Norma de Execução SEFAZ nº 1 de 23/06/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2010

Estabelece procedimentos relativos a vedação ao aproveitamento de crédito fiscal do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 02.04.2004, onde determina que, para os efeitos do referido artigo, a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo,

Determina:

Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento):

CNPJ
REMETENTE
UF
60.872.306/0096-20
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AL
76.639.285/000-762
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
BA
60.409.075/0120-88
NESTLÉ BRASIL LTDA
BA
45.543.915/0279-77
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
45.543.915/0003-43
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
45.543.915/0043-30
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
45.543.915/0202-98
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
45.543.915/0277-05
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
45.543.915/0279-77
CARREFOUR COM. E IND. LTDA.
DF
47.508.411/1159-99
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
DF
47.508.411/0537-80
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DF
20.633.038/0001-09
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A
ES
08.440.363/0001-50
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA
ES
27.494.152/0007-30
COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL
ES
02.384.871/0001-81
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
ES
07.976.177/0001-77
LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA
ES
08.984.116/0001-14
TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA
ES
76.639.285/0009-24
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
MA
11.590.296/0001-64
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0002-45
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0039-37
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0014-89
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0005-98
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0045-85
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0037-75
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0036-94
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11.590.296/0017-21
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
60.409.075/0089-94
NESTLE BRASIL LTDA
PE
35.419.548/0001-55
ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
PB
35.419.548/0001-55
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
PB
05.892.612/0001-50
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA
PB
47.854.831/0014-09
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA
PB
45.543.915/0314-94
CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA
PB
05.104.844/0001-04
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ
PB
09.268.517/0005-64
F S VASCONCELOS E CIA LTDA
PB
09.268.517/0071-43
F S VASCONCELOS E CIA LTDA
PB
02.761.103/0001-08
FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
PB
54.516.661/0048-87
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA
PB
41.133.778/0001-56
N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA
PB
08.995.631/0007-95
N CLÁUDIO & CIA LTDA
PB
08.995.631/0002-80
N CLÁUDIO & CIA LTDA
PB
08.995.631/0005-23
N CLÁUDIO & CIA LTDA
PB
08.995.631/0014-14
N CLÁUDIO & CIA LTDA
PB
08.203.722/0001-55
TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA
PB
02.261.827/0001-84
JUCELIO ROCHA DE LIMA
PB
02.261.827/0003-46
JUCELIO ROCHA DE LIMA
PB
76.639.285/0003-39
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
PR
35.274.745/0001-23
ALVES ATACADO
RN
10.723.930/0003-99
CYRO CAVALCANTE
RN
01.625.371/0001-21
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.
RN
07.116.969/0006-86
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RN
87.456.562/0031-48
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES
RS
84.432.111/0002-48
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA
RS

Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;

II - quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

III - na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);

IV - o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;

V - o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação.

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Norma de Execução nº 04, de 22 de setembro de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO