Norma de Execução INCRA/DF nº 1 de 09/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1999

Dispõe sobre procedimentos para instrução do processo administrativo de desapropriação de imóveis rurais.

OBJETIVO

A presente Norma tem por objetivo fornecer orientações para a correta instrução do processo administrativo de desapropriação por interesse social de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, obedecidas a competência e atribuições das diversas áreas envolvidas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.629, de 05 de fevereiro de 1993 e alterações.

Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993 e alterações pela LC 88/96.

Instrução Normativa nº 36, de 17 de agosto de 1999.

Norma Brasileira Registrada nº 8.799/95 da ABNT.

Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997.

Portaria/INCRA/P/nº 229, de 16 de julho de 1997.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos nesta Norma serão dirimidos pela Diretoria de Recursos Fundiários, respeitada a legislação pertinente, através de Circular Técnica.

Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FLUXO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

1 - Caberá à Superintendência Regional, através do Gabinete e Divisões de Recursos Fundiários - SR/R e de Cadastro Rural - SR/C, a elaboração de listagem de imóveis rurais pré-selecionados para as ações de reforma agrária, com controle dos respectivos códigos cadastrais, em consonância com as Estratégias Regionais da SR e Planos Estadual e Municipal de Desenvolvimento Rural, quando existirem.

2 - Definido os imóveis passíveis de estudo para desapropriação, o gabinete da Superintendência Regional - SR/G, determinará à Divisão de Recursos Fundiários - SR/R a formalização do processo administrativo e a adoção das medidas subseqüentes. A SR/R coordenará a realização de levantamento de dados e informações sobre o imóvel, bem como da vistoria e avaliação, através de uma comissão presidida por um engenheiro agrônomo do INCRA, um técnico da área de Cartografia e outros técnicos do órgão que se fizerem necessários, assim como de outras entidades de acordo com a conveniência. A SR/R providenciará, ainda, a expedição de comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante legal na sua ausência, a comunicação será feita mediante Edital a ser publicado por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação na Capital do Estado de localização do imóvel, e pela análise preliminar da cadeia dominial e demais aspectos formais previstos para o procedimento.

3 - Comunicado o proprietário da realização da vistoria preliminar a SR/R deverá comunicar por ofício o Oficial do CRI da jurisdição do imóvel, que o mesmo está sendo objeto de vistoria para fins de reforma agrária, bem como o Cartório Distribuidor e Junta Trabalhista da Comarca e, ainda, as entidades representativas dos trabalhadores rurais e das classes produtoras.

4 - A comissão designada para promover o levantamento de dados e informações preliminares ou vistoria e avaliação será constituída mediante Ordem de Serviço do Superintendente Regional e, excepcionalmente, por ato do Diretor de Recursos Fundiários.

5 - O Relatório Técnico Preliminar e o Laudo de Vistoria e Avaliação, deverão seguir às Normas de Execução para levantamento de dados e informações e de avaliação de imóveis rurais editadas pelo INCRA, bem como o disposto na IN nº 36, de 17 de agosto de 1999.

6 - A SR/C, promoverá a análise da situação cadastral do imóvel, juntando cópia da DP ex-officio e espelho da DP ex-officio, comprovante de remessa da DP ex-officio, através de AR ou ARMP, ao proprietário, ou comunicar, por Edital, quando a comunicação inicial assim for feita.

7 - A SR/R constituirá Grupo Técnico de Avaliação (Mesa Técnica), composta pelo Presidente da Comissão de Vistoria e Avaliação, na condição de relator, e por outros dois profissionais de igual categoria funcional com direito a voto, para discutir e analisar os valores apresentados no Laudo de Avaliação, formando a convicção quanto ao valor de mercado atribuído ao imóvel (Portaria/INCRA/P/nº 229 de 16.07.1997).

8 - A SR/J promoverá a análise conclusiva da proposta, verificando o cumprimento das formalidades legais previstas e demais aspectos de natureza jurídica, subsidiando a análise da Comissão Revisora, a decisão do Colegiado.

9 - A Comissão Revisora, constituída por Ordem de Serviço do Superintendente, fará análise global de todas as fases do processo administrativo, atentando-se para a correta instrução do mesmo e elaborará minuta de Decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, acompanhada de Ofício do Sr. Presidente do INCRA ao Sr. Ministro Extraordinário de Política Fundiária, acrescida de Exposição e Motivos, dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da República. Será composta por representantes da SR/R/Z/C/J (Portaria/INCRA/P/nº 229 DE 16.07.1997).

10 - O Colegiado da SR, composto pelo Superintendente Regional, que o presidirá, Chefes das Divisões e Recursos Fundiários, Cadastro Rural, de Assentamento e da Procuradoria Regional, aprovando a remessa dos autos à Diretoria de Recursos Fundiários DF, com fundamentação sobre a conveniência e oportunidade da medida.

11 - Caberá à DF, a apreciação final da proposta de desapropriação em relação aos seus aspectos técnicos e avaliatórios, com posterior encaminhamento ao Gabinete da Presidência.

12 - Havendo dúvidas de natureza técnica ou jurídica, o processo deverá ser encaminhado ao setor competente para exame e pronunciamento em qualquer de suas fases.

13 - Assinatura de Ofício e submissão da matéria à consideração do Sr. Ministro Extraordinário de Política Fundiária pelo Gabinete da Presidência, para edição do Decreto.

14 - Editado o ato declaratório, nos casos de Vistoria para levantamento de dados e informações, o INCRA fica legitimado a promover a competente Vistoria e Avaliação do imóvel, cujo Laudo de Avaliação será analisado pelo Grupo Técnico de Avaliação (SR/R), com posterior encaminhamento à DF pelo Gabinete da Superintendência. Para os casos em que forem realizadas a Vistoria de Avaliação juntamente com o levantamento de dados e informações, após o ato declaratório, os autos serão encaminhados à DF.

15 - A Diretoria de Recursos Fundiários, adotando as providências de sua alçada, encaminhará o processo à Diretoria de Administração e Finanças - DA, para liberar os valores em moeda corrente e providenciar o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, remetendo à Diretoria de Recursos Fundiários cópias dos atos praticados.

16 - Confirmada a liberação dos recursos, a Diretoria de Administração e Finanças encaminhará o processo à Superintendência Regional, com vistas à Procuradoria Jurídica - SR/J, que providenciará o ajuizamento da ação expropriatória, extraindo dos autos os originais das plantas, do memorial descritivo, do Laudo de Vistoria e Avaliação, da certidão dominial, e à SR/R para empenho do valor referente a indenização de benfeitorias.

17 - Ajuizada a ação de desapropriação, a SR/J comunicará o fato à Procuradoria Jurídica - PJ e à Diretoria de Recursos Fundiários - DF, solicitando a Divisão de Cadastro Rural - SR/C que proceda o controle do código do imóvel e da DP ex-officio, até o registro em nome do INCRA e, no caso de desapropriação parcial, que proceda a alteração do cadastro da área remanescente.

18 - Após imissão provisória e/ou definitiva na posse e registro da propriedade em nome do INCRA, cópias dos autos de imissão e da certidão do Cartório de Registro de Imóveis - CRI, serão encaminhados à SR/R, SR/Z e DF, na medida em que os documentos forem sendo obtidos pela SR/J.

19 - Havendo designação de Audiência de Conciliação em conformidade com o artigo 6º, item II, § 3º, da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 23.12.1996, o INCRA far-se-á representar pelo Procurador Regional, tendo como assistente, preferencialmente, o engenheiro agrônomo responsável pela Vistoria e Avaliação.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1. A Procuradoria Geral, no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos, poderá, se entender conveniente, avocar propostas de desapropriação para exame jurídico.

2. Caso o imóvel seja objeto de estudo para desapropriação parcial, deverão ser apresentadas informações completas sobre a área proposta e, separadamente, sobre a área remanescente, para possibilitar estudos da viabilidade técnico-econômica, bem como para alteração cadastral, conforme legislação pertinente.

3. Havendo oposição à realização dos trabalhos de vistoria e perícia, a Procuradoria Jurídica Regional - SR/J deverá ser imediatamente comunicada do fato, objetivando adotar as providências para solicitar autorização judicial e, se for o caso, auxílio de força policial, visando garantir a segurança e tranqüilidade na consecução dos fins buscados, dentro dos limites legais.

4. Na hipótese de arquivamento do processo administrativo, a SR/R deverá comunicar o fato ao CRI da jurisdição do imóvel, ao proprietário e demais entidades envolvidas.

LUIZ FERNANDO DE MATTOS PIMENTA

Diretor