Norma de Execução SEFAZ nº 10 de 27/12/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Altera dispositivos da Norma de Execução nº 2, de 17 de março de 1998, que dispõe sobre a outorga de isenção do ICMS incidentes nas saídas de veículos destinados a portadores de deficiência física.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 35, de 23 de julho de 1999, alterado pelo Convênio 93, de 10 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput, inciso II do parágrafo único, do art. 1º, da Norma de Execução nº 2, de 17 de março de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica atribuída aos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXATs a competência para a outorga de isenção do ICMS incidente nas saídas de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 35, de 23 de julho de 1999, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 2, de 14 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Para obter a isenção, o interessado deverá dirigir requerimento ao Diretor do NEXAT, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:

I - (....)

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, que ateste a completa incapacidade do requerente para dirigir automóvel comum e a capacidade para dirigir automóvel especialmente adaptado, especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias ao automóvel.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de dezembro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda