Norma Complementar CETURB nº 8 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Dispõe sobre a distribuição de material impresso e a instalação de estande para divulgação de produtos e serviços nos Terminais Urbanos de Integração do Serviço de Transporte Público Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e sobre a veiculação de publicidade nos espaços do Terminal Rodoviário de Vitória.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, no uso das suas atribuições legais e com base no que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 4.146-N, de 30 de julho de 1997; os artigos 13 e 50 do Decreto Estadual nº 3.549-R, de 27 de março de 2014, que homologou o Regulamento dos Terminais Urbanos de Integração de Passageiros do Serviço de Transporte Público Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;
Considerando o disposto no processo CETURB/ES nº 203/2016, no inciso IV do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 877/2014, que autoriza a CETURB-ES a arrecadar receitas decorrentes de contratos; e
Considerando a delegação a CETURB/ES para Gestão do Terminal Rodoviário de Vitória, conforme Contrato de Programa SEMOBI nº 001/2021, em especial o disposto na letra "c" da Clausula Segunda, que atribui à CETURB-ES a competência para arrecadação das receitas de publicidade do Terminal Rodoviário de Vitória,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A distribuição de material impresso e a instalação de estande para divulgação de produtos e serviços nos Terminais Urbanos de Integração da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciados pela CETURB/ES, bem como a divulgação de publicidade no Terminal Rodoviário de Vitória, serão realizadas mediante cadastramento prévio e pagamento de Serviços de Expediente.
§ 1º A comercialização dos espaços para exploração de publicidade nos Terminais de Integração Urbanos e no Terminal Rodoviário de Vitória se dará observando os princípios da igualdade, isonomia e competitividade.
§ 2º Será reservada, mensalmente, cota para a distribuição de material impresso e instalação de estandes para a administração pública nos terminais e no Terminal Rodoviário de Vitória, visando a divulgação de campanhas de cunho social.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE NOS TERMINAIS
Art. 2º A distribuição de material impresso, instalação de estande e a instalação de peças de publicidade no Terminal Rodoviário de Vitória deverá ser precedida de Autorização de Publicidade nos Terminais - APT, emitida pela Assessoria de Comunicação - ASCOM.
Art. 3º A APT poderá ser emitida para Pessoa Jurídica, mediante aprovação de cadastrado na CETURB/ES, após concluída a análise técnica e legal da publicidade pretendida, bem como o pagamento de Serviço de Expediente correspondente.
§ 1º Para o cadastro da empresa é necessária a apresentação de requerimento assinado por seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos, quando couber:
I - Registro comercial e cédula de identidade no caso de Empresário Individual;
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
III - Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício;
IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Prova de regularidade para com a Receita Federal (certidão conjunta com a Fazenda Federal, Dívida Ativa da União e Previdência Social), Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante;
VII - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;
IX - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento ou de emitida via Internet, conforme prevê o Ato Normativo nº 07/2012, do TJ-ES;
X - Declaração de atendimento ao Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º Juntamente com os documentos relacionados no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar as informações disponíveis sobre o material a ser distribuído e/ou dos produtos e serviços que deseja divulgar.
§ 3º Compete à Assessoria de Comunicação - ASCOM a análise do material a ser divulgado e/ou produtos/serviços comercializados nos estandes e nos espaços destinados à divulgação de mídias no Terminal Rodoviário de Vitória, com observância às regras estabelecidas nesta Norma.
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO
Art. 4º Quando se tratar de distribuição de material impresso (panfletagem) na solicitação deverá constar o (s) Terminal (is) de interesse, data (s) e hora (s) pretendida (s) para distribuição, além dos dados do responsável pela ação (nome completo, documento de identificação, e-mail e telefone).
Art. 5º Juntamente com o requerimento para distribuição de material impresso, a empresa deverá anexar a arte a ser veiculada, podendo ser apresentada em arquivo digital.
Art. 6º A distribuição de material impresso nos Terminais de Integração será autorizada no período de 6h30 às 20h.
Art. 7º É vedada a distribuição de material que contenha mensagens que configurem violação aos princípios da Administração Pública, a Ordem Pública e os Bons Costumes, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação aplicada aos seguintes temas:
I - Discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual;
II - Utilização de símbolos de divulgação do nazismo, incitação à violência de organizações; criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito;
III - Quaisquer espécies de propaganda política, tais como partidária e eleitoral;
IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente Natural;
V - Incentivo ou venda de produtos fumígeros;
VI - Drogas narcóticas ilícitas;
VII - Incentivo à venda e consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo;
VIII - Em desacordo com o estabelecido na legislação de trânsito;
IX - Venda de armas de fogo e munição;
X - Exploração do Trabalho infantil;
XI - Exploração sexual;
XII - Que atente contra os direitos do consumidor;
XIII - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda;
XIV - Que atente contra a proteção ou violação de direitos humanos;
XV - Indução à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral;
XVI - Outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo;
XVII - Que atente contra os direitos individuais do cidadão e contra o pudor;
XVIII - Que confronte com a atividade fim da instituição que regulamenta esta Norma, tais como: estímulo ou incentivo à venda, compra ou troca de qualquer tipo de veículo automotor para transporte individual e seus componentes;
XIX - Indução à prática ou tolerância de atividades de esoterismo, cartomancia e congêneres;
XX - Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical.
Art. 8º As ações de distribuição de material impresso terão duração de no máximo 03 (três) horas, por Terminal contratado, sendo realizadas em conformidade com a.APT
§ 1º Será permitido no máximo 5 (cinco) promotores por ação e por Terminal, devidamente identificados através de cr achás.
§ 2º O acesso ao Terminal de Integração Urbana do sistema TRANSCOL será realizado mediante o pagamento da tarifa. Não há disponibilidade de vagas para estacionamento de veículos no interior dos Terminais.
§ 3º A produção do material impresso é de total responsabilidade da empresa requerente, que deverá respeitar a legislação vigente para distribuição de panfletos em lugares públicos.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da realização da distribuição de material nos Terminais são de responsabilidade da empresa requerente.
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE ESTANDES NOS TERMINAIS URBANOS
Art. 9º Para instalação de estande nos Terminais Urbanos, na solicitação deverá constar o (s) Terminal (is) de interesse, período (s) pretendido (s) para a divulgação, além dos dados do responsável pela ação (nome completo, documento de identificação, e-mail e telefone).
Art. 10. A instalação de estande será autorizada por períodos de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias corridos, podendo ser renovada mediante manifestação por parte da contratante e aprovação por parte da CETURB/ES.
§ 1º A CETURB/ES definirá a quantidade e a localização dos estandes nos Terminais de Integração Urbana, cuja área máxima ocupada não poderá exceder a 3m² por estande.
§ 2º A Autorizada poderá utilizar simultaneamente apenas um estande por Terminal para divulgação de um mesmo produto ou serviço, observando os seguintes procedimentos:
I - A instalação do estande deverá ser realizada fora dos horários de pico, mediante agendamento prévio junto à Gerência de Manutenção dos Terminais - GEMAT;
II - Os estandes deverão ser instalados de forma que não atrapalhem ou coloquem em risco a circulação dos usuários;
III - O horário dos estandes deverá obedecer ao horário de funcionamento dos Terminais de Integração;
IV - A CETURB/ES não se responsabiliza pela guarda de materiais e equipamentos de uso dos estandes;
V - Os estandes deverão, quando do final do serviço, serem cobertos ou isolados, para facilitar a limpeza das plataformas;
VI - A autorização não isenta os promotores do pagamento da tarifa. Não será permitido acesso gratuito aos Terminais;
VII - Será permitido no máximo 2 (dois) promotores por estande.
CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO MÍDIA NO TERMINAL RODOVIÁRIO DE VITÓRIA
Art. 11. Para instalação de mídias (banners, cartazes, espaço em hidrantes, totens, caixa d'água, entre outras), na solicitação deverá constar o local de interesse, e o (s) período (s) pretendido (s) para a divulgação, além dos dados do responsável pela instalação (nome completo, documento de identificação, e-mail e telefone).
Art. 12. A instalação de mídias será autorizada por períodos de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias corridos, podendo ser renovada mediante manifestação por parte da contratante e aprovação por parte da CETURB-ES.
§ 1º A CETURB-ES definirá a quantidade e os locais disponíveis para afixação de mídia no Terminal Rodoviário de Vitória.
§ 2º A Autorizada poderá utilizar simultaneamente os pontos de instalação de mídia para divulgação de um mesmo produto ou serviço, observando os seguintes procedimentos:
I - A instalação da mídia deverá ser realizada fora dos horários de pico, mediante agendamento prévio junto à Gerência do Terminal Rodoviário - GETRO;
II - As mídias deverão ser instaladas de forma que não atrapalhem ou coloquem em risco a circulação dos usuários;
III - A produção do material a ser divulgado é de total responsabilidade da empresa requerente;
IV - A divulgação de mídia na Rodoviária de Vitória fica sujeita ao disposto no artigo 7º dessa Norma complementar;
V - A CETURB-ES não se responsabiliza pela guarda de materiais e equipamentos de uso para a aplicação das mídias;
VI - Ao final do período de veiculação contratado, a Autorizada fica responsável por retirar as peças, sendo penalizada caso a retirada não seja realizada após a permanência no tempo pretendido.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
Art. 13. Após aprovada pela ASCOM, será realizada a reserva em nome do requerente para a publicidade pretendida, nos terminais de integração e no Terminal Rodoviário da Vitória, ficando a emissão da Autorização de Publicidade condicionada ao pagamento do Serviço de Expediente.
§ 1º Ações e campanhas de cunho social realizadas pela administração pública estão isentas do pagamento de serviço de expediente.
§ 2º O pagamento de serviço de expediente deverá ser realizado com, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após notificado pela ASCOM da aprovação do requerimento, e com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis antes da realização da publicidade.
§ 3º A falta de pagamento no prazo definido implica na perda da reserva, sendo necessário novo requerimento para nova análise de disponibilidade de data e Terminal e no Terminal Rodoviário de Vitória.
Art. 14. Os valores do serviço de expediente serão fixados por meio de Instrução de Serviço e serão reajustados todo mês de janeiro pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), acumulado nos últimos doze meses.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A fiscalização nos Terminais Urbanos de Integração Urbana será realizada pela Gerência de Manutenção dos Terminais - GEMAT, por meio dos Chefes Regionais, e no Terminal Rodoviário de Vitória por meio da Gerência do Terminal Rodoviário (GETRO) que receberão cópia das autorizações emitidas pela ASCOM para controle dos prazos e dos objetos nelas contidos.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 16. Em caso de descumprimento da APT, os infratores estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor total do Serviço de Expediente referente a APT, no caso de reincidência de infração que gerou advertência, ou a critério da CETURB-ES quando a infração for considerada grave;
III - Rescisão da Autorização de Publicidade no Terminal (nos Terminais de Integração d Rodoviária de Vitória);
IV - Suspensão para contratar com a CETURB-ES pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS
Art. 17. O Autorizado deverá obedecer às regras estabelecidas no Regulamento dos Terminais Urbanos de Integração do Serviço de Transporte Público Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nª 3549-R, de 27.03.2014, disponibilizado no site www.ceturb.es.gov.br. E pelo Regulamento do Terminal Rodoviário de Rodoviária.
Art. 18. Toda a atividade de publicidade ocorrerá por conta e risco da empresa Autorizada.
Art. 19. Esta Norma Complementar entra em vigor a data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Vitória, 10 de dezembro de 2021
RAPHAEL TRÉS DA HORA.