Norma de Execução SEFAZ nº 2 DE 09/09/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 2024

Estabelece procedimentos para a aplicação do disposto no Art. 78 da Lei Nº 18665/2023, que dispõe sobre o direito de utilização do crédito do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no § 4.º do art. 51 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 78 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, os quais estabelecem que o direito do contribuinte de aproveitar o crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para que as unidades de fiscalização apurem o valor dos créditos a serem estornados quando alcançados pela decadência a que se referem os referidos dispositivos legais,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Norma de Execução estabelece procedimentos para a aplicação do disposto no art. 78 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, a serem adotados no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos procedimentos de monitoramento fiscal e de ações fiscais amplas ou restritas, previstos no Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, especificamente no tocante ao estorno dos créditos atingidos pela decadência.

Art. 2º. Para fins de determinação dos valores de estorno de crédito a que se refere o art. 1.º, deverá, para cada período de apuração examinado, ser levantado o valor total dos créditos fiscais de ICMS não utilizados, de forma integral ou parcial, que devem ser objeto de estorno após decorridos 05 (cinco) anos, contados:

I – da data de emissão do documento fiscal que lhe tenha dado origem;

II – do período de apuração no qual o contribuinte fez jus aos créditos presumidos.

§ 1.º Na hipótese de créditos levados à conta gráfica após a data ou período a que se referem os incisos I e II, deverá ser observado o prazo neles estipulados para efeito de contagem do prazo decadencial.

§ 2.º Os débitos relativos aos estornos de crédito deverão ser computados no período de escrituração dos respectivos créditos, salvo se constatada a situação prevista no § 1.º deste artigo.

§ 3.º O critério cronológico de compensação do crédito fiscal na conta gráfica, em cada período de apuração, deve obedecer a ordem direta da data de emissão do respectivo documento fiscal.

§ 4.º Considera-se crédito fiscal não utilizado o crédito fiscal não compensado com os débitos lançados na conta gráfica do imposto.

Art. 3.º Antes de proceder à intimação/notificação do sujeito passivo, conforme o caso, a autoridade fiscal realizará a conferência dos cálculos constantes na malha fiscal relativa ao indicador de estorno de crédito por decadência, devendo, tratando-se de ato designatório relativo a monitoramento fiscal:

I – intimar o contribuinte para, no prazo previsto no art. 104 do Decreto n.º 34.605, de 2022, efetuar o estorno dos créditos fiscais alcançados pela decadência pelo seu valor nominal, utilizando o código de ajuste específico indicado no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, ou para apresentar as justificativas para o não estorno, anexando as respectivas planilhas de cálculo do levantamento;

II – analisar as justificativas apresentadas pelo contribuinte e proceder às alterações que estiverem em conformidade com o disposto nesta Norma de Execução, na hipótese de não terem sido contempladas na apuração do montante a ser estornado, procedendo a nova intimação em relação aos valores remanescentes, se houver;

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido sem que o contribuinte se manifeste ou realize os estornos na conta gráfica do imposto ou, ainda, proceda aos estornos em valores inferiores aos devidos, o procedimento de monitoramento fiscal deverá ser encerrado e substituído pela respectiva ação fiscal.

Art. 4.º No caso de ação fiscal, ampla ou restrita, decorrente do não atendimento às intimações previstas no art. 3.º, deverá a autoridade fiscal:

I – proceder à intimação do contribuinte, anexando ao respectivo termo os relatórios demonstrativos do cálculo dos valores a serem estornados utilizando o código de ajuste específico indicado no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64/2018, bem como do crédito tributário a ser objeto de lançamento, para que o contribuinte apresente as justificativas que entender necessárias;

II – analisar as justificativas do contribuinte, se apresentadas, procedendo aos ajustes que entender necessários, e lavrar, quando for o caso, o respectivo auto de infração por crédito indevido observando a legislação vigente à época do período de escrituração dos créditos que serão estornados, em consonância com o disposto no § 2.º do art. 2.º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de ato designatório não precedido de monitoramento fiscal, a autoridade fiscal efetuará a conferência dos cálculos constantes na malha fiscal relativa ao indicador de estorno de crédito por decadência, a que se refere o art. 3.º, para, em seguida, realizar os procedimentos previstos neste artigo, observado ainda o disposto na Norma de Execução n.º 03, de 09 de julho de 2020.

Art. 5.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA