Norma Brasileira de Contabilidade CTSC/CFC nº 6 DE 14/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2020
Aprova o Comunicado CTSC 06, que dispõe sobre a emissão de relatório de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018 , que dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas às despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT, alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019 .
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2020 do Ibracon:
CTSC 06 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA CIRCULAR Nº 574/2018 DA SUSEP
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem aplicados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP nº 574, de 2018, Art. 6º-A , de acordo com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 593, de 2019 , que requer a contratação de serviços de auditoria independente.
Introdução
2. Com a publicação da Circular SUSEP nº 593 , que alterou a Circular SUSEP nº 574 , a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT ("Seguradora Líder" ou "Seguradora" ou "Entidade Supervisionada") deve em seu Art. 6º:
Elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados."
§ 1º As políticas de que tratam o parágrafo acima (caput do artigo 6 da Circular 574/2018) devem, no mínimo:
I - ser aprovadas pelo conselho de administração;
II - conter objetivos claramente estabelecidos;
III - definir papéis e responsabilidades da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT;
IV - prever a disseminação interna de suas disposições;
V - ser formalizadas em documentos específicos;
VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo e nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no § 2º deste artigo e do relatório de auditoria independente previsto no art. 6-Aº;
VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
IX - prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.
§ 2º A auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá avaliar anualmente a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.
§ 3º Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT serão encaminhados, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 6-Aº desta Circular.
§ 4º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.
§ 5º Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da SUSEP pelo prazo regulamentar.
Art. 6-Aº A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:
I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 6º desta Circular;
II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado; e
III - o cálculo e a distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas.
§ 1º O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 2º Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.
§ 3º A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.
§ 4º O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010 , observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.
PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS E MODELO DE RELATÓRIO
Norma aplicável
3. O CFC observa que a auditoria das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP, requerida pela Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015 e Circular SUSEP 517, de 30 de julho de 2015 , para as datas-bases de 30/06 e 31/12, tem um objetivo específico e definido nas normas brasileiras e internacionais de auditoria e, portanto, distinto do pretendido pela SUSEP, na Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018 , alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019, tornandose necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor independente serão realizados, conforme definido neste Comunicado e na carta de contratação específica para esse trabalho.
4. Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para atendimento ao artigo 6-Aº da Circular 574/2018 , citado no item 2 paragrafo 6-Aº § 4, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010 , do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, cujos procedimentos mínimos para esse trabalho estão descritos no Apêndice 1.
Concordância com os termos do trabalho
5. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP no atendimento ao artigo 6º-A, citado no item 2. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.
6. O relatório de procedimentos previamente acordados com as constatações factuais identificadas devem ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente. Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.
7. Especificamente ao relatório do auditor independente relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, a aplicação dos procedimentos previstos neste CT podem não ser aplicáveis, tendo em vista que a Circular que detalhou os procedimentos mínimos requeridos nas políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP nº 574 , somente foi detalhado quando da emissão da Circular SUSEP nº 593, em 25 de novembro de 2019 .
8. Adicionalmente, caso as políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP nº 574 não tenham sido aprovadas pelo conselho de administração da Entidade e/ou não existam no exercício base, o entendimento é que não existiria objeto de análise para que os procedimentos previamente acordados sejam realizados pelo auditor independente.
9. As políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade estabelecidos no Art. 6º da Circular SUSEP nº 574/2018 são de responsabilidade exclusiva da administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP e serão avaliadas anualmente pela Auditoria Interna da referida entidade como estabelecido pelo § 2º do Art. 6º da referida Circular SUSEP.
A responsabilidade do auditor independente é descrever em seu relatório as constatações factuais decorrentes da aplicação dos procedimentos previamente acordados.
Representações formais
10. A NBC TSC 4400 requer que o auditor independente obtenha da administração da entidade supervisionada pela SUSEP, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações que considere apropriadas.
Modelo de relatório
11. O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Apêndice 2 deste Comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da entidade supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da Entidade Supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos previamente acordados, tenham acesso aos resultados desse trabalho.
Alcance
12. Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre o Art. 6-ºA da Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018 , alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019 , e não abrange outros documentos e procedimentos a serem entregues pela entidade supervisionada à SUSEP.
Vigência Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho