Norma de Execução SEFAZ nº 1 DE 08/05/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mai 2012
Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 024, de 24 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 001, de 29 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios e protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975,
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece os procedimentos à vedação quanto ao aproveitamento de crédito fiscal oriundo do ICMS,
DETERMINA:
Art. 1º. O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, situados em outras unidades da Federação, somente será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2º. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato normativo, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando no trânsito de mercadorias:
a) caso haja a necessidade da cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º;
b) sendo o destinatário credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento fiscal acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II - quando nos procedimentos de fiscalização em estabelecimento de contribuintes deste Estado, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno proporcional, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
§ 1º O estorno a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado:
I - no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;
II - mediante o lançamento no Campo 007 - “Estorno de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º. Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados na legislação pertinente, deverá ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação que rege a matéria.
Art. 4º. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Norma de Execução nº 05, de 14 de dezembro de 2011.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2012.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda