Norma Complementar CETURB nº 2 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2012
Normatiza procedimentos para registro de operador e para cadastramento e identificação de veículo para execução de transporte especial de trabalhadores sob regime de fretamento ou em veículo próprio do empregador na Região Metropolitana da Grande Vitória, e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória- CETURB-GV, no uso de suas atribuições legais e com base no que estabelece os Artigos 14, § 1º, 15, inciso V, 69 e 73 do Regulamento dos Transportes Coletivos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, com suas alterações posteriores,
Resolve:
TÍTULO I
DO REGISTRO DE OPERADOR DE TRANSPORTE ESPECIAL DE TRABALHADORES
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO
Art. 1º. Para efeito desta Norma, o registro poderá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do interessado, devendo constar neste, no mínimo, endereço, CNPJ ou CPF, telefone para contato e e-mail, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1º Para Registro de Pessoa jurídica:
I - Ato constitutivo da empresa ou firma individual, arquivado no registro do Comércio Estadual, onde conste como objeto social a exploração do transporte coletivo de passageiros, com exceção do transporte de funcionários em veículos do próprio empregador;
II - Carteira de Identidade e CPF do proprietário, quando se tratar de firma individual, dos diretores ou dos sócios, quando se tratar de sociedade;
III - Prova de quitação de tributos federais, estaduais e municipais;
IV - Prova de quitação co m a Previdência Social e com o FGTS;
V - Certidão Negativa de Falência;
VI - Certidão Negativa de Protesto de Títulos e Letras;
VII - Comprovação da quitação de débitos de qualquer natureza junto a Ceturb-GV;
VIII - Comprovante de Capital Social realizado, observado o s casos previstos no Capítulo II desta Norma.
IX - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento junto a Ceturb-GV, de acordo com o quantitativo de veículo, conforme artigo 4º, tanto para cadastro novo quanto para atualização de cadastro.
§ 2º Para registro de Pessoa física:
I - Carteira de identidade e CPF do proprietário;
II - Prova de quitação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - Certidão negativa de protesto de títulos e letras;
IV - Comprovação da quitação de débitos de qualquer natureza junto a Ceturb-GV;
V - Declaração de imposto de renda atualizada;
VI - Comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento o u de atualização junto a Ceturb-GV;
VII - Comprovante de residência.
§ 3º Os documentos exigidos no §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhados dos respectivos originais para autenticação.
§ 4º Para cada Pessoa Física fica limitado o cadastramento de no máximo 02 (dois) veículos.
Art. 2º. O registro de pessoas físicas ou jurídicas será atualizado, anualmente, no mês de junho, e, no caso das pessoas jurídicas, sempre que for alterada a composição societária e/ou objeto social, implicando o descumprimento na aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Vencido o prazo para renovação de que trata o caput deste artigo, implica no acréscimo de 1% (um por cento) ao dia na taxa de renovação de registro, limitado a tolerância prevista no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Norma Complementar CETURB/GV Nº 4 DE 30/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Vencido o prazo para renovação de que trata o "caput" deste artigo, implica no acréscimo de 1% (um por cento) ao dia na taxa de renovação de registro.
§ 2º Decorrida a tolerância de 10 (dez) dias úteis do vencimento referido no caput deste artigo, sem que haja a protocolização do pedido de renovação, será procedido o cancelamento do registro. (Redação do parágrafo dada pela Norma Complementar CETURB/GV Nº 4 DE 30/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis do vencimento referido no "caput" deste artigo, sem que haja manifestação do respectivo operador, será procedido o cancelamento do registro.
§ 3º Procedido ao cancelamento previsto no parágrafo anterior, para retornar a operação de Transporte Especial de Trabalhadores, fica o interessado sujeito à solicitação de novo requerimento de registro junto a Ceturb-GV, nos termos do artigo 1º desta Norma.
§ 4º A atualização de registro de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante apresentação dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, de acordo com cada caso.
Art. 3º. O primeiro registro de operador de transporte especial de trabalhadores, independentemente do mês em que for realizado, terá validade até o mês de junho do exercício seguinte.
Art. 4º. A taxa de cadastramento a que se refere o inciso IX do
Art. 1º. será devida conforme o quantitativo de veículo a ser cadastrado junto a Ceturb-GV, da seguinte forma:
a) de 01 a 05 veículos;
b) de 06 a 10 veículos;
c) acima de 10 veículos.
Parágrafo único. Os valores das taxas previstas no "caput" deste artigo são fixados por Instrução de Serviço a ser baixada pela Ceturb-GV.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E SUA CORREÇÃO
Art. 5º. O capital social realizado para efeito de registro e sua atualização será exigido da seguinte forma:
a) igual ou superior a R$ 10.139,45 (dez mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por veículo com capacidade de 8 (oito) a 10 (dez) passageiros sentados;
b) igual ou superior a R$ 14.195,23 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) por veículo com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) passageiros sentados;
c) igual ou superior a R$ 17.237,06 (dezessete mil, duzentos e trinta e sete reais e seis centavos) por veículo com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) passageiros sentados;
d) igual ou superior a R$ 20.278,89 (vinte mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por veículo com capacidade superior a 28 (vinte e oito) passageiros sentados;
Parágrafo único. Os valores referidos no "caput" deste Artigo têm como base o mês de agosto de 2005 e serão corrigidos anualmente no referido mês pela variação do IGPM FGV (Índice de preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), a serem fixados através de Instrução de Serviço específica a ser baixada pela Ceturb-GV.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO
Art. 6º. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, serão recolhidos aos cofres da Ceturb-GV os valores referentes à taxa de serviço de gerenciamento previsto no Art. 10, I, da Lei nº 3.693, de 06.12.1984, com base no previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor da taxa de serviço de gerenciamento será cobrado com base na quantidade e capacidade do veículo, conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE VEÍCULOS |
CAPACIDADE DE PASSAGEIROS DO VEÍCULO |
|||
DE 08 A 10 |
DE 11 A 16 |
DE 17 A 28 |
ACIMA DE 28 |
|
VALOR POR VEÍCULO |
||||
Até 02 |
125,55 |
133,42 |
141,26 |
156,95 |
De 03 a 06 |
134,52 |
142,95 |
151,35 |
168,06 |
De 07 a 10 |
152,47 |
162,02 |
171,55 |
190,59 |
De 11 a 15 |
170,41 |
181,07 |
191,73 |
213,02 |
Acima de 15 |
179,38 |
190,59 |
201,81 |
224,23 |
§ 2º Os valores descritos na tabela contida no § 1º deste artigo serão cobrados por veículo ativo vinculado ao contrato para prestação de serviço de transporte especial de trabalhadores, ou veículo próprio do empregador.
§ 3º No primeiro mês de cadastro do veículo, será cobrado um valor proporcional ao número de dias em que tenha sido efetivamente cadastrado no transporte especial de trabalhadores.
§ 4º Os valores referidos no § 1º deste artigo têm como base o mês de novembro de 2011 e serão corrigidos anualmente no referido mês pela variação do IGPM-GV (Índice Geral de Preços de Mercadoria da Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice de correção que vier a ser determinado por força de lei ou decisão do Governo Federal em novas regras econômicas, e serão fixados por meio de Instrução de Serviço específica a ser baixada pela Ceturb-GV.
§ 5º O recolhimento do valor do gerenciamento após o prazo determinado no "caput" deste Artigo será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculada entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 7º. Sobre o veículo que se encontra na condição de inativo ou de reserva técnica não incide a cobrança da taxa de serviço de gerenciamento de que trata o artigo 6º desta Norma.
TÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO E RENOVAÇÃO
Art. 8º. O cadastramento ou renovação de cadastro de veículo para Transportes Especiais de Trabalhadores será pro cedido mediante requerimento formal providenciado pelo operador, pessoa física ou jurídica, devidamente registrado junto a Ceturb-GV, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Ficha de cadastro, devidamente preenchida e assinada pelo requerente ou por seu preposto;
II - Uma via original do contrato para prestação de serviço de transporte de trabalhadores ou cópia com apresentação da original ou ainda cópia autenticada, sempre com firma reconhecida das partes, constando a placa do veículo e o seu itinerário, exceto em se tratando de transporte com veículo do próprio empregador, quando deverá relacionar a placa do veículo e o seu itinerário;
III - Comprovante de propriedade ou disponibilidade dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, os quais deverão estar licenciados no Estado do Espírito Santo, na categoria aluguel, exceto para os veículos cadastrados para transporte dos próprios empregados; (Redação do inciso dada pela Norma Complementar CETURB/GV Nº 4 DE 30/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - Comprovante de propriedade ou disponibilidade dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, os quais deverão estar licenciados no Estado do Espírito Santo;
IV - Comprovante de propriedade ou disponibilidade de garagem e oficina para guarda e manutenção dos veículos.
V - Apresentação de nada consta estadual e federal do veículo, não devendo constar qualquer tipo de débito pendente, impedimento ou restrição.
VI - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, de acordo com o determinado pela Emenda Constitucional nº 025, de 9 de dezembro de 1999, que altera o artigo 229, § 3º da Constituição Estadual.
VII - Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria junto à Ceturb-GV
§ 1º Caso o requerente não possua o Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome ou que o possua registrado/licenciado em município fora do Estado do Espírito Santo, o veículo poderá ser cadastrado, com observância do disposto neste artigo, nos seguintes casos:
a) quando o requerente apresentar comprovante de transferência do domicílio do veículo junto ao DETRANES, condicionada à posterior apresentação do efetivo Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome, expedido pelo DETRAN-ES, sendo que o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS será emitido a título provisório, com validade de 60 (sessenta) dias. Após comprovada a transferência, sua validade será complementada em conformidade com o previsto no artigo 11 e § 2º desta Norma.
b) quando comprovar sua condição de arrendatário pelo regime de "leasing", apresentar o Certificado de Registro de Veículo - CRV expedido pelo DETRAN-ES, em nome do arrendador.
c) quando comprovar sua condição de locatário, mediante a entrega de via original do contrato de locação do veículo, com firma reconhecida pelas partes, Certificado de Registro de Veículo - CRV expedido pelo DETRANES, em nome do Locador, sendo que a validade do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS estará adstrito ao vencimento do contrato de locação, observado o previsto no artigo 11 e § 2º desta Norma.
§ 2º A descrição da placa do veículo e do itinerário de que trata o inciso II
deste artigo, pode ser apresentada na forma de anexo ao Contrato de Prestação do Serviço, com firma reconhecida das partes.
§ 3º Quando do cadastramento do veículo ou sua renovação, independentemente do seu ano de fabricação, ficam estes condicionados à aprovação prévia em vistoria da Ceturb-GV.
§ 4º A renovação do cadastro de veículo, prevista neste artigo, somente será concretizada se o registro do respectivo operador estiver em dia junto a Ceturv-GV.
(Parágrafo acrescentado pela Norma Complementar CETURB/GV Nº 4 DE 30/09/2014):
§ 5º Será exigido o comprovante de recolhimento da taxa de complementação de vistoria quando:
I - O veículo não for apresentado para a vistoria da Ceturb-GV;
II - O veículo não for apresentado para o repasse de vistoria dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização da vistoria pela Ceturb-GV, e III. O veículo não for liberado no repasse de vistoria da Ceturb-GV.
Art. 9º. Para efeito do que estabelece o Art. 8º desta Norma, somente será efetuado o cadastro de veículo com capacidade igual o superior a 08 (oito) poltronas.
CAPÍTULO II
DA RESERVA TÉCNICA
Art. 10º. O cadastro de veículos junto à Ceturb-GV, a título de reserva técnica, quando solicitado, será efetuado nos termos do artigo 8º desta Norma.
§ 1º A reserva técnica de frota de que trata este artigo será fixada considerando a seguinte relação:
I - Até 10 (dez) veículos ativos, 1 (um) veículo a título de reserva técnica.
II - De 11 (onze) a 20 (vinte) veículos ativos, 2 (dois) veículos a título de reserva técnica.
III - Acima de 20 (vinte) veículos ativos, a reserva técnica será equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva frota.
§ 2º Quando o resultado apurado for fracionário, será adotado o critério matemático oficial de arredondamento.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E DA VALIDADE DO CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO - CVS
Art. 11º. Após cadastramento, a Ceturb-GV emitirá um Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, com validade de 12 (doze) meses para o veículo com idade de fabricação até 15 (quinze) anos, e de 06 (seis) meses para o veículo com idade superior a 15 (quinze) anos.
§ 1º Para a comprovação da idade do veículo prevista no "caput" deste artigo, será considerado o ano de fabricação constante do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2º A validade do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS terá como data-base a da liberação do veículo na vistoria, em conformidade com artigo 8º, § 3º desta Norma, observados ainda o vencimento do Contrato de Prestação do Serviço, a validade da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil apresentada e o vencimento do contrato de locação do veículo, quando for o caso previsto no artigo 8º, § 1º, letra "c".
§ 3º O Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS emitido com vencimento inferior a um dos prazos de validade descritos no "caput" deste artigo, por motivo de vencimento do contrato de prestação de serviço, do contrato de locação de veículo ou da apólice de seguro, será reemitido pelo prazo restante, quando da apresentação da renovação do seguro ou dos respectivos contratos.
§ 4º Na ocorrência de parcelamento de débitos referentes a serviço de gerenciamento, mediante Termo de Confissão de Dívida, a Ceturb-GV emitirá o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS com validade de 30 (trinta) dias, coincidindo com o vencimento de cada parcela, procedendo-se dessa forma até a sua quitação, observado ainda o previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de descumprimento do Termo de Confissão de Dívida, previsto no parágrafo anterior, o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS não será renovado, ficando o Operador em condição irregular, sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º Os veículos em operação no transporte especial de trabalhadores sob regime fretamento ou próprio deverão operar portando, obrigatoriamente, o Certificado de Vinculação ao Serviço original e dentro do prazo de validade, vedada sua plastificação.
§ 7º A emissão da segunda via do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS será procedida mediante solicitação formal do transportador, e com apresentação de prova legal de perda ou roubo do documento.
§ 8º O Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS dentro do prazo de validade, pertencente a veículo que passar para condição de inativo ou descadastrado por solicitação formal do operador, deverá ser devolvido à Ceturb-GV.
CAPÍTULO IV
DA INATIVAÇÃO DE VEÍCULO
Art. 12º. Dar-se-á a inativação do veículo quando:
I - Não for apresentado o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento Anual de Veículo - CRLV, expedidos pelo DETRAN-ES, em decorrência de veículo cadastrado na situação prevista no artigo 8º, § 1º, alínea "a" desta Norma.
II - Expirar a validade do CVS conforme definidos nos artigo 11 e § 2º desta Norma, e não houver solicitação formal do proprietário do veículo para renovação do cadastro, na forma definida no artigo 8º desta Norma.
III - Expirar a validade do contrato de locação do veículo cadastrado na situação prevista no artigo 8º, § 1º, alínea "c" desta Norma, e não for apresentado, pelo locatário novo contrato ou documento válido que prorrogue a sua validade.
IV - Expirada a validade do Contrato de Prestação de Serviço apresentado nos termos do artigo 8º, inciso II desta Norma, e não houver solicitação formal do proprietário do veículo, com apresentação de prorrogação ou novo Contrato.
V - Expirar a validade da Apólice de Seguro apresentada nos termos do artigo 8º, inciso VI desta Norma, e não houver apresentação de uma nova Apólice de Seguro com prazo de validade não vencido.
VI - Expirar a validade do registro do operador, sem que haja solicitação de renovação prevista no artigo 2º, § 2º desta Norma.
VII - A pedido do operador.
§ 1º A inativação prevista nos incisos I a VI deste artigo será procedida por iniciativa da Ceturb-GV e comunicada formalmente ao seu proprietário pelos meios disponíveis, inclusive eletrônicos, passando o respectivo veículo, a partir deste ato, à condição de irregular, e se for flagrado em operação, ficará sujeito a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º O veículo inativado nos termos do inciso VII deste artigo e que esteja com CVS dentro do prazo de validade, este deverá ser devolvido à Ceturb-GV.
§ 3º A mudança da situação do cadastro do veículo, de inativo para ativo, fica condicionada ao cumprimento do previsto no art. 8º, incisos I a VII, ou no artigo 11, § 2º desta Norma se o referido Certificado de Vinculação ao Serviço estiver dentro do prazo de validade.
CAPÍTULO V
DA RESERVA TÉCNICA
Art. 13º. O cadastro de veículos junto à Ceturb-GV, a título de reserva técnica, quando solicitado, será efetuado nos termos do Título II, Capítulo I desta Norma.
§ 1º A reserva técnica de frota prevista para o Transporte Especial será fixada considerando a seguinte relação:
I - Até 10 (dez) veículos ativos, 1 (um) veículo a título de reserva técnica.
II - De 11 (onze) a 20 (vinte) veículos ativos, 2 (dois) veículos a título de reserva técnica.
III - Acima de 20 (vinte) veículos ativos, a reserva técnica será equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva frota.
§ 2º Quando o resultado apurado for fracionário, será adotado o critério matemático oficial de arredondamento.
CAPÍTULO VI
DO DESCADASTRAMENTO DE VEÍCULO
Art. 14º. Dar-se-á o descadastramento do veículo quando:
I - Na renovação do cadastro do veículo, este for reprovado, em caráter definitivo, em vistoria técnica realizada pela Ceturb-GV;
II - Encontrar-se na condição de inativo e não retornar à operação no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de inativação;
III - Decorrido o prazo previsto no artigo 2º, § 2º desta Norma.
VI - A pedido do operador;
V - Por iniciativa da Ceturb-GV, no caso previsto no art. 11, § 5º desta Norma.
TÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES SOB REGIME DE FRETAMENTO OU DO PRÓPRIO EMPREGADOR
CAPÍTULO I
DA REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO
Art. 15º. Somente será permitido na operação de transporte especial de trabalhadores, sob regime de fretamento ou oferecido pelo próprio empregador, veículo que atenda ao previsto nesta Norma com relação à pintura e às inscrições obrigatórias.
Art. 16º. Não será permitido na operação da modalidade de transporte de que trata esta Norma, veículo que esteja pintado na cor utilizada por qualquer veículo que opere nas demais modalidades de transportes sob gerenciamento da Ceturb-GV, na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 17º. As inscrições contidas na parte externa do veículo referentes à identificação do transportador junto à Ceturb-GV obedecerão aos seguintes critérios:
I - O código de identificação do transportador deverá constar na lateral inferior direita, próximo à porta dianteira e na parte traseira do veículo, obedecidas as dimensões estipuladas pela Cetrub-GV.
II - O nome do transportador deverá constar nas partes dianteira e traseira e em ambas as laterais da carroceria, em cor que se destaque sobre a pintura do veículo, de forma que facilite a identificação, obedecidas as dimensões mínimas estipuladas pela Cetrub-GV.
Parágrafo único. A utilização de "nome fantasia" para identificação do transportador será permitida desde que seu uso esteja previsto no ato constitutivo, no caso de pessoa jurídica, ou previamente requerida e autorizada pela Ceturb-GV, no caso de pessoa física.
Art. 18º. A identificação do contratante, parte integrante do contrato de prestação de serviço, apresentado nos termos do art. 8º, inciso II desta Norma, constará no caixilho para bandeira ou na parte superior direita do para-brisa do veículo, vinculado ao respectivo contrato.
§ 1º A identificação do contratante na parte superior do para-brisa a que se refere o "caput" deste artigo será utilizada quando se tratar de veículo que não possua caixilho para bandeira.
§ 2º Quando se tratar de transporte com veículo do próprio empregador, este deverá atender às exigências do art. 17, incisos I e II desta Norma, facultada a utilização de nome fantasia, desde que seu uso esteja previsto no ato constitutivo do empregador, devendo ainda constar na bandeira ou parte superior direita do para-brisa a expressão "TRANSPORTE PRÓPRIO".
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E REVOGAÇÕES
Art. 19º. Em tudo quanto seja compatível aplica-se a presente Norma as regras gerais previstas no Regulamento do s Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989, com suas alterações, em especial no que se refere às penalidades previstas no seu Capítulo VII e Anexo Único.
Art. 20º. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Normas Complementares nºs 04/1999, 03 e 04/2005 e 004/2006.
Vitória, 11 de dezembro de 2012
LÉO CARLOS CRUZ
Diretor Presidente.