Norma de Execução COANA nº 2 de 30/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2002

Estabelece modelo de Relatório de Verificação Física (RVF), e dá outras providências.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 97, 105, inciso VII, e 225 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Enquanto não implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o registro de verificação física deverá ser realizado com a utilização do modelo de Relatório de Verificação Física (RVF) instituído por este ato, conforme conforme anexo, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002.

Art. 2º O RVF deverá ser firmado em uma via pelo servidor que proceder à verificação física, juntamente com o AFRF responsável pelo procedimento fiscal, devendo ser arquivado na respectiva unidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 3º A vinculação entre o RVF e a carga verificada será feita por meio de indicação no relatório do número da Declaração de Importação (DI), do número da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) ou do número da Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE) e, na falta desses, do Número de Identificação de Carga (NIC) ou do número do Conhecimento de Carga.

Art. 4º Deverá ser informado no RVF se a quantidade de volumes nos veículos transportadores descarregados ou nas unidades de carga desunitizadas foi apurado por meio de contagem física ou por estimativa, em função do peso ou volume ocupado.

Parágrafo único. Nos casos em que a apuração da quantidade de que trata o caput deste artigo tiver sido feita por estimativa, deverá ser informado o peso ou volume individual, bem como o peso ou volume total da carga.

Art. 5º No RVF deverá constar a relação de documentos anexados, tais como catálogos ou registros fotográficos, quando for o caso.

Art. 6º Deverão ser relatadas no campo de observação as divergências apuradas no decorrer do procedimento, bem como ser identificados os veículos transportadores descarregados ou as unidades de carga desunitizadas, além de outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. A ausência de divergência apurada entre as mercadorias verificadas e a correspondente declaração aduaneira ou documentos comerciais, conforme o caso, deverá ser expressamente consignada no campo de observações do RVF.

Art. 7º Cada Unidade de Despacho deverá instituir um livro para controle dos Relatórios de Verificação Física formalizados, devendo ser registrado no mesmo a data da lavratura do RVF, o nome do responsável, e o número da DI, DTA, DDE, NIC ou Conhecimento associado.

Art. 8º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO