Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 35 DE 22/12/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2014
Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 35 (R1) que dispõe sobre demonstrações separadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1) - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
(...)
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18:
-coligada
-método da equivalência patrimonial
-controle de investida
(...)
6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A.
7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.
10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:
(a) ao custo histórico;
(b) em consonância com a NBC TG 38; ou
(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.
A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.
11B.Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10;
quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.
12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).
3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho