Norma de Execução SDA nº 26 de 26/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2002

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e cobrança do Crédito Instalação no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa INCRA nº 06, de 18 de julho de 2002, republicada no DOU, de 6 de agosto de 2002, e art. 2º da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000, e com base no Processo Administrativo nº 54000.001609/2000-03, resolve regulamentar a aplicação do Crédito Instalação nos projetos de assentamento criados pelo INCRA e naqueles administrados por outras instituições governamentais, reconhecidos pelo INCRA através de Portaria, com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1.993 e alterações posteriores.

DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1º A concessão e aplicação do Crédito Instalação nas modalidades de Apoio à Instalação e Habitação é de responsabilidade das Superintendências Regionais do INCRA, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se fará após a criação do Projeto de Assentamento e existência de Relação de Beneficiários (RB) devidamente lançados no SIPRA;

II - A Superintendência Regional deverá designar um técnico do INCRA como responsável pelo acompanhamento da operacionalização dos créditos nos Projetos de Assentamento junto aos assentados;

III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, assessorados por técnicos do INCRA ou da Equipe de Assistência Técnica, mediante a apresentação de Plano de Aplicação Simplificado (anexos I e II);

IV - A elaboração do Plano de Aplicação Simplificado deverá ser precedida de consulta de preços para todos os itens considerados, para fins de respectiva alocação de valores, devendo conter cronograma de liberação dos recursos;

V - Os recursos para o Crédito Instalação serão repassados em uma única parcela à conta bancária específica e liberados em conformidade ao Plano de Aplicação Simplificado;

VI - Os recursos para a modalidade Apoio à Instalação destina-se a ajuda a alimentação, a aquisição de ferramentas, insumos em geral, plantel de animais, exceto gado de corte, e outros itens indispensáveis ao início da fase produtiva do projeto de assentamento;

VII - No caso de aquisição de plantel de animais, além da consulta de preços, é obrigatória a apresentação de atestado contra febre aftosa e brucelose, juntamente com Guia de Transporte de Animais (GTA) ou recibo emitido pelo vendedor;

VIII - A aplicação dos recursos para a modalidade Habitação deverá priorizar a utilização de materiais existentes na área do Projeto, assim como a fabricação e mão de obra próprias dos beneficiários, e não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do total do Crédito Instalação concedido; e

IX - Os recursos serão intermediados por instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciadas, em agência mais próxima do Projeto de Assentamento, vedado o manuseio por servidor do INCRA.

OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 2º Os recursos somente serão descentralizados a SR, para os projetos constantes da Programação Operacional, devidamente lançados no SIG-módulo programação.

Art. 3º A Superintendência Regional deverá instruir o processo administrativo individual do beneficiário, sendo as cópias dos documentos pessoais de identidade extraídas e autenticadas pelo INCRA ou pelo Agente Financeiro que a exigir, ou autenticadas em cartório, por conveniência do titular, bem como, solicitar a formalização de processo administrativo em nome do Projeto de Assentamento, visando o controle dos pagamentos dos créditos, que deverá conter:

I - Portaria de criação do Projeto (espelho extraído do SIPRA);

II - Relação dos Beneficiários - RB, extraída do SIPRA;

III - Cópia da ata de indicação da Associação ou dos representantes dos assentados para responderem pelos beneficiários dos créditos;

IV - Indicação do técnico do INCRA responsável pelo acompanhamento da operacionalização no Projeto de Assentamento;

V - Relação dos assentados solicitantes dos créditos (anexo III);

VI - Cópia da Nota de Empenho; e

VII - Contratos de crédito assinados pelos assentados.

Art. 4º A Superintendência Regional do INCRA solicitará à instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciadas, a abertura de conta corrente específica para depósitos dos recursos, em nome da associação ou dos representantes eleitos pelos assentados.

§ 1º A conta deverá permanecer BLOQUEADA, e sua movimentação se dará somente quando autorizada por ofício do Superintendente Regional.

§ 2º Confirmada a abertura da conta pela instituição credenciada, a SR orientará os representantes eleitos a comparecerem à agência bancária para regularização da conta, observado o seguinte:

I - Em se tratando de associação de assentados, os representantes deverão apresentar cópia dos atos constitutivos devidamente registrados em cartório de títulos e documentos, cartão de inscrição no CNPJ/MF, além de documento oficial de identidade e CPF/MF de cada um dos representantes;

II - Inexistindo entidade associativa, a representação será feita por três dos assentados do projeto, escolhidos em assembléia, devidamente comprovada por ata, os quais comparecerão à agência bancária munidos de documento oficial de identidade e CPF/MF.

Art. 5º Verificada a regularidade da conta bancária, pelo Técnico do INCRA designado na forma do inciso IV do art. 3º, o Superintendente Regional autorizará o depósito dos valores correspondentes.

§ 1º Enquanto bloqueados, os recursos poderão ser aplicados em depósito a prazo, caderneta de poupança ou fundos pré ou pós-fixados, cuja liquidez atenda às finalidades previstas, vedada expressamente a aplicação em "fundos de risco".

§ 2º O Técnico do INCRA designado na forma do inciso IV do art. 3º, deverá providenciar a juntada de cópia do Plano de Aplicação Simplificado, aprovado pelos beneficiários do projeto, devidamente assinados (individual ou coletivamente) constantes dos anexos I e II, à documentação alusiva a conta bancária, visando permitir controle e acompanhamento da instituição financeira respectiva.

Art. 6º A liberação dos recursos para pagamento dos bens e serviços adquiridos ocorrerá em conformidade com o Plano de Aplicação Simplificado e mediante apresentação das respectivas notas fiscais e recibos à agência bancária, devidamente atestados pelos representantes dos assentados, assistidos pelo representante do INCRA, e autorizada pelo Superintendente Regional.

§ 1º Fica limitado o valor de mão-de-obra em no máximo 15 % (quinze por cento) do valor total do Crédito Habitação, podendo ser liberado em até 02 (duas) parcelas, sendo a segunda parcela a ser efetuada após o recebimento da obra, quando for o caso.

§ 2º Autorizada pelo Superintendente Regional, a agência bancária providenciará o resgate da aplicação transferindo os recursos para a conta corrente ora referida.

Art. 7º O Técnico do INCRA, responsável pelo acompanhamento, deverá fazer juntada ao processo administrativo individual do Projeto, da seguinte documentação:

I - Indicação da conta específica da associação ou representantes dos assentados;

II - Cópia da Ordem Bancária disponibilizando os recursos;

III - Plano de Aplicação Simplificado;

IV - Recibo da Associação/Representantes dos assentados,

atestando o recebimento e aplicação dos créditos;

V - Declaração de conclusão de Habitação, quando for o caso, que deverá ser feita pela Superintendência Regional devidamente atestado por beneficiário do projeto;

VI - Extratos da movimentação da conta específica da associação ou dos representantes dos assentados, renovados a cada movimentação, até a finalização das aplicações;

VII - Relatório final das aplicações elaborado pelo Técnico responsável pelo acompanhamento da operacionalização dos créditos, e preenchimento do formulário anexo IV; e

VIII - Prestação de Contas Final dos recursos, devendo permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 8º A Superintendência Regional ou entidade credenciada, após verificada a total e regular aplicação dos Crédito Instalação, emitirá Boleto Bancário para o pagamento das parcelas anuais, devendo, após sua quitação, manter cópia nos respectivos processos administrativos individuais.

Art. 9º Os valores concedidos com base nesta Norma de Execução serão pagos pelos seus tomadores em prestações anuais e sucessivas, amortizados em até vinte anos e com carência de 03 (três) anos.

§ 1º O prazo de carência de que trata o caput deste artigo será computado a partir da contratação e da efetiva liberação do crédito, esta comprovada mediante recibo do tomador.

§ 2º Para os Créditos de Instalação concedidos até dezembro de 1999, a carência será de um ano, contado a partir da vigência da Instrução Normativa nº 6/2002, publicada originalmente no Diário Oficial de 29.07.2002 e republicada em 06.08.2002, excetuados aqueles já incorporados aos valores de Títulos de Domínio já outorgados.

Art. 10. Será concedido ao beneficiário rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre o principal, quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento de cada prestação anual, incluídos aqueles já incorporados aos valores de Títulos de Domínio já outorgados, sendo este caso aplicável somente para prestações vincendas.

Art. 11. Incidirá sobre o valor do crédito concedido somente uma taxa efetiva anual igual a utilizada pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF, Grupo "A", quando da sua concessão.

DESVIO DE FINALIDADE OU APLICAÇÃO IRREGULAR DOS CRÉDITOS

Art. 12. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, as seguintes providências:

I - se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar; e

II - se praticada por beneficiário de Projeto de Assentamento, o mesmo ficará impedido de receber qualquer outro benefício concedido, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes ações:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público; e

c) adoção de medidas judiciais visando reparação do dano causado ao erário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os casos omissos na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 14. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/DP nº 3, de 1º de março de 2000.

MARCELO AFONSO SILVA

ANEXO I
PLANO DE APLICAÇÃO SIMPLIFICADO
CRÉDITO APOIO

1. ORÇAMENTO

ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANT. VALOR (R$) UTILIZAÇÃO TOTAL DEVIDO 
UNITÁRIO TOTAL 
       
       
       
       
       
       
       
TOTAL  

 CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
1 - INDIVIDUAL Nº DE PARCELAS VALOR 
2 - COLETIVO Nº FAMÍLIAS PARCELA ÚNICA   
  1ª PARCELA   
  2ª PARCELA   
LOCAL: DATA: TOTAL   
_____________________________________
ASSENTADO 
_________________________________________
RESP. PELO PREENCHIMENTO 

OBS.: Globalizar valores e anexar dos assentados com as respectivas assinaturas. (anexo IV)

ANEXO II
PLANO DE APLICAÇÃO SIMPLIFICADO
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO/MÃO-DE-OBRA

1. ORÇAMENTO

MATERIAIS/MÃO-DE-OBRA UNIDADE QUANTIDADE VALOR (R$) 
UNITÁRIO TOTAL 
     
     
     
     
     
     
TOTAL  

ÁREA (M2) Nº DE CÔMODOS 
  
Nº DE FAMÍLIAS CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
 Nº DE PARCELAS VALOR 
 PARCELA ÚNICA   
LOCAL: 1ª PARCELA   
 2ª PARCELA   
 TOTAL   
___________________________________
ASSENTADO 
___________________________________________
RESP. PELO PREENCHIMENTO 

OBS: Globalizar valores e anexar relação dos assentados com as respectivas assinaturas. (anexo IV)

ANEXO III
RELAÇÃO DE ASSENTADOS SOLICITANTES DE CRÉDITO

UF ___________________________________ PA _____________________________

CÓDIGO DO SIPRA ______________________ TIPO DE CRÉDITO _______________

NOME DO ASSENTADO SIPRA ASSINATURA 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

LOCAL: DATA: 

ANEXO IV
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SD

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL _________________________________________

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PROJETO DE ASSENTAMENTO ___________________ SIPRA _________________

CRÉDITOS CONCEDIDOS

TIPO DE CRÉDITO Nº FAM. VALOR R$ ORDEM BANCÁRIA 
LIBERADO APLICADO SALDO DATA NÚMERO 
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL       

RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS CRÉDITOS

COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO CNPJ/CPF 
  
  
BANCO AGÊNCIA Nº DA CONTA 
   

RESULTADOS OBTIDOS

ATESTAMOS QUE A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS ACIMA, ENCONTRA-SE COM A COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO E CÓPIAS COM O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUE OS MATERIAIS ADQUIRIDOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS CONSTANTES NA MESMA, FORAM REALIZADOS EM PROVEITO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO.

COOPERATIVAS/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO  CHEFE DA DIV. DE SUP. OPERACIONAL 
EM:  EM: 

RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO  SUPERINTENDENTE REGIONAL 
EM:  EM: