Norma Complementar CETURB nº 3 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe sobre medidas de caráter excepcional e temporário às empresas transportadoras que operam sob delegação do Estado do Espírito Santo, os Serviços Autorizados e Concessionados, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, no uso de suas atribuições legais, em especial de suas competências previstas nas Leis Complementares nº 876 e 877, ambas de 14.12.2017, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-2019) e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas nas diversas áreas do Governo do Espírito Santo, sob orientação do Exmo. Sr. Governador do Estado para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do coronavírus (COVID -19);
Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando o grande fluxo de pessoas em circulação diária nas estações rodoviárias do SITRIP/ES, em processo de embarque e desembarque de ônibus rodoviários nas viagens estaduais;
Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
Considerando a necessidade de manutenção do serviço público essencial para a mobilidade das pessoas, seja para trabalho, seja para a busca por atendimento médico-hospitalar ou outras finalidades fundamentais à vida;
Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde dos usuários dos serviços públicos e da população do Espírito Santo como um todo, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e, por isso, a necessidade de adotar medidas emergenciais e práticas para desestimular a circulação de pessoas em deslocamentos de menor necessidade; reduzir os riscos de desequilíbrio econômico das empesas de ônibus em face da forte redução da demanda e das receitas; e preservar os direitos dos passageiros, tais como direito a cancelamento e remarcação das viagens, já adquiridas, sem custo adicional, entre outros,
Resolve:
Art. 1º As empresas transportadoras que operam os Serviços Autorizados e Concessionados, sob delegação do Estado, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, regulados pelas Leis Complementares nº 876 e 877, ambas de 14.12.2017, em caráter excepcional e temporário, passarão a observar as disposições contidas nesta Norma Complementar.
Art. 2º Quanto ao cancelamento e remarcação das passagens, as empresas transportadoras deverão:
I - Oferecer o cancelamento do bilhete, sem custos adicionais ao usuário e manter o valor em crédito para viagem futura, pelo prazo de um ano;
II - Oferecer a remarcação do bilhete por até 01 (um) ano, a partir da data da compra, não incidindo taxas de remarcação, podendo somente cobrar o valor da diferença entre tarifas, se houver.
Art. 3º As empresas de ônibus ficam autorizadas a reduzir a oferta de viagens do quadro atual de linhas em até 1/3 (um terço) dos horários atuais, mantendo-se o primeiro e o último horários diários, quando for o caso, valendo esta autorização por até 90 (noventa) dias corridos.
§ 1º As empresas operadoras poderão apresentar propostas de reduções de serviços acima do limite de 1/3, disposto no caput deste artigo, sempre fundamentadas em demonstrativos de comportamento da demanda, para autorização adicional da CETURB/ES;
§ 2º As empresas de ônibus, que promoverem a redução ora autorizada, ficam obrigadas a comunicar a relação dos horários e das linhas objeto da redução imediatamente e a emitir relatórios semanais com a lista das que foram mantidas e com as viagens realizadas, indicando minimamente, linha, demanda transportada e horário;
§ 3º Os relatórios semanais citados devem ser enviados, até o quinto dia útil após a semana de referência, para este órgão gestor, através endereço eletrônico: dpl@ceturb.es.gov.br;
Art. 4º A CETURB/ES poderá determinar, a qualquer momento, a volta de horários suspensos, a prorrogação dos prazos de redução ora autorizados ou a ampliação das reduções, em função da evolução dos eventos motivadores das presentes medidas, bem como da avaliação do comportamento das demandas transportadas.
Art. 5º As empresas deverão intensificar a higienização dos ônibus, a preparação técnica dos funcionários administrativos, motoristas e bilheteiros, para a própria proteção, bem como para fornecer orientações aos passageiros.
Parágrafo único. Nos processos de higienização referidos no caput deste artigo, as empresas deverão observar as orientações fornecidas pelas autoridades de saúde, que buscam controlar e conter os riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19).
Art. 6º A renovação dos cadastros ou registros das empresas, bem como dos Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS) dos veículos cadastrados na CETURB/ES, que operam os serviços concessionado e autorizado, no âmbito do SITRIP/ES, fica prorrogada por 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo único. A CETURB/ES poderá ampliar este prazo ou reduzi-lo a qualquer momento ao longo do período de prorrogação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º A presente Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário pelos prazos estabelecidos nas disposições normativas.
Vitória, 19 de março de 2020
RAPHAEL TRÉS DA HORA
Diretor Presidente.