Norma de Execução SEFAZ nº 3 de 25/09/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 1998

Disciplina procedimentos e controles acerca do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, TRMDF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 831, § 1º do Decreto nº 24.569/97 (RICMS);

Considerando a falta de padronização de ações e comunicações entre os postos fiscais e os Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos entre os postos fiscais emitentes do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais - TRMDF e os NEXATs da circunscrição fiscal do contribuinte,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os postos fiscais, após a lavratura do TRMDF, deverão remeter fax deste documento ao NEXAT da circunscrição do contribuinte que motivou a retenção.

Art. 2º O TRMDF e anexos ficarão no local de sua emissão até que se resolva a pendência ou seja lavrado o Auto de Infração.

Art. 3º Fica instituído o documento "Controle do TRMDF" (anexo único) que será utilizado pelos NEXATs, após o recebimento de cópia do TRMDF, via fax, tramitada pelos postos fiscais, observando-se o preenchimento dos campos abaixo:

I - número e data do TRMDF;

II - emitente do TRMDF;

III - sujeito passivo;

IV - motivo da retenção;

V - solução encontrada e data.

Art. 4º Os NEXATs prestarão aos postos fiscais quaisquer informações que venham subsidiá-los na resolução dos problemas que ocasionaram a lavratura do respectivo Termo de Retenção, devendo solicitar a sua remessa quando sanada a irregularidade.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda