Norma de Execução SEFAZ nº 1 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jan 2014
Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 29 de junho de 2004.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2º A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II - quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art. 1º desta Norma de Execução.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Norma de Execução nº 07, de 18 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Relativamente à Norma de Execução nº 04, de 2013, seus efeitos jurídicos perduraram no período de 24 de abril de 2013 a 11 de junho de 2013, data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Norma de Execução nº 06, de 2013, que revogou implicitamente a Norma Execução nº 04, de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(ART.1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 01/2014)
Nº DO CNPJ | ESTABELECIMENTO REMETENTE | UF |
60.872.306/0096-20 | SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. | AL |
04.164.616/0059-75 | TNL PCS S/A | AL |
76.639.285/000-762 | FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. | BA |
60.409.075/0120-88 | NESTLÉ BRASIL LTDA. | BA |
45.543.915/0279-77 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0003-43 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0043-30 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0202-98 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
45.543.915/0277-05 | CARREFOUR COM. E IND. LTDA. | DF |
47.508.411/1159-99 | CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | DF |
47.508.411/0537-80 | CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | DF |
04.164.616/0070-80 | TNL PCS S/A | DF |
20.633.038/0001-09 | BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A | ES |
08.440.363/0001-50 | CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. | ES |
27.494.152/0007-30 | COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL | ES |
02.384.871/0001-81 | EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A | ES |
07.976.177/0001-77 | LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. | ES |
08.984.116/0001-14 | TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. | ES |
39.318.225/0001-26 | BRAZIL TRADING | ES |
39.373.782/0001-40 | CISA TRADING S/A | ES |
39.624.465/0001-59 | MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. | ES |
50.567.288/0020-11 | SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. | ES |
31.751.050/0001-34 | TORRES & CIA LTDA. | ES |
11.590.296/0001-64 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0002-45 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0039-37 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0014-89 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0005-98 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0045-85 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11.590.296/0037-75 | MAGAZINE LILIANI S/A | PI |
11.590.296/0017-21 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
04.899.316/0003-80 | IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A | MA |
04.899.316/0001-18 | IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A | PA |
10.723.930/0003-99 | CYRO CAVALCANTE | RN |
01.625.371/0001-21 | COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. | RN |
07.116.969/0006-86 | SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. | RN |
11.524.538/0002-00 | GLOBAL BRASIL PNEUS | ES |
10.921.911/0001-05 | FORTLEVE NORDESTE INDUSTRIA E COM. DE PLASTICOS LTDA. | BA |
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