Norma de Execução SEFAZ nº 1 de 23/06/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2010
Estabelece procedimentos relativos a vedação ao aproveitamento de crédito fiscal do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 02.04.2004, onde determina que, para os efeitos do referido artigo, a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo,
Determina:
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento):
CNPJ | REMETENTE | UF |
60.872.306/0096-20 | SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. | AL |
76.639.285/000-762 | FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA | BA |
60.409.075/0120-88 | NESTLÉ BRASIL LTDA | BA |
45.543.915/0279-77 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0003-43 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0043-30 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0202-98 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0277-05 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0279-77 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
47.508.411/1159-99 | CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO | DF |
47.508.411/0537-80 | CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | DF |
20.633.038/0001-09 | BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A | ES |
08.440.363/0001-50 | CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA | ES |
27.494.152/0007-30 | COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL | ES |
02.384.871/0001-81 | EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A | ES |
07.976.177/0001-77 | LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA | ES |
08.984.116/0001-14 | TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA | ES |
76.639.285/0009-24 | FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA | MA |
11.590.296/0001-64 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0002-45 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0039-37 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0014-89 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0005-98 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0045-85 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0037-75 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0036-94 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0017-21 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
60.409.075/0089-94 | NESTLE BRASIL LTDA | PE |
35.419.548/0001-55 | ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. | PB |
35.419.548/0001-55 | ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. | PB |
05.892.612/0001-50 | ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA | PB |
47.854.831/0014-09 | BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA | PB |
45.543.915/0314-94 | CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA | PB |
05.104.844/0001-04 | COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ | PB |
09.268.517/0005-64 | F S VASCONCELOS E CIA LTDA | PB |
09.268.517/0071-43 | F S VASCONCELOS E CIA LTDA | PB |
02.761.103/0001-08 | FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA | PB |
54.516.661/0048-87 | JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA | PB |
41.133.778/0001-56 | N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA | PB |
08.995.631/0007-95 | N CLÁUDIO & CIA LTDA | PB |
08.995.631/0002-80 | N CLÁUDIO & CIA LTDA | PB |
08.995.631/0005-23 | N CLÁUDIO & CIA LTDA | PB |
08.995.631/0014-14 | N CLÁUDIO & CIA LTDA | PB |
08.203.722/0001-55 | TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA | PB |
02.261.827/0001-84 | JUCELIO ROCHA DE LIMA | PB |
02.261.827/0003-46 | JUCELIO ROCHA DE LIMA | PB |
76.639.285/0003-39 | FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA | PR |
35.274.745/0001-23 | ALVES ATACADO | RN |
10.723.930/0003-99 | CYRO CAVALCANTE | RN |
01.625.371/0001-21 | COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. | RN |
07.116.969/0006-86 | SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | RN |
87.456.562/0031-48 | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES | RS |
84.432.111/0002-48 | URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA | RS |
Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II - quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III - na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);
IV - o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;
V - o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Norma de Execução nº 04, de 22 de setembro de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO