Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 37 DE 22/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2014

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1.Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a)pelo custo;

(b)como instrumento financeiro, conforme a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou

(c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):

(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;

(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e

(i)depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas;

(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas.

2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).

3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho