Norma Complementar SETOP nº 2 DE 22/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2013
Normatiza a fiscalização, apuração e a aplicação de penalidades relacionadas ao uso irregular da gratuidade concedida às pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Complementar nº 213/2001.
O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições legais, consubstanciadas nos Artigos 29, parágrafo 2º, e 69 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N/1989, na Lei Complementar nº 213/2001 e cumprindo ainda os termos da Lei Complementar nº 433/2008, do Convênio nº 002/2008, firmado entre a Ceturb-GV, o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória - GVBus e as Operadoras do Sistema TRANSCOL, do Decreto Estadual nº 1832-R/2007 e das Normas Complementares nºs 002/2007 e 004/2009, e
Considerando que a inclusão do Cartão Transcol Gratuidade para Pessoas com Deficiência - PcD no Sistema de Bilhetagem Eletrônica trouxe melhorias para os usuários no uso de seu direito, pois possibilita a transposição da catraca por aqueles em condições de fazê-lo, além de facilitar a fiscalização, permitindo o acompanhamento do uso do benefício;
Considerando, ainda, a necessidade de se flexibilizar o entendimento do artigo 11 da Lei Complementar nº 213/2001, e com base no artigo 16 da mesma Lei Complementar,
Resolve:
Art. 1º. A fiscalização do uso do Passe Livre será exercida pela Ceturb-GV, Empresas Operadoras e o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória - GVBus, diretamente ou através de seus prepostos.
Art. 2º. Caso os responsáveis pela fiscalização, mencionados no artigo anterior, constatem indício de alguma das irregularidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar 213/2001, comunicarão o fato para a Gerência de Atendimento ao Usuário da Ceturb-GV, por meio de relato escrito e circunstanciado, e informarão o fato no Sistema de Passe Livre (software da Ceturb-GV), no prazo máximo de três dias úteis.
§ 1º Sempre que possível, o responsável pela fiscalização providenciará o recolhimento do cartão, encaminhando-o para a Ceturb-GV, para a Gerência de Atendimento ao Usuário, no prazo máximo de três dias úteis.
§ 2º Quando se tratar de outra pessoa que não o beneficiário utilizando-se do cartão, o GVBus poderá, de imediato, fazer o bloqueio cautelar do cartão no Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol (SBE).
§ 3º Quando se observar cartões com data da validade expirada ou válidos, porém mal conservados, quebrados, foto ou dados apagados ou outras situações semelhantes, o mesmo poderá ser recolhido e o usuário deverá ser orientado sobre como proceder para obter novo cartão.
§ 4º Sempre que se constatar cartão adulterado ou falsificado, o mesmo deverá ser recolhido e, caso possível, seu usuário identificado. Em havendo condições, deverá ser informada a autoridade competente.
Art. 3º. A Gerência de Atendimento ao Usuário, em caso de indício de irregularidade:
I - Solicitará a abertura de processo administrativo, de modo a se apurar o fato para, conforme o caso, aplicar a penalidade cabível.
II - Solicitará ao GVBUS a suspensão cautelar do cartão ou, nos casos previstos no § 2º do Art. 2º desta Norma, manterá o bloqueio.
III - Comunicará o fato por escrito ao beneficiário ou ao seu responsável.
IV - Encaminhará o processo à Diretoria de Planejamento, para a ciência e a publicação prevista no artigo 12 desta Norma Complementar.
Parágrafo único. Havendo indício de nova infração, a correspondente apuração se dará no mesmo processo em que a primeira ocorrência foi apurada.
Art. 4º. Na comunicação prevista no inciso III do art. 3º deverá constar a informação ao beneficiário ou ao seu responsável do direito de apresentar defesa escrita, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como a suspensão cautelar do benefício, quando for o caso.
§ 1º Em não sendo encontrado o usuário, o processo prosseguirá normalmente.
§ 2º O usuário poderá ingressar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estágio em que se encontrar.
Art. 5º. Concluída a instrução do processo a Gerência de Atendimento ao Usuário o remeterá para a Assessoria Jurídica, para análise.
Art. 6º. Após a análise jurídica o processo será remetido à Diretoria de Planejamento, para decisão.
Art. 7º. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Diretor Presidente, da decisão proferida pela Diretoria de Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da respectiva decisão, na forma do artigo 12 desta Norma Complementar.
Parágrafo único. Antes da decisão do Diretor Presidente, o recurso interposto será remetido para a Assessoria Jurídica, para nova análise.
Art. 8º. Na instrução do processo, a qualquer tempo, a Ceturb-GV poderá realizar as diligências que entender cabíveis para apurar a veracidade dos fatos.
Art. 9º. Será garantido ao beneficiário ou ao seu representante o amplo direito ao contraditório e ampla defesa em todas as fases do processo de averiguação do uso indevido.
Parágrafo único. O beneficiário poderá fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
Art. 10º. Após a apuração do fato, constatada alguma das irregularidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar 213/2001, a Ceturb-GV aplicará a penalidade de cassação do benefício do usuário infrator.
§ 1º Nas hipóteses em que a infração apurada tiver menor gravidade, e se as circunstâncias do caso concreto permitirem, a Ceturb-GV poderá deixar de aplicar a cassação, aplicando ao infrator a penalidade de suspensão do benefício, até o limite de 02 (dois) anos, contados da data da publicação referida no artigo 12 desta Norma Complementar.
§ 2º Excepcionalmente, quando as circunstâncias do caso concreto apontarem para fato de irrelevante potencialidade lesiva, poderão ser aplicadas penalidades mais brandas do que as previstas no parágrafo anterior, tais como advertência e/ou limitação do número de viagens, devendo todas as circunstâncias serem justificadas quando da aplicação da referida penalidade.
§ 3º A lesividade do fato, para os fins do parágrafo anterior, deverá ser atestada pela Comissão instituída no âmbito da Gerência de Atendimento ao Usuário para subsidiar decisão sobre assuntos referentes ao passe livre.
Art. 11º. Quando for imposta a penalidade de suspensão computar-se-á, nesta, o tempo da suspensão cautelar do cartão prevista no inciso II do artigo 3º desta Norma Complementar.
Art. 12º. A Ceturb-GV fará a publicação da suspensão cautelar prevista no inciso II do artigo 3º e das decisões previstas nos artigos 6º e 7º desta Norma Complementar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de efetivação do respectivo ato.
Art. 13º. Nos casos de cassação do benefício, a reabilitação poderá ser requerida depois de decorridos 05 (cinco) anos do dia em que se der a publicação referida no artigo 12 desta Norma Complementar, desde que atendidas todas as exigências da Lei Complementar nº 213/2001.
Art. 14º. Os processos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 15º. Os casos omissos serão resolvidos pela Ceturb-GV de conformidade com a analogia, o direito e o interesse público.
Art. 16º. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de maio de 2013
LÉO CARLOS CRUZ
Diretor Presidente