Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 37 DE 11/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2013
Altera a NBC TG 37 que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 4A, 4B, 23A, 23B, 27A, 31B, 31C, a alínea (c) no item 32, exclui os itens 19 e 36 a 39S, na NBC TG 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRSs deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro).
4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC TG 23).
19. Eliminado.
23A. A entidade que adotou as IFRSs em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:
(a) o motivo de ter parado de aplicar as IFRSs; e
(b) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRSs.
23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRSs como se nunca tivesse parado de aplicá-las.
27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRSs e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24 (a) e (b).
Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas
31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRSs.
Uso do custo atribuído após hiperinflação severa
31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:
(a)índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;
(b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável.
32.(.....)
(c) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b).
36 a 39S. Eliminados.
2. Altera o Apêndice A - Glossário de termos utilizados com a alteração da definição "valor justo".
3. Altera o Apêndice B - Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSs com a alteração dos itens B1 e B7 e a inclusão dos itens B9 a B12.
4. Altera o Apêndice
C - Isenções para combinação de negócios com a alteração do item C1.
5. Altera o Apêndice
D - Isenções de outras IFRSs com a alteração dos itens D1, D8B e D15, a inclusão dos itens D26 a D32 e a exclusão dos itens D10, D11 e D19D.
6. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37, publicada no DOU, Seção I, de 02.10.2010, passa a ser NBC TG 37 (R1).
7. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho