Norma de Execução SEFAZ nº 2 DE 10/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mai 2021
Estabelece disposições acerca da descentralização e dos procedimentos de análise e homologação de pedido de restituição apresentado por sujeito passivo na forma do § 4º do art. 106 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que situações tais como a apresentação pelo sujeito passivo de saldo credor continuado ou o seu enquadramento no regime de recolhimento do Simples Nacional constituem fatores impeditivos para que o sujeito passivo possa aproveitar como crédito, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor relativo à pedido de restituição inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, conforme lhe faculta o art. 106 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;
Considerando a necessidade de conferir agilidade à análise de processos envolvendo pedidos de restituição de valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs;
Considerando o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Secretário da Fazenda a delegar a competência para autorizar restituição postulada em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs para outra autoridade da Administração Tributária;
Considerando as alterações promovidas no art. 106 do Decreto nº 33.327, de 2019, pelo Decreto nº 33.986 , de 16 de março de 2021, que autorizam o Secretário da Fazenda a delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput do referido artigo, nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito,
Resolve:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I - Das disposições gerais
Art. 1º Esta Norma de Execução estabelece disposições acerca da descentralização e dos procedimentos de análise e homologação de pedido de restituição de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentado por sujeito passivo na forma do § 4º do art. 106 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
§ 1º O disposto nesta Norma de Execução não se aplica:
I - às restituições que envolvam situações:
a) oriundas de autos de infração, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade;
b) decorrentes de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) que tenham sido rejeitados pelos sistemas informatizados de controle da receita estadual, inclusive quando a rejeição decorrer de pagamento em duplicidade do mesmo DAE ou GNRE;
II - aos ressarcimentos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às restituições que envolvam pagamento indevido do adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Seção II - Da descentralização
Art. 2º Fica descentralizada a análise e a homologação de pedido de restituição em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento de restituição na forma de crédito de que trata o caput do art. 106 do Decreto nº 33.327, de 2019, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito.
§ 1º Serão competentes para a análise e homologação do pedido de restituição os Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ encarregadas da realização de auditoria ou monitoramento do sujeito passivo.
§ 2º A descentralização de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda para autorizar restituições constantes de processos que envolvam pedidos da mesma espécie.
Seção III - Da análise preliminar
Art. 3º A análise preliminar do processo será realizada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do sujeito passivo ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa, ou, caso não esteja sendo submetida à monitoramento ou fiscalização, por agente lotado na unidade integrante da estrutura da SEFAZ encarregada da realização de auditoria ou monitoramento do respectivo sujeito passivo.
§ 1º Por ocasião da análise do pedido, o agente do Fisco deverá verificar, quando for o caso, se:
I - o valor a ser restituído não foi utilizado pelo sujeito passivo para a quitação, ainda que parcial, de créditos tributários relativos a registros de documentos fiscais no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), conforme lhe faculta o art. 107 do Decreto nº 33.327, de 2019;
II - existe a necessidade de alteração de registro no SITRAM de documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação, e, sendo o caso, deverá providenciá-la, de modo a conferir conformidade jurídica do respectivo registro aos fatos efetivamente ocorridos;
III - a restituição está sendo pleiteada por quem prove haver assumido o encargo pelo pagamento indevido do imposto, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, conforme o art. 65 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;
IV - o valor não foi apropriado como crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, inclusive na hipótese do § 1º do art. 105 do Decreto nº 33.327, de 2019, de modo a evitar a restituição em duplicidade;
V - ocorreu a extinção do direito de pleitear a restituição, observado o disposto no art. 168 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN);
VI - em se tratando de restituição que envolva a devolução ou o retorno de mercadorias para remetente localizado em outra unidade da Federação, verificar se houve o registro do documento fiscal no SITRAM por ocasião da passagem das mercadorias no posto fiscal de divisa, de modo a comprovar o efetivo retorno ou devolução, conforme exigência disposta no § 1º do art. 158 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
§ 2º Concluída a análise, será emitida informação fiscal específica, a ser elaborada mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - a informação fiscal deverá conter sugestão fundamentada de homologação, ou não, do pedido de restituição, a ser dirigida ao Supervisor ou Orientador do agente do Fisco diretamente responsável pela elaboração da informação fiscal;
II - sendo sugestiva da homologação do pedido de restituição, o agente do Fisco deverá:
a) especificar os fatos, a fundamentação jurídica, os documentos, os sistemas consultados e os critérios de análise que, conforme o caso, o levaram à convicção quanto à legitimidade do pedido de restituição;
b) informar o valor a ser restituído, devidamente atualizado pela taxa básica de juros relativa ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro critério de atualização que venha a ser aplicável à cobrança do crédito tributário, conforme o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.670, de 1996;
c) informar à Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART) o número do DAE ou da GNRE a ser bloqueado nos sistemas de controle da arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente a cada DAE ou GNRE, de modo a ser efetivado o controle da restituição a ser concedida, evitando o seu pagamento em duplicidade;
d) em se tratando de receita de ICMS repassada ao Estado do Ceará por meio do pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor, conforme o disposto no art. 130 , § 1º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la;
e) especificar a rubrica a que se refere a receita recolhida indevidamente dentre aquelas constantes do Anexo Único desta Norma de Execução, para fins de controle da Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF);
f) verificar se o titular do crédito a ser restituído possui débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa do Estado, hipótese em que, caso seja homologado o pedido de restituição, o processo deverá ser remetido em meio físico para a Célula da Dívida Ativa (CEDAT) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com a sugestão de que seja realizada a compensação de ofício do respectivo valor com os créditos tributários que tenham sido objeto de inscrição, até o limite em que se compensem, com fundamento no art. 84 do Decreto nº 33.327, de 2019;
g) notificar o contribuinte para que sejam fornecidos, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da sua cientificação, e sob pena de arquivamento do processo, os dados de sua conta bancária, na qual deverá ser providenciado o depósito do valor da restituição, nos casos em que não tenham sido informados no processo pelo sujeito passivo;
III - sendo sugestiva do indeferimento da homologação do pedido de restituição, o agente do Fisco deverá:
a) especificar os fatos, a fundamentação jurídica, os documentos, os sistemas consultados e os critérios de análise que, conforme o caso, o levaram à convicção quanto à ilegitimidade do pedido de restituição;
b) orientar, quando for o caso, acerca do procedimento de estorno de crédito previsto no § 2º do art. 105 do Decreto nº 33.327, de 2019.
§ 3º Relativamente à atualização do valor a ser restituído, esta tomará por base a data do efetivo ingresso da receita no Tesouro.
Seção IV - Da homologação
Art. 4º Recebida a informação fiscal de que trata o § 2º do art. 3º pelo Orientador ou Supervisor, será examinada a viabilidade jurídica de acolhimento, ou não, do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente.
§ 1º Homologado o pedido, o processo será remetido para a CEGES, a fim de que seja adotada a providência de que trata a alínea "c" do inciso II o § 2º do art. 3º.
§ 2º Caso a CEGES verifique que o valor relativo ao DAE ou GNRE a ser bloqueado já foi objeto de restituição ou de compensação, o processo retornará à origem, para nova análise.
§ 3º Concluído o procedimento de que trata a alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 3º, a CEGES encaminhará o processo para a COGEF, que providenciará a efetivação da restituição.
§ 4º Na hipótese da alínea "f" do inciso II do § 2º do art. 3º, subsistindo valores a serem restituídos após a realização da compensação pela PGE, o Orientador ou Supervisor determinará a remessa dos autos à COGEF, para que seja providenciada a restituição em espécie do valor remanescente.
§ 5º Caso o pedido não seja homologado, o sujeito passivo será notificado quanto ao indeferimento do seu pedido.
Seção V - Das disposições finais
Art. 5º O indeferimento do pedido de restituição decorrente do não atendimento pelo sujeito passivo de intimação para o fornecimento de informações ou documentos que comprovem o direito à restituição pleiteada não impede que seja apresentado novo pedido, desde que não tenha ocorrido a extinção desse direito, na forma do art. 168 do CTN.
Art. 6º O disposto nesta Norma de Execução:
I - não afasta a necessidade da observância de outros procedimentos específicos de análise previstos na legislação relativamente ao exame do pedido apresentado pelo sujeito passivo;
II - aplica-se aos processos que, na data de sua publicação, encontrem-se pendentes de análise na Coordenadoria de Tributação (COTRI), os quais poderão ser encaminhados pelo Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou Orientador da Célula de Consultoria e Normas (CECON) para o setor competente da coordenadoria que abranger a unidade integrante da estrutura da SEFAZ encarregada da realização de auditoria ou monitoramento do sujeito passivo.
Art. 7º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - (NORMA DE EXECUÇÃO Nº 02/2021)
ITEM | RUBRICA DE RECEITAS POR SEGMENTO ECONÔMICO |
1 | Restituições da Receita de IPVA Principal |
2 | Restituições da Receita de ITCD Principal |
3 | Restituições de ICMS Combustível |
4 | Restituições de ICMS Comércio Atacadista |
5 | Restituições de ICMS Comércio Varejista |
6 | Restituições de ICMS Comunicação |
7 | Restituições de ICMS Construção Civil |
8 | Restituições de ICMS Energia Elétrica |
9 | Restituições de ICMS Indústria |
10 | Restituições de ICMS Outros Serviços |
11 | Restituições de ICMS Pessoa Física |
12 | Restituições de ICMS Pessoa Física Transporte de Carga |
13 | Restituições de ICMS PJ Não Cadastrada e Sociedade Civil |
14 | Restituições de ICMS Pessoa Jurídica Transporte de Carga |
15 | Restituições de ICMS Produtor Agropecuário |
16 | Restituições de ICMS Produtor Rural |
17 | Restituições de ICMS Transporte |
18 | Restituições de ICMS Admins Pública e Órgãos Internacionais |
19 | Restituições de ICMS Serviço de Alimento e Alojamento |
20 | Restituições de Adicional ICMS - FECOP |
21 | Restituições de Multas de Obrigações Acessórias |