candidatas ou partidos políticos; informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ, quando a origem for candidato, partido político ou sua fundação ou seu instituto de pesquisa; doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário; recursos financeiros que não provenham das contas específicas; doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada; e doações assim definidas pela legislação partidária ou eleitoral.
22. Fonte vedada: refere-se à origem de recursos financeiras ou não financeiros, não passíveis de recepção de forma direta ou indireta e, portanto, de utilização. São fontes vedadas: pessoas jurídicas, origem estrangeira, permissionários do serviço público e doações realizadas por autoridades públicas não filiadas.
23. Limite de gastos: é o montante máximo de aplicação de recursos (financeiros e não financeiros) permitidos no pleito eleitoral, definidos em legislação eleitoral ou regulamento próprio, compreendendo: total de gastos contratados, transferências financeiras realizadas a candidatas, candidatos e partidos, bem como receitas não financeiras integral ou individualizadas.
24. Federação: é a união de dois ou mais partidos políticos, com constituição e registro próprio na Justiça Eleitoral, com atuação una, todavia sujeita à legislação partidária eleitoral.
Reconhecimento
25. A escrituração contábil deve seguir as regras previstas nas NBCs vigentes.
26. Considerando a natureza contábil atípica da atividade partidária e eleitoral, receitas, despesas, ativos e passivos partidários e eleitorais devem seguir as especificidades desta norma, e, quando cabíveis, aquelas tratadas no conjunto de NBCs em vigor.
27. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime da competência.
28. As receitas financeiras e não financeiras devem possuir identificação exata do doador, pelo CPF ou pelo CNPJ.
29. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, financeiras e não financeiras, superávit ou déficit partidários, ou sobras e dívidas de campanha eleitoral, de forma segregada, identificáveis por tipo e natureza da doação e do gasto realizado.
30. O partido político deve constituir as provisões ativas e passivas (férias; 13º salário; contingências fiscais, trabalhistas, financeiras, acessórias, contratuais; penalidades impostas pela Justiça Eleitoral e outras), nos termos da exigidos pela legislação fiscal e trabalhista em vigor, e a legislação eleitoral, no que for aplicável.
31. O partido político deve constituir, ainda, provisão passiva para o reconhecimento de obrigações na aplicação de recursos financeiros obrigatórios por força da legislação eleitoral.
32. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao patrimônio partidário.
a. O confronte entre receitas e despesas partidárias geram o resultado partidário por meio de superávit ou déficit partidário, contas que compõem o patrimônio partidário;
b. O confronte entre receitas e despesas eleitorais gera o resultado eleitoral por meio de superávit ou déficit eleitoral, contas que compõem o patrimônio eleitoral registrado como fundo. O patrimônio eleitoral, uma vez consagrado o resultado eleitoral, será incorporado ao patrimônio partidário, em conta de resultados eleitorais.
33. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permita a apuração das informações para prestação de contas exigidas pela legislação eleitoral.
34. Ajustes de exercícios anteriores que provoquem retificações contábeis, conforme NBCs vigentes, sejam elas decorrentes de erros, mudanças de critérios contábeis, omissões, determinação judicial ou qualquer fato que as justifique, deverão ser realizados com lançamento contábil no exercício corrente, com contrapartida no patrimônio partidário, diretamente na conta superávit ou déficit, ou Resultado Eleitoral.
Mensuração
35. Receitas, despesas, ativos e passivos partidários e/ou eleitorais devem ser mensurados conforme as especificações desta norma e, no que for omissa, seguindo as NBCs vigentes.
36. As receitas financeiras e despesas deverão ser reconhecidas pelo valor exato da transação, enquanto as receitas não financeiras deverão ser mensuradas em dinheiro pelo valor de mercado com documentação contábil hábil comprobatória e idônea, nos termos da legislação em vigor.
37. Os ativos e passivos contingentes deverão ser reconhecidos e divulgados pelo seu valor de realização ou exigibilidade, na data da divulgação.
Evidenciação
38. O conjunto completo de demonstrações contábeis para partido político inclui as demonstrações a seguir: Balanço Patrimonial (BP), Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) elaborada pelo método direto, e Notas Explicativas (NE).
39. Para candidata e candidato, é obrigatória a elaboração de Demonstrativo de Receitas e Despesas (DRD).
40. As demonstrações contábeis dos partidos devem ser complementadas por notas explicativas e podem conter as seguintes informações:
a. contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;
b. os critérios de apuração da receita e da despesa;
c. os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos (gênero e raça);
d. os eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
e. as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;
f. a atividade de natureza educacional deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
g. os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observada a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil, valor, ou a legislação fiscal em vigor; e
h. segregar as receitas com os recursos próprios das demais receitas da entidade.
Demonstrações contábeis
41. No Balanço Patrimonial (BP), a denominação da conta capital social deve ser substituída por capital partidário, integrante do grupo patrimônio partidário. No balanço patrimonial, a denominação da conta capital social deve ser substituída por capital eleitoral, integrante do grupo patrimônio eleitoral.
42. A obrigatoriedade de elaboração da Demonstração de Receitas e Despesas (DRD) se aplica a candidatas e candidatos.
43. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais, segregados pela natureza da origem do recurso por fonte.
44. As demonstrações contábeis deverão ser assinadas pelo representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, e deverão estar devidamente identificadas, com referência clara à data ou ao exercício a que se referem, à unidade monetária utilizada (reais, milhares ou milhões de reais), de forma comparativa, bem como ser apresentadas de forma a facilitar sua leitura e seu entendimento.
Criação, cisão, fusão, incorporação e extinção
45. Quando ocorrer a cisão (parcial ou total) do partido político, esse deverá elaborar demonstrativos contábeis evidenciando destinação do patrimônio existente consoante as NBCs.
46. Quando ocorrer a fusão ou incorporação do partido político, este deverá elaborar demonstrativos contábeis evidenciando o patrimônio consolidado, consoante as NBCs aplicáveis.
Federações partidárias
47. Caso ocorra a criação ou extinção da federação partidária, as esferas nacional, estadual e municipal deverão elaborar demonstrativos contábeis evidenciando o patrimônio consolidado, consoante as NBCs em critérios aplicáveis.
Adoção inicial e vigência
48. Os partidos sempre devem apresentar as informações comparativas relativas ao exercício anterior.
49. Os ajustes contábeis necessários à transição deverão ser tratados como mudanças de práticas contábeis e levados a Patrimônio Partidário, na conta de superávit/déficit acumulado.
50. Esta Norma deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2025, o que deve constar em notas explicativas.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho