Norma Complementar CETURB/GV nº 1 DE 19/08/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 2014

Normatiza a especificação do veículo utilizado na operação do Transporte Seletivo Intermunicipal Urbano na Região Metropolitana da Grande Vitória, a idade da frota e a substituição de veículo vinculado à operação.

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais, consubstanciada no Artigo 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, nos artigos 13 e § Único, 16, § Único, 18 e § Único, 19 e 21 do Regulamento do Transporte Seletivo de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória, baixado pelo Decreto nº 2.313-R , de 29.09.2009,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO VEÍCULO

Art. 1º Somente será vinculado à operação do Transporte Público Seletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória o veículo que atenda às seguintes especificações:

I - Estar de acordo com as Normas técnicas da ABNT NBR 14.022, NBR 15.570 e NBR 15.646 e atualizações, assim como outras legislações ou Normas Técnicas pertinentes que venham a ser baixadas;

II - Possuir sistema de condicionador de ar com controle multitemperaturas;

III - Possuir porta-pacote interno, sobre as poltronas, nos dois lados da carroceria, com corrimão longitudinal;

IV - Possuir poltronas tipo linha rodoviária, revestidas em tecido, reclináveis com pelo menos dois estágios, com dois apoios de braço (janela e corredor) e descansa-pés, e dimensões mínimas do assento de 430 mm de largura, 380 mm de profundidade e 650 mm de altura do encosto das costas;

V - Possuir roleta de três pontas localizada junto à parte de embarque, sobre superfície plana e isenta de degrau, com giro nos dois sentidos;

VI - Possuir balaústres ao longo da região dos degraus, como ponto de apoio para embarque/desembarque de usuários;

VII - Possuir interruptor para solicitação de parada (botoeira), instalado nos balaústres localizados próximos à porta de desembarque e nos porta-pacote, com distância média de 1,5 m entre interruptores;

VIII - Possuir cordonel para solicitação de parada em toda extensão da carroceria junto ao porta-pacote;

IX - Possuir sinalizador sonoro e com letreiro luminoso de parada solicitada;

X - Possuir letreiros de indicação de destino e outros, em LED de luz branca, nas seguintes dimensões:

Letreiro frontal superior: LED de 11x128 de distância entre pontos de 15 mm vertical e 14 mm horizontal, podendo estas medidas variar em até 10% para mais ou para menos;

Letreiro frontal sobre o pinel: LED 11x80 de distância entre pontos de 10 mm vertical e 10 mm horizontal, podendo estas medidas variar em até 10% para mais ou para menos.

XI - Ter anteparo em vidro temperado atrás do banco do condutor;

XII - Possuir acionamento de portas independentes;

XIII - Possuir dispositivo de segurança que evite a movimentação do veículo com as portas abertas;

XIX - Possuir janelas laterais com vidro de segurança do tipo fixo, na cor fumê para proteção solar, e cortinas azuis em todas as janelas, exceto nas saídas laterais de emergência, que devem ser na cor vermelha;

X - Possuir quantidade máxima de 46 (quarenta e seis) assentos projetados.

Parágrafo único. Os veículos em operação anterior a vigência desta Norma ficam desobrigados do cumprimento das especificações constantes deste artigo.

CAPÍTULO II - DA IDADE, RESERVA TÉCNICA E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO

Art. 2º A idade do veículo para fins de operação no Transporte Seletivo referida no artigo 19 do Decreto nº 2.313-R/2009 , fica fixada em no máximo 10 (dez) anos, aplicável inclusive à reserva técnica.

§ 1º Fica fixada em 05 (cinco) anos a idade média máxima da frota permitida de cada permissionária.

§ 2º A reserva técnica a que se refere o caput deste artigo deve ser igual a 10% (dez por cento) da frota cadastrada operante de cada permissionária.

Art. 3º A substituição de veículo referida no artigo 18 e § Único do Decreto nº 2.313-R/2009 , além do atendimento ao citado artigo, deve atender às demais especificações contidas nesta Norma.

Art. 4º Todo veículo a ser cadastrado para operar Transporte Seletivo de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória será submetido a uma vistoria técnica da Ceturb-GV, para constatação da conformidade em relação as especificações estabelecidas nesta Norma Complementar e demais legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Sempre que solicitados os veículos deverão ser apresentados para vistoria técnica da Ceturb-GV.

Art. 5º Para efeito de identificação, o veículo deverá obedecer à padronização visual externa e interna, conforme legislação em vigor.

Art. 6º Em tudo quanto seja compatível, aplica-se a presente Norma as regras gerais previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, com suas alterações, em especial no que se refere às penalidades previstas no seu Capítulo VII e Anexo Único e no Regulamento do Transporte Seletivo de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória baixado pelo Decreto nº 2.313-R , de 29.09.2009.

Art. 7º Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Vitória, 19 de agosto de 2014

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor Presidente.