Norma Complementar CETURB/GV nº 2 DE 22/08/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 ago 2014

Estabelece a metodologia para compensação das receitas de remuneração das Concessionárias do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL; institui o Comitê de Compensação Tarifária, aprova o seu Regimento, e dá outras providênc ias com vistas à operacionalização da Câmara de Compensação Tarifária - CCT.

O Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, no uso de suas atribuições e com base nas disposições da Lei Estadual nº 3693/1984, alterada pela Lei Complementar nº 750, 27.12.2013, bem como nos Contratos de Concessão para prestação e exploração do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, objeto da Licitação Pública nº 02/2014, e nas demais normas legais aplicáveis à prestação dos serviços, bem como, e especialmente, no Regulamento Operacional vigente e demais normas complementares expedidas pela Ceturb-GV;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Compensação Tarifária, órgão colegiado vinculado à Ceturb-GV, com a finalidade de promover a compensação tarifária entre as concessionárias do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL.

Art. 2º Aprovar o Regimento do Comitê de Compensação Tarifária, instituído no artigo 1º, conforme Anexo I desta Norma.

Art. 3º Para efeito de entendimento do funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária, entende-se por:

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFARIA

Processo normatizado de consolidação das receitas arrecadadas pelas Concessionárias, por meio da TARIFA USUÁRIO, que tem por finalidade promover a compensação dessas receitas, com o objetivo de calcular e distribuir a REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS e a taxa de gerenciamento devida à Ceturb-GV.

CGTRAN/GV

Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, criado pela Lei Estadual nº 9757, de 16 de dezembro de 2011, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, responsável pela apreciação dos estudos tarifários e de novos valores de tarifa.

CUSTO TOTAL DO PERÍODO DE MEDIÇÃO DA CCT

É o produto da PRODUÇÃO QUILOMÉTRICA REALIZADA, no período de medição da CCT sob processamento, pelo preço do quilômetro médio final proveniente da proposta vencedora da licitação, atualizado pelas regras de reajuste e revisão previstas no Contrato de Concessão.

FROTA AUTORIZADA

Frota excedente daquela programada, autorizada para cobertura de situações operacionais especiais.

FROTA PROGRAMADA

Frota determinada para operação através de Ordens de Serviço de Operação - OSO emitidas pela Ceturb-GV.

FROTA REALIZADA

Frota efetivamente alocada na operação do serviço, medida através da fiscalização da Ceturb-GV.

FROTA REMUNERADA

Frota medida para efeito de cálculo de custo, resultante da análise dos relatórios de campo e das autorizações especiais emitidas.


ÍNDICE DE SUPRESSÃO DE FROTA ALOCADA

É o resultado da divisão da quantidade de FROTA REMUNERADA pela concessionária para execução dos serviços pela quantidade de FROTA PROGRAMADA para a mesma concessionária.

NÚMERO DE VIAGENS AUTORIZADAS

Número de viagens excedentes àquelas PROGRAMADAS, autorizadas pela Ceturb-GV para cobertura de situações operacionais especiais.

NÚMERO DE VIAGENS PROGRAMADAS

Número de viagens determinadas pelas OSO's emitidas pela Ceturb- GV.

NÚMERO DE VIAGENS REALIZADAS

Número de viagens efetivamente realizadas pelas concessionárias, medidas pela fiscalização da Ceturb-GV ou monitoradas por instrumentos tecnológicos que venham a ser implantados e normatizados.

NÚMERO DE VIAGENS REMUNERADAS

Número de viagens REALIZADAS, adicionadas das viagens AUTORIZADAS, resultantes da análise dos relatórios de campo e das autorizações especiais emitidas.

PERÍODO DE MEDIÇÃO

Período determinado de 10 (dez) dias de cada mês, denominado "decêndio", durante o qual serão medidos os custos e receitas do sistema para posterior compensação da receita total arrecadada.

1º Decêndio: Período de 10 (dez) dias iniciado no primeiro dia de cada mês e encerrando no décimo dia deste mesmo mês.

2º Decêndio: Período de 10 (dez) dias iniciado no décimo primeiro dia de cada mês e encerrando no vigésimo dia deste mesmo mês.

3º Decêndio: Período de 10 (dez) dias iniciado no vigésimo primeiro dia de cada mês e podendo ser encerrado entre o vigésimo oitavo e o trigésimo primeiro dia, dependendo da quantidade de dias deste mesmo mês.

PREÇO POR QUILÔMETRO

Custo do Quilômetro que serviu de base para o cálculo da TARIFA USUÁRIO vigente.

QUILOMETRAGEM AUTORIZADA

Quilometragem resultante do número de VIAGENS AUTORIZADAS, multiplicada pela extensão, especificada nas OSO's, das respectivas linhas.

QUILOMETRAGEM PROGRAMADA

Quilometragem resultante do número de viagens, multiplicada pela extensão das respectivas linhas, conforme determinação contida nas OSO's emitidas pela Ceturb-GV.

XV - QUILOMETRAGEM REALIZADA

Quilometragem efetivamente realizada pelas concessionárias, resultante do número de VIAGENS REALIZADAS, multiplicada pela extensão, especificada nas OSO's, das respectivas linhas.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

QUILOMETRAGEM REMUNERADA

Quilometragem resultante do número de VIAGENS REMUNERADAS, multiplicada pela extensão, especificada nas OSO's, das respectivas linhas.

RECEITA ARRECADADA

Valor arrecadado diretamente pela concessionária, mediante o recebimento das tarifas pagas pelos usuários na forma de moeda corrente e créditos
eletrônicos de vale transporte, passe escolar e outros, apurado com base nos registros do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - SBE

Sistema inteligente de arrecadação tarifária, composto de um conjunto de agentes, equipamentos e serviços, programas aplicativos e procedimentos operacionais, aplicados na execução das atividades de gestão da arrecadação de tarifas e da coleta e processamento de dados necessários ao controle e avaliação do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

TARIFA

Preço público pago pelos usuários dos serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória para sua utilização, fixado pelo Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, na forma normatizada pela legislação vigente.

Art. 4º A Câmara de Compensação Tarifária, regulada pela presente norma, será processada segundo a metodologia descrita neste instrumento.

Art. 5º As receitas decorrentes do pagamento de TARIFA USUÁRIO em espécie, auferidas diretamente pelas CONCESSIONÁRIAS nos ônibus do Sistema, nos Terminais de Integração e, quando houver, nas estações de transbordo do Sistema, permanecerão em seu domínio, a título de pagamento antecipado.

Essas receitas, acrescidas das receitas provenientes do pagamento recebido por intermédio da comercialização de créditos eletrônicos, serão submetidas ao processamento da Câmara de Compensação Tarifária, para efeito de consolidações, compensações e repasses.

Art. 6º Na receita de remuneração final que caberá a cada CONCESSIONÁRIA, processada pela CCT, estarão incluídas as receitas arrecadadas em espécie e por meio de créditos eletrônicos, descritas no art. 5º acima, excluída a taxa de gerenciamento do órgão gestor, mais a parcela de subsídios concedidos pelo Poder Concedente, enquanto vigente, na forma da legislação em vigor e regulada em norma complementar específica.

Parágrafo único. A taxa de gerenciamento mencionada no caput deste artigo é a fixada pela Lei Estadual nº 7.248, de 12.07.2002, em 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor final calculado para a tarifa praticada.

Art. 7º A remuneração final de cada CONCESSIONÁRIA advirá de um percentual incidente sobre o total da arrecadação proveniente da TARIFA USUÁRIO do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros Municipal de Cariacica, Serra e Viana e Intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º A apuração da receita do sistema será efetuada com base nas informações de medição da demanda efetuada pelos validadores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.

§ 2º O percentual incidente sobre o total da remuneração a que se refere o caput deste artigo é definido pela divisão do custo total de remuneração de cada CONCESSIONÁRIA, realizado no período de medição da CCT, pelo custo total de remuneração do Sistema como um todo realizado no mesmo período.

§ 3º O custo total de remuneração, para os efeitos desta norma, é o definido no inciso IV do Art. 3º do presente instrumento normativo, como CUSTO TOTAL DO PERÍODO DE MEDIÇÃO DA CCT.


§ 4º A receita arrecadada atribuída a cada concessionária com base na aplicação do percentual descrito no § 2º do presente artigo será denominada RECEITA EFETIVA.

Art. 8º Os custos totais de remuneração a que se referem os parágrafos do artigo 7º serão calculados com base na QUILOMETRAGEM REMUNERADA definida no inciso XVI do Art. 3º do presente instrumento normativo.

§ 1º As viagens não fiscalizadas serão admitidas como executadas integralmente, ou seja, nestes casos adotar-se-á o número de viagens e frota programada para efeito de remuneração de custos.

§ 2º O índice de supressão de frota remunerada, em relação à frota programada, no período de medição da CCT, será aplicado sobre o valor da parcela do custo fixo componente do custo total unitário de cada concessionária.

Art. 9º Os dados e informações adotados no processamento da CCT serão sempre os constantes dos Relatórios de Receitas e Custos processados e emitidos diretamente pela Ceturb-GV.

§ 1º Os dados de demanda diária serão obtidos no Relatório de Arrecadação Diária - RAD e os de oferta serão obtidos no Relatório de Oferta Diária - ROD.

§ 2º Com base nos Relatórios citados no § 1º anterior, será emitido o Relatório da Câmara Decendial - RCD, correspondente a cada decêndio e com base neste serão emitidas as Notas de Débito/Crédito das concessionárias.

Art. 10. O processamento da CCT, pela Ceturb-GV, dar-se-á na forma e de acordo com a metodologia estabelecida na presente norma, até o terceiro dia útil após o fechamento de cada decêndio, quando serão enviados ao Comitê de Compensação os seguintes documentos com vistas ao procedimento de repasses entre as concessionárias:

a) Quadro Demonstrativo da Compensação Tarifária e Recolhimentos Devidos;

b) Relatório da Câmara Decendial - RCD;

c) Notas de débito/crédito;

d) Relatório de Oferta Diária - ROD;

e) Relatório de Arrecadação Diária - RAD;

f) Relatório de Oferta Decendial - RODEC;

g) Relatório de Arrecadação Decendial - RADEC.

§ 1º Os repasses de valores de receitas entre as concessionárias, bem como os repasses dos valores correspondentes à Taxa de Gerenciamento mencionada no parágrafo único do art. 6º para a CETURB-GV, dar-se-ão em estrita observância às especificações contidas nas Notas de Débito/Crédito emitidas pela Ceturb-GV, na própria reunião do Comitê de Compensação.

§ 2º As reuniões do Comitê de Compensação, para fins de execução dos repasses a que se refere o parágrafo primeiro anterior, serão realizadas obrigatoriamente no prazo de até cinco dias úteis do encerramento de cada decêndio especificado na presente norma.

Art. 10. As situações não previstas na presente norma serão resolvidas pelo Diretor Presidente da Ceturb-GV.

Art. 11. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de início da operação dos serviços objetos dos Contratos de Concessão nº 008/2014 e
009/2014, firmados em 25.07.2014, revogadas as disposições em contrário, em especial as Normas Complementares nº 007 e 013/1989.

Vitória, 22 de agosto de 2014

LÉO CARLOS CRUZ

Diretor Presidente.

ANEXO I

REGIMENTO DO COMITÊ DE COMPENSAÇÃO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E SUBSTITUÍÇÃO

Art. 1º O Comitê de Compensação, órgão colegiado vinculado à Ceturb-GV, tem a finalidade de promover a compensação tarifária entre as concessionárias do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL.

Art. 2º O Comitê de Compensação terá a seguinte composição:

Um membro de cada concessionária do sistema;

Um membro da CETURB-GV.

§ 1º Os membros que comporão o Comitê de Compensação serão previamente indicados por seus respectivos representados através de documento hábil, contendo ainda a indicação do suplente.

§ 2º Os membros integrantes e seus respectivos suplentes terão como duração de mandato o tempo julgado necessário pelos seus representados, sendo as indicações homologadas pelo Diretor Presidente da Ceturb-GV.

§ 3º O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - GVBUS comporá o comitê na qualidade de Secretaria Executiva, exercendo para tanto as atribuições discriminadas no artigo 11 deste Regimento.

§ 4º Na ausência de quem exerça originariamente as funções da Secretaria Executiva, o Presidente do Comitê nomeará um dos membros para secretariar a reunião.

Art. 3º A investidura dos membros do Comitê de Compensação farse-á mediante assinatura do termo de posse, lavrado em livro próprio do Comitê.

Art. 4º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante legal do Sindicato das Empresas do Transportes de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - GVBUS, com o "referendum" dos membros do Comitê.

Parágrafo único. O mandato do Presidente terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição, que se processará automaticamente.

Art. 5º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida por um dos titulares presentes, eleito por maioria de votos.

Art. 6º O Presidente que faltar a 03 (três) reuniões alternadas, ou consecutivas, sem motivo justificado, perderá seu mandato, devendo haver nova apresentação pelo GVBUS de um representante legal, nos termos do Art. 4º deste Regimento.

Art. 7º A substituição de membros do Comitê será feita pelo seu representante, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas antes da próxima reunião.

Art. 8º A substituição do membro titular pelo seu respectivo suplente far-se-á automaticamente, perdurando enquanto houver o impedimento do mesmo.


Parágrafo Único.

Obrigatoriamente a substituição que trata o caput deste artigo deverá constar na Ata Da Reunião em que for verificada tal situação.

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º Ao Presidente do Comitê de Compensação cabe o desenvolvimento das seguintes atribuições:

Dirigir os trabalhos do Comitê;

Presidir as reuniões do Comitê;

Apurar as votações e proclamar os resultados;

Orientar as discussões e decidir as questões de ordem;

Proferir o voto de desempate;

Submeter à apreciação do Comitê a ata da reunião, assinando-a com os demais membros;

Organizar, através da secretaria executiva, os trabalhos do Comitê;

Cumprir e fazer cumprir as decisões do comitê;

Requisitar a presença de técnicos da CETURB-GV, às reuniões para dirimir dúvidas que por ventura surjam;

Assinar as notas de Débito/Crédito aprovadas pelo Comitê;

Acolher nas notas de Débito/Crédito o aceite das concessionárias credoras e devedoras, através de seus representantes no Comitê.

Art. 10. Aos membros efetivos e aos suplentes, quando em exercício, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

Comparecer ás reuniões do Comitê;

Discutir e votar os relatórios de arrecadação e as notas de Débito/Crédito encaminhadas pela Ceturb-GV;

Requisitar, através da presidência do Comitê, técnicos da CETURB-GV para dirimir dúvida;

Assinar os atos e decisões do Comitê, das reuniões que participar;

Levantar questões de ordem;

Justificar seu voto, quando julgar conveniente;

Comunicar ao Presidente a impossibilidade de sua presença na reunião;

Desempenhar as atribuições de que for incumbido pelo Comitê;

Apor o aceite nas notas de Débito/Crédito quando suas representadas forem devedores/credores.

Art. 11. À Secretaria Executiva cabe o desempenho das seguintes atribuições:

Secretariar as reuniões do Comitê;

Receber, organizar, preparar e/ou expedir a correspondência oficial, o expediente, os relatórios de arrecadação e as notas de Débito/Crédito submetidas à apreciação do Comitê;

Anotar o resumo dos trabalhos dos plenários do Comitê;

Manter atualizada a documentação e legislação de interesse do comitê;

Organizar e ter a seu cargo o arquivo do Comitê, onde ficarão guardados os livros de posse, as atas e demais documentos referentes ao Comitê;

Auxiliar o Presidente do Comitê em suas atribuições;

Lavrar e fazer a leitura das atas e do expediente em cada reunião;

Submeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Comitê, todo e qualquer documento relacionado com a compensação tarifária;

Providenciar a distribuição de decisões e atas ás partes interessadas;


Controlar a frequência dos membros do Comitê;

Executar outras atividades que lhes forem cometidas pela Presidência, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Comitê.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. Os relatórios, notas de Débito/Crédito e outros documentos remetidos pela Ceturb-GV a serem apreciados pelo Comitê serão recebidos pela Secretaria Executiva e postos em apreciação pela Presidência.

Art. 13. Impreterivelmente, as deliberações tomadas com relação aos documentos mencionados no artigo anterior não poderão ser estendidas por mais de uma reunião.

Parágrafo único. Os repasses das concessionárias devedoras deverão ser feitos através de seu representante legal no Comitê, no ato da apresentação da Nota de Débito/Crédito, no curso da Reunião.

Art. 14. Será sempre obrigatória a realização dos repasses compensatórios apurados no período sob apreciação do Comitê, não se permitida, sob qualquer alegação, a sua não realização.

§ 1º Qualquer diferença detectada por representante das concessionárias deverá ser registrada na mesma reunião que deliberou sobre o repasse apurado.

§ 2º A concessionária que alegar a divergência deverá, após a efetivação dos repasses determinados, apresentar à Secretaria Executiva do Comitê solicitação de revisão dos repasses deliberados, demonstrando os pontos de divergência.

§ 3º A Secretaria Executiva, após verificar se tais divergências foram devidamente registradas na reunião do Comitê, enviará a solicitação de revisão á Ceturb-GV para análise e parecer.

§ 4º A Ceturb-GV, na análise da solicitação de revisão, poderá requisitar da concessionária solicitante documentos complementares que julgar necessários, bem como a presença de representante da concessionária.

§ 5º O parecer final da Ceturb-GV será encaminhado ao Comitê para decisão final da revisão solicitada.

Art. 15. As revisões aprovadas pelo Comitê que implicarem na modificação dos valores já repassados serão objeto de NOTA DE DÉBITO/CRÉDITO COMPLEMENTARES.

Parágrafo único. A alteração dos valores recolhidos a título de Serviço de Gerenciamento decorrentes da revisão procedida nos repasses serão consideradas, para cada concessionária, quando da emissão da próxima guia de recolhimento.

Art. 16. Em hipótese alguma as deliberações fugirão ao disposto no regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, em especial o caput do artigo 61 e 63, e seus atos complementares.

Art. 17. As notas de Débito/Crédito, após homologadas por decisão do Comitê, conterão, além da assinatura do Presidente, o aceite das concessionárias envolvidas na transação compensatória, através de seus representantes legais.


Parágrafo único. Na ausência dos representantes mencionados no "caput" deste artigo, fica autorizado e responsável pelo aceite dos faltosos a Secretaria Executiva, mediante assinatura a rogo.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 18. O comitê reunir-se-á na sede do GVBUS, até cinco dias úteis após o encerramento de cada decêndio ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado.

§ 1º As reuniões serão realizadas na forma constante no caput deste artigo, ordinariamente às 16 horas, sendo possível a alteração deste horário, a critério do Presidente e após ouvida a Ceturb-GV, com antecedência mínima de 24h.

§ 2º Fica vedada a suspensão de qualquer reunião.

Art. 19. As reuniões serão restritas aos componentes do Comitê podendo, a critério dos membros presentes, participar técnicos da Ceturb-GV quando convidados.

Art. 20. As decisões serão tomadas com qualquer número de membros presentes, por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, nos termos do inciso V do artigo 9º deste Regimento.

Art. 21. As decisões do comitê serão encaminhadas ao Presidente da Ceturb-GV para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.

Parágrafo único. As decisões serão numeradas cronologicamente, anualmente.

CAPÍTULO III

ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 22. A ordem dos trabalhos das reuniões será a seguinte:

Abertura de seção;

Verificação de presenças;

Apresentação de relatórios de arrecadação, nota de Débito/Crédito e outros documentos;

Discussão e votação dos documentos apresentados;

Deliberação dos assuntos de competência do Comitê.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do Comitê, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada.

Art. 23. Após abertura dos trabalhos, o Presidente submeterá a documentação apresentada à discussão, concedendo a palavra aos membros que a solicitar.

§ 1º Ao Presidente do Comitê é facultado intervir nos debates.

§ 2º Cada membro terá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, para discussão do assunto.

Art. 24. O membro do Comitê que não se julgar esclarecido sobre o assunto em pauta poderá solicitar, através da Presidência, técnicos da Ceturb-GV para dirimir dúvidas.

Art. 25. Encerradas as discussões, o Presidente tomará o voto dos presentes para em seguida deliberar.

Parágrafo único. Nenhum membro presente poderá eximir-se de votar.

CAPÍTULO IV

DAS ATAS


Art. 26. De cada seção do Comitê será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, a qual deverá ser assinada pelo Presidente, pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 1º As retificações das atas, após sua aprovação pelo Comitê, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

§ 2º As atas das sessões serão lavradas em livro próprio, aberto e rubricado pelo Presidente, e nelas se resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na sessão, devendo conter:

Número de ordem por extenso da sessão e o nome do órgão;

Dia, mês, ano e hora da sessão, por extenso;

Nome do Presidente;

Indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;

Relação dos documentos objetos de apreciação;

Indicações, moções e propostas feitas em sessão;

Resumo das decisões tomadas na sessão;

Afastamentos autorizados pelo Comitê durante a sessão;

Encerramento e assinatura dos presentes.

§ 3º As atas das reuniões do Comitê poderão ser arquivadas e colecionadas em ordem cronológica, encadernadas anualmente.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O apoio administrativo ao Comitê de Compensação será prestado pelo Sindicato das empresas de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - GVBUS, na qualidade de Secretaria Executiva.

Art. 28. Poderão comparecer às reuniões, a convite do Comitê, técnicos da Ceturb-GV e/ou concessionárias para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 29. No caso de interrupção da apuração da receita e custos, pela Ceturb-GV, por motivo de força maior, a compensação será realizada pelo serviço programado ou conforme indicação do Comitê e validada pela Ceturb-GV.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regimento serão resolvidas em primeira instância pelo plenário e em segunda instância pelo Diretor Presidente da Ceturb-GV, após decorridos 30 (trinta) dias sem decisão de plenário do Comitê.

Art. 31. Caso seja necessário o reprocessamento da Câmara de Compensação Tarifária, esse estará restrito a dois decêndios de compensação imediatamente anteriores.