Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TDS nº 2 DE 17/10/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2024
Aprova a NBC TDS 02 - Divulgações Relacionadas ao Clima.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no Pronunciamento Técnico CBPS 02, emitido pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS):
NBC TDS 02 - DIVULGAÇÕES RELACIONADAS AO CLIMA
A NBC TDS 02 Divulgações relacionadas ao clima é definida nos parágrafos 1-37 e nos Apêndices A-C. Todos os parágrafos têm autoridade igual. Os parágrafos em negrito indicam os princípios principais. Os termos definidos no Apêndice A estão em itálico na primeira vez que aparecem na Norma. As definições de outros termos são fornecidas em outras NBC TDS. A Norma deve ser lida no contexto do seu objetivo, as Bases para Conclusões e os Requisitos Gerais da NBC TDS 01 para Divulgação de Informação Financeira relacionada com a Sustentabilidade.
Objetivo
1 O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações sobre seus riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas que sejam relevantes aos principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais ao tomar decisões relacionadas ao fornecimento de recursos à entidade.
2 Esta norma exige que a entidade divulgue informações sobre os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar os fluxos de caixa da entidade, seu acesso a financiamento ou custo de capital no curto, médio ou longo prazo. Para os fins desta norma, esses riscos e oportunidades são conjuntamente referidos como "riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade".
Alcance
3 Esta norma aplica-se a:
(a) riscos relacionados às mudanças climáticas aos quais a entidade está exposta, que são:
(i) riscos físicos relacionados ao clima; e
(ii) riscos de transição relacionados ao clima; e
(b) oportunidades relacionadas ao clima disponíveis à entidade.
4 Riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas que não tenham expectativa razoável de afetar as perspectivas da entidade estão fora do alcance desta norma.
Conteúdo principal
Governança
5 O objetivo das divulgações financeiras relacionadas ao clima sobre governança é permitir que os usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam os processos, controles e procedimentos de governança que a entidade utiliza para monitorar, gerenciar e supervisionar os riscos e oportunidades relacionados ao clima.
6 Para atingir esse objetivo, a entidade deverá divulgar informações sobre:
(a) o(s) órgão(s) de governança (que pode(m) incluir um conselho, comitê ou órgão equivalente responsável pela governança) ou indivíduo(s) responsável(is) pela supervisão dos riscos e oportunidades relacionados ao clima. Especificamente, a entidade deverá identificar esse(s) órgão(s) ou indivíduo(s) e divulgar informações sobre:
(i) como as responsabilidades pelos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas são refletidas nos termos de referência, mandatos, descrições de funções e outras políticas correlatas aplicáveis a esse(s) órgão(s) ou indivíduo(s);
(ii) como o(s) órgão(s) ou indivíduo(s) determina(m) se existem ou serão desenvolvidas habilidades e competências adequadas para supervisionar estratégias destinadas a responder aos riscos e oportunidades relacionados ao clima;
(iii) como e com qual frequência o(s) órgãos(s) ou indivíduo(s) é(são) informado(s) sobre os riscos e oportunidades relacionados ao clima;
(iv) como o(s) órgãos(s) ou indivíduo(s) leva(m) em consideração os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas ao supervisionar a estratégia da entidade, suas decisões sobre principais transações e seus processos de gestão de riscos e políticas correlatas, inclusive se o(s) órgão(s) ou indivíduo(s) considerou(aram) trade-offs associados a esses riscos e oportunidades; e
(v) como o(s) órgãos(s) ou indivíduo(s) supervisiona(m) a definição de metas referentes aos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas e monitora(m) o progresso em relação a essas metas (ver itens 33-36), incluindo se e como as respectivas métricas de desempenho são incluídas nas políticas de remuneração (ver item 29(g)).
(b) a função da administração nos processos, controles e procedimentos de governança utilizados para monitorar, gerenciar e supervisionar os riscos e oportunidades relacionados ao clima, incluindo informações sobre:
(i) se a função é delegada a um cargo de nível executivo específico ou a um comitê executivo e como a supervisão é exercida sobre esse cargo ou comitê; e
(ii) se a administração utiliza controles e procedimentos para apoiar a supervisão dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas e, em caso afirmativo, como esses controles e procedimentos estão integrados com outras funções internas.
7 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos do item 6, a entidade deverá evitar duplicidade desnecessária de acordo com a NBC TDS 01 Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade (ver item B42(b) do NBC TDS 01). Por exemplo, embora a entidade deva fornecer as informações exigidas no item 6, se a supervisão dos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade for gerenciada de forma integrada, a entidade evitaria duplicidade fornecendo divulgações integradas de governança em vez de divulgações separadas para cada risco e oportunidade relacionados à sustentabilidade.
Estratégia
8 O objetivo das divulgações financeiras relacionadas ao clima sobre estratégia é permitir que usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam a estratégia da entidade para gerenciar os riscos e oportunidades relacionados ao clima.
9 Especificamente, a entidade deverá divulgar informações para permitir que os usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam:
(a) os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade (ver itens 10-12);
(b) os efeitos atuais e previstos desses riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade (ver item 13);
(c) os efeitos desses riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas na estratégia e na tomada de decisões da entidade, incluindo informações sobre seu plano de transição relacionado às mudanças climáticas (ver item 14);
(d) os efeitos desses riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade para o período de reporte e seus efeitos previstos no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade no curto, médio e longo prazo, levando em consideração como esses riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas foram considerados no planejamento financeiro da entidade (ver itens 15-21); e
(e) a resiliência climática da estratégia da entidade e de seu modelo de negócios às mudanças, desenvolvimentos e incertezas relacionados ao clima, levando em consideração os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas identificados pela entidade (ver item 22).
Riscos e oportunidades relacionados ao clima
10 A entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entenderem os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade. Especificamente, a entidade deverá:
(a) descrever os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade;
(b) explicar, para cada risco relacionado às mudanças climáticas que a entidade tenha identificado, se a entidade considera o risco como um risco físico relacionado às mudanças climáticas ou um risco de transição relacionado às mudanças climáticas;
(c) especificar, para cada risco e oportunidade relacionados às mudanças climáticas que a entidade tenha identificado, em quais horizontes de tempo - curto, médio ou longo prazo - os efeitos de cada risco e oportunidade relacionados às mudanças climáticas poderiam ter expectativa razoável de ocorrer; e
(d) explicar como a entidade define 'curto prazo', 'médio prazo' e 'longo prazo' e como essas definições estão vinculadas aos horizontes de planejamento utilizados pela entidade para a tomada de decisões estratégicas.
11 Ao identificar os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade, a entidade deverá utilizar todas as informações razoáveis e verificáveis disponíveis na data de relatório, sem demasiado custo ou esforço, incluindo informações sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições futuras.
12 Ao identificar os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas que poderiam ter expectativa razoável de afetar as perspectivas da entidade, a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade dos tópicos de divulgação baseados no setor definidos na Orientação Baseada no Setor sobre a Implementação da NBC TDS 02.
Modelo de negócios e cadeia de valor
13 A entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entender os efeitos atuais e previstos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade. Especificamente, a entidade deverá divulgar:
(a) uma descrição dos efeitos atuais e previstos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade; e
(b) uma descrição de onde se concentram os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade (por exemplo, áreas geográficas, instalações e tipos de ativos).
Estratégia e tomada de decisões
14 A entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entenderem os efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas em sua estratégia e tomada de decisões. Especificamente, a entidade deverá divulgar:
(a) informações sobre como a entidade respondeu e planeja responder aos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas em sua estratégia e tomada de decisões, incluindo como a entidade planeja atingir quaisquer metas relacionadas ao clima que tenha estabelecido e quaisquer metas cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento. Especificamente, a entidade deverá divulgar informações sobre:
(i) alterações atuais e previstas ao modelo de negócios da entidade, incluindo sua alocação de recursos, para tratar os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas (por exemplo, essas alterações poderiam incluir planos de gestão ou desativação de operações com uso intensivo de carbono, energia ou água; alocações de recursos resultantes de mudanças na demanda ou na cadeia de fornecimento; alocações de recursos decorrentes do desenvolvimento comercial por meio de investimentos em bens de capital (CAPEX) ou desembolsos adicionais com pesquisa e desenvolvimento; e aquisições ou desinvestimentos);
(ii) esforços diretos de mitigação e adaptação, atuais e previstos (por exemplo, por meio de alterações em processos de produção ou equipamentos, mudança das instalações, ajustes na força de trabalho e alterações nas especificações dos produtos);
(iii) esforços indiretos de mitigação e adaptação, atuais e previstos (por exemplo, por meio de trabalho com clientes e cadeias de fornecimento);
(iv) qualquer plano de transição relacionado às mudanças climáticas que a entidade tenha, incluindo informações sobre as principais premissas utilizadas no desenvolvimento de seu plano de transição, e dependências nas quais o plano de transição da entidade se baseia; e
(v) como a entidade planeja atingir quaisquer metas relacionadas ao clima, incluindo quaisquer metas de emissões de gases de efeito estufa, descritas de acordo com os itens 33-36.
(b) informações sobre como a entidade está disponibilizando, e planeja disponibilizar, recursos para as atividades divulgadas de acordo com o item 14(a).
(c) informações quantitativas e qualitativas sobre o progresso dos planos divulgados em relatórios de períodos anteriores, de acordo com o item 14(a).
Balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa
15 A entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entenderem:
(a) os efeitos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade para o período de reporte (efeitos financeiros atuais); e
(b) os efeitos previstos dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas no balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa da entidade no curto, médio e longo prazo, levando em consideração a forma como os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas são incluídos no planejamento financeiro da entidade (efeitos financeiros previstos).
16 Especificamente, a entidade deverá divulgar informações quantitativas e qualitativas sobre:
(a) como os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas afetaram seu balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa para o período de reporte;
(b) os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas identificados no item 16(a) para os quais exista um risco significativo de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos nas demonstrações contábeis anuais do período seguinte;
(c) como a entidade espera que seu balanço patrimonial mude no curto, médio e longo prazo, dada a sua estratégia de gestão de riscos e oportunidades relacionados ao clima, levando em consideração:
(i) seus planos de investimento e alienação (por exemplo, planos de investimentos em bens de capital, importantes aquisições e desinvestimentos, joint ventures, transformação de negócios, inovação, novas áreas de negócios e desmobilizações de ativos), incluindo os planos com os quais a entidade não esteja contratualmente comprometida; e
(ii) suas fontes de financiamento planejadas para implementar sua estratégia; e
(d) como a entidade espera que sua demonstração do resultado e fluxos de caixa mudem no curto, médio e longo prazo, dada a sua estratégia de gestão de riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas (por exemplo, aumento das receitas provenientes de produtos e serviços alinhado com uma economia de baixo carbono; custos decorrentes de danos físicos a ativos devido a eventos climáticos; e despesas associadas à adaptação ou mitigação do clima).
17 Ao fornecer informações quantitativas, a entidade pode divulgar um único valor ou um intervalo de valores.
18 Ao preparar as divulgações sobre os efeitos financeiros previstos de um risco ou oportunidade relacionado às mudanças climáticas, a entidade deverá:
(a) utilizar todas as informações razoáveis e verificáveis disponíveis na data de relatório, sem demasiado custo ou esforço; e
(b) utilizar uma abordagem compatível com as habilidades, capacidades e recursos disponíveis para preparar essas divulgações.
19 A entidade não precisa fornecer informações quantitativas sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos de um risco ou oportunidade relacionado às mudanças climáticas, se a entidade determinar que:
(a) esses efeitos não são identificáveis separadamente; ou
(b) o nível de incerteza na mensuração envolvido para estimar esses efeitos é tão alto que a informação quantitativa resultante não seria útil.
20 Além disso, a entidade não precisa fornecer informações quantitativas sobre os efeitos financeiros previstos de um risco ou oportunidade relacionado às mudanças climáticas, se a entidade não tiver as habilidades, capacidades ou recursos para fornecê-las.
21 Se a entidade determinar que não precisa fornecer informações quantitativas sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos de um risco ou oportunidade relacionado às mudanças climáticas aplicando os critérios estabelecidos nos itens 19-20, a entidade deverá:
(a) explicar por qual razão não forneceu informações quantitativas;
(b) fornecer informações qualitativas sobre esses efeitos financeiros, incluindo a identificação de rubricas, totais e subtotais, dentro das respectivas demonstrações contábeis, que provavelmente serão afetados, ou tenham sido afetados, por esse risco ou oportunidade relacionado às mudanças climáticas; e
(c) fornecer informações quantitativas sobre os efeitos financeiros desse risco ou oportunidade relacionados às mudanças climáticas combinados com outros riscos ou oportunidades relacionadas às mudanças climáticas e outros fatores, a menos que a entidade determine que as informações quantitativas sobre os efeitos financeiros combinados não seriam úteis.
Resiliência climática
22 A entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entenderem a resiliência da estratégia e do modelo de negócios da entidade às mudanças, desenvolvimentos e incertezas relacionados ao clima, levando em consideração os riscos e oportunidades da entidade relacionados às mudanças climáticas identificados. A entidade deverá utilizar a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas para avaliar sua resiliência climática utilizando uma abordagem compatível com suas circunstâncias (ver itens B1-B18). Ao fornecer informações quantitativas, a entidade pode divulgar um único valor ou um intervalo de valores. Especificamente, a entidade deverá divulgar:
(a) a avaliação pela entidade de sua resiliência climática na data de relatório, o que permitirá aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais entenderem:
(i) as implicações, se houver, da avaliação feita pela entidade de sua estratégia e modelo de negócios, incluindo a forma como a entidade teria de responder aos efeitos identificados na análise de cenários relacionados ao clima;
(ii) as áreas significativas de incerteza consideradas na avaliação pela entidade de sua resiliência climática;
(iii) a capacidade da entidade de ajustar ou adaptar sua estratégia e modelo de negócios às mudanças climáticas no curto, médio e longo prazo, incluindo;
(1) a disponibilidade e flexibilidade dos recursos financeiros existentes na entidade para responder aos efeitos identificados na análise de cenários relacionados ao clima, incluindo para endereçarem os riscos relacionados às mudanças climáticas e aproveitar as oportunidades relacionadas ao clima;
(2) a capacidade da entidade de redirecionar, reaproveitar, atualizar ou desativar ativos existentes; e
(3) o efeito dos investimentos atuais e previstos da entidade na mitigação, adaptação e oportunidades relacionadas ao clima para a resiliência climática; e
(b) como e quando foi realizada a análise de cenários relacionados ao clima, incluindo:
(i) informações sobre os dados que a entidade utilizou, incluindo:
(1) quais cenários relacionados às mudanças climáticas a entidade utilizou para a análise e as fontes desses cenários;
(2) se a análise incluiu uma gama diversificada de cenários relacionados ao clima;
(3) se os cenários relacionados às mudanças climáticas utilizados para a análise estão associados a riscos de transição ou a riscos físicos relacionados às mudanças climáticas;
(4) se a entidade utilizou, entre seus cenários, um cenário relacionado às mudanças climáticas alinhado ao último acordo internacional sobre mudanças climáticas;
(5) por que razão a entidade decidiu que os seus cenários relacionados às mudanças climáticas escolhidos são relevantes para avaliar sua resiliência às mudanças, desenvolvimentos ou incertezas relacionadas ao clima;
(6) os horizontes de tempo que a entidade utilizou na análise; e
(7) que escopo de operações a entidade utilizou na análise (por exemplo, os locais de operação e as unidades de negócios utilizados na análise);
(ii) as principais premissas adotadas pela entidade na análise, incluindo premissas sobre:
(1) políticas relacionadas ao clima nas jurisdições em que a entidade opera;
(2) tendências macroeconômicas;
(3) variáveis em nível nacional ou regional (por exemplo, padrões climáticos locais, demografia, uso de terra, infraestrutura e disponibilidade de recursos naturais);
(4) uso de energia e o mix energético; e
(5) desenvolvimentos em tecnologia; e
(iii) o período de reporte em que foi realizada a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas (ver item B18).
23 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos dos itens 13-22, a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade de categorias métricas intersetoriais, conforme descrito no item 29, e métricas baseadas nos setores associados a tópicos de divulgação definidos na Orientação Baseada no Setor sobre a Implementação da NBC TDS 02, conforme descrito no item 32.
Gerenciamento de riscos
24 O objetivo das divulgações financeiras relacionadas ao clima sobre gerenciamento de riscos é permitir que usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam os processos da entidade para identificar, avaliar, priorizar e monitorar os riscos e oportunidades relacionados ao clima, incluindo se e como esses processos estão integrados e informam o processo geral de gerenciamento de riscos da entidade.
25 Para atingir esse objetivo, a entidade deverá divulgar informações sobre:
(a) os processos e políticas correlatas que a entidade utiliza para identificar, avaliar, priorizar e monitorar os riscos relacionados ao clima, incluindo informações sobre:
(i) os dados e parâmetros que a entidade utiliza (por exemplo, informações sobre as fontes de dados e o escopo das operações abrangidas nos processos);
(ii) se e como a entidade utiliza a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas para informar sua identificação dos riscos relacionados ao clima;
(iii) como a entidade avalia a natureza, a probabilidade e a magnitude dos efeitos desses riscos (por exemplo, se a entidade considera fatores qualitativos, limites quantitativos ou outros critérios);
(iv) se e como a entidade prioriza os riscos relacionados às mudanças climáticas em relação a outros tipos de risco;
(v) como a entidade monitora os riscos relacionados ao clima; e
(vi) se e como a entidade alterou os processos que utiliza em comparação com o período de reporte anterior;
(b) os processos que a entidade utiliza para identificar, avaliar, priorizar e monitorar as oportunidades relacionadas ao clima, incluindo informações sobre se e como a entidade utiliza a análise de cenários relacionados às mudanças climáticas para informar sua identificação das oportunidades relacionadas ao clima; e
(c) em que medida e como os processos para identificar, avaliar, priorizar e monitorar os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas estão integrados e informam o processo geral de gerenciamento de riscos da entidade.
26 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos do item 25, a entidade deverá evitar duplicidade desnecessária de acordo com a NBC TDS 01 (ver item B42(b) da NBC TDS 01). Por exemplo, embora a entidade deva fornecer as informações exigidas no item 25, se a supervisão dos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade for gerenciada de forma integrada, a entidade evitaria duplicidade fornecendo divulgações integradas de gerenciamento de riscos em vez de divulgações separadas para cada risco e oportunidade relacionados à sustentabilidade.
Métricas e metas
27 O objetivo das divulgações financeiras relacionadas ao clima sobre métricas e metas é permitir que usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam o desempenho da entidade em relação a seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, incluindo o progresso em relação a quaisquer metas relacionadas ao clima que tenha estabelecido e quaisquer metas cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento.
28 Para atingir esse objetivo, a entidade deverá divulgar:
(a) informações relevantes para as categorias métricas intersetoriais (ver itens 29-31);
(b) as métricas baseadas no setor associadas a determinados modelos de negócios, atividades ou outras caraterísticas comuns da participação em um setor (ver item 32); e
(c) as metas estabelecidas pela entidade, e quaisquer metas cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento, para mitigar ou adaptar-se aos riscos relacionados às mudanças climáticas ou aproveitar as oportunidades relacionadas ao clima, incluindo métricas utilizadas pelo órgão de governança ou pela administração para medir o progresso em relação a essas metas (ver itens 33-37).
Métricas relacionadas ao clima
29 A entidade deverá divulgar informações relevantes para as categorias métricas intersetoriais de:
(a) gases de efeito estufa - a entidade deverá:
(i) divulgar suas emissões brutas absolutas de gases de efeito estufa geradas durante o exercício de relatório, expressas em toneladas métricas de CO2 equivalente (ver itens B19-B22), classificadas como:
(1) Emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1;
(2) Emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2; e
(3) Emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3;
(ii) medir suas emissões de gases de efeito estufa em conformidade com o Greenhouse Gas Protocol: A Corporate Accounting and Reporting Standard (2004), a menos que seja requerida por uma autoridade jurisdicional ou uma bolsa na qual a entidade esteja listada a utilizar um método diferente para medir suas emissões de gases de efeito estufa (ver itens B23-B25);
(iii) divulgar a abordagem que utiliza para medir suas emissões de gases de efeito estufa (ver itens B26-B29), incluindo:
(1) a abordagem de mensuração, os dados e as premissas que a entidade utiliza para medir suas emissões de gases de efeito estufa;
(2) a razão pela qual a entidade escolheu a abordagem de mensuração, os dados e as premissas que utiliza para medir suas emissões de gases de efeito estufa; e
(3) quaisquer alterações que a entidade tenha feito à abordagem de mensuração, aos dados e às premissas durante o exercício de relatório e os motivos dessas alterações;
(iv) para as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1 e Escopo 2, divulgadas em conformidade com o item 29(a)(i)(1)-(2), desagregar as emissões entre:
(1) o grupo consolidado para fins contábeis (este grupo seria composto pela controladora e suas subsidiárias consolidadas); e
(2) outras investidas excluídas do item 29(a)(iv)(1) (estas investidas incluiriam coligadas, joint ventures e subsidiárias não consolidadas);
(v) para as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 divulgadas em conformidade com o item 29(a)(i)(2), divulgar suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 por localidade e fornecer informações sobre quaisquer instrumentos contratuais, necessários informar para o entendimento dos usuários, sobre as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 2 da entidade (ver itens B30-B31); e
(vi) para emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3 divulgadas em conformidade com o item 29(a)(i)(3), e com referência aos itens B32-B57, divulgar:
(1) as categorias incluídas na mensuração das emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3 da entidade, de acordo com as categorias do Escopo 3 descritas no Greenhouse Gas Protocol Corporate Value Chain (Scope 3) Accounting and Reporting Standard (2011); e
(2) informações adicionais sobre as emissões de gases de efeito estufa de Categoria 15 da entidade ou aquelas associadas a seus investimentos (emissões financiadas), se as atividades da entidade incluírem gestão de ativos (asset management), banco comercial ou seguros (ver itens B58-B63);
(b) riscos de transição relacionados às mudanças climáticas - o valor e a porcentagem de ativos ou atividades de negócios vulneráveis a riscos de transição relacionados ao clima;
(c) riscos físicos relacionados às mudanças climáticas - o valor e a porcentagem de ativos ou atividades de negócios vulneráveis a riscos físicos relacionados ao clima;
(d) oportunidades relacionadas ao clima - o valor e a porcentagem de ativos ou atividades de negócios alinhados às oportunidades relacionadas ao clima;
(e) alocação de capital - o montante de investimentos em bens de capital, financiamento ou investimento alocado para riscos e oportunidades relacionados ao clima;
(f) preços internos de carbono - a entidade deverá divulgar:
(i) uma explicação sobre se e como a entidade está aplicando o preço de carbono na tomada de decisões (por exemplo, decisões de investimento, preços de transferência e análise de cenários); e
(ii) o preço de cada tonelada métrica de emissões de gases de efeito estufa que a entidade utiliza para avaliar os custos de suas emissões de gases de efeito estufa;
(g) remuneração - a entidade deverá divulgar:
(i) uma descrição de se e como as considerações relacionadas ao clima são levadas em consideração na remuneração dos executivos (consulte também o item 6(a)(v)); e
(ii) a porcentagem de remuneração da administração executiva reconhecida no período atual que está vinculada a considerações relacionadas ao clima.
30 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos do item 29(b)-(d), a entidade deverá utilizar todas as informações razoáveis e verificáveis disponíveis na data de relatório, sem demasiado custo ou esforço.
31 Ao preparar as divulgações para cumprir os requisitos do item 29(b)-(g), a entidade deverá consultar os itens B64-B65.
32 A entidade deverá divulgar as métricas baseadas no setor associadas a um ou mais modelos de negócios, atividades ou outras caraterísticas comuns específicas da participação em um setor. Ao determinar as métricas baseadas no setor que a entidade divulga, a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade das métricas baseadas no setor associadas aos tópicos de divulgação descritos na Orientação Baseada no Setor sobre a Implementação da NBC TDS 02.
Metas relacionadas ao clima
33 A entidade deverá divulgar as metas quantitativas e qualitativas relacionadas ao clima que estabeleceu para monitorar o progresso para atingir seus objetivos estratégicos, e quaisquer metas cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento, incluindo quaisquer metas de emissões de gases de efeito de estufa. Para cada meta, a entidade deverá divulgar:
(a) a métrica utilizada para definir a meta (ver itens B66-B67);
(b) o objetivo da meta (por exemplo, mitigação, adaptação ou conformidade com iniciativas baseadas na ciência);
(c) a parte da entidade à qual a meta se aplica (por exemplo, se a meta se aplica a toda a entidade ou apenas a uma parte dela, como uma unidade de negócios específica ou uma região geográfica específica);
(d) o período durante o qual a meta é aplicável;
(e) o período base a partir do qual se mede o progresso;
(f) quaisquer marcos e metas intermediárias;
(g) se a meta for quantitativa, se é uma meta absoluta ou uma meta de intensidade; e
(h) como o último acordo internacional sobre mudanças climáticas, incluindo os compromissos jurisdicionais decorrentes desse acordo, informou a meta.
34 A entidade deverá divulgar informações sobre sua abordagem para definir e revisar cada meta e como ela monitora o progresso em relação a cada meta, incluindo:
(a) se a meta e a metodologia para definir a meta foram validadas por terceiros;
(b) os processos da entidade para revisar a meta;
(c) as métricas utilizadas para monitorar o progresso para atingir a meta; e
(d) quaisquer alterações à meta e uma explicação dessas alterações.
35 A entidade deverá divulgar informações sobre seu desempenho referente a cada meta relacionada ao clima e uma análise de tendências ou mudanças no desempenho da entidade.
36 Para cada meta de emissões de gases de efeito de estufa divulgada em conformidade com os itens 33-35, a entidade deverá divulgar:
(a) quais gases de efeito estufa são abrangidos pela meta.
(b) se as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 ou Escopo 3 são abrangidas pela meta.
(c) se a meta é uma meta bruta de emissões de gases de efeito estufa ou uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa. Se a entidade divulgar uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, ela também deverá divulgar separadamente sua meta bruta de emissões de gases de efeito estufa associada (ver itens B68-B69).
(d) se a meta foi obtida com a utilização de uma abordagem de descarbonização setorial.
(e) o uso planejado, pela entidade, de créditos de carbono para compensar as emissões de gases de efeito estufa a fim de atingir qualquer meta líquida de emissões de gases de efeito estufa. Ao explicar seu uso planejado de créditos de carbono, a entidade deverá divulgar informações incluindo, e com referência aos itens B70-B71:
(i) em que medida e como o cumprimento de qualquer meta líquida de emissões de gases de efeito estufa depende do uso de créditos de carbono;
(ii) qual(is) programa(s) de terceiros verificará(ão) ou certificará(ão) os créditos de carbono;
(iii) o tipo de crédito de carbono, incluindo se a compensação será baseada na natureza ou em remoções tecnológicas de carbono, e se a compensação é obtida por meio da redução ou remoção de carbono; e
(iv) quaisquer outros fatores necessários para que os usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam a credibilidade e a integridade dos créditos de carbono que a entidade planeja usar (por exemplo, premissas relativas à permanência da compensação de carbono).
37 Ao identificar e divulgar as métricas utilizadas para definir e monitorar o progresso para atingir uma meta descrita nos itens 33-34, a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade das métricas intersetoriais (ver item 29) e das métricas baseadas no setor (ver item 32), incluindo aquelas descritas em uma NBC TDS aplicável, ou das métricas que de outra maneira cumpram os requisitos da NBC TDS 01.
Esta Norma entra em vigor em 1º de novembro de 2024, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. É permitida a adoção antecipada desta Norma nos termos do Art. 3º da Resolução CFC n.º 1.710/23.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho