Norma de Execução SEFAZ nº 3 de 21/06/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jun 2011
Estabelece procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais para fins de lançamento do crédito tributário relativo ao ICMS, resultante da diferença entre os valores das operações e prestações declarados ou informados por contribuintes do imposto, e os pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito, informados pelas empresas administradoras dos respectivos cartões ou seus similares.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Cláusula Terceira, do Convênio ECF 01, de 16 de março de 2010, que dispõe acerca da obrigatoriedade das empresas Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similares, de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuadas com o respectivo cartão, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação estadual;
Considerando o disposto no art. 82-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007;
Considerando as informações prestadas pelas empresas Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similares conforme disposto no Manual de Orientação inserto no Anexo II do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005.
Resolve:
Secção I Das Disposições GeraisArt. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais para a constituição do crédito tributário, decorrente da constatação de diferença entre os valores das operações de vendas de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS declarados por contribuintes do imposto em confronto com os valores informados pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito ou de Cartões de Débito, ou Similares, relativos às transações comerciais utilizando-se esta modalidade de pagamento.
§ 1º Para os efeitos desta Norma de Execução, os valores das operações de vendas de mercadorias ou prestações de serviços declarados por contribuintes do imposto, a que se refere o caput deste artigo, compreendem os arquivos eletrônicos a seguir elencados, transmitidos e incorporados aos seus respectivos bancos de dados:
I - Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
II - Escrituração Fiscal Digital (EFD);
III - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
IV - Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
§ 2º As informações constantes no PGDAS somente poderão ser utilizadas enquanto não transmitida a DASN, conforme Recomendação nº 2, de 01 de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 3º Para fins de comprovação dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito ou de cartão de débito, conforme o caso, serão considerados, os seguintes documentos:
I - Reduções "Z" dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF);
II - Notas Fiscais de Venda ao Consumidor - NFVC;
III - Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
IV - Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
V - Notas Fiscais de Serviços;
VI - Documentos fiscais elencados no art. 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicáveis ao caso.
§ 4º Para efeito de comprovação junto ao agente fiscal, dos pagamentos referentes às operações de vendas indicadas nos itens II a VI, do § 3º deste artigo, bem como os valores registrados nas Reduções "Z", como forma de pagamento "Dinheiro", "Cheque", dentre outros, o contribuinte poderá apresentar:
I - primeira via do comprovante da operação, emitido pelo equipamento Transferência Eletrônica de Fundos - TEF ou pelo equipamento Point of Sale - POS;
II - extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS;
III - extrato de vendas emitido pela empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similar.
§ 5º Constatada a diferença a que se refere o caput deste artigo, o agente do fisco deverá apurar os valores a serem cobrados, observando o que segue:
I - Calcular sobre o total das vendas declaradas os percentuais relativos às vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária e as vendas tributadas, de acordo com suas respectivas alíquotas, em cada período;
II - Aplicar os percentuais encontrados na forma do inciso I sobre o total da diferença, para:
a) Em se tratando de vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, identificar e calcular a multa pecuniária, conforme o caso;
b) Em se tratando de vendas tributadas, identificar e calcular o valor do ICMS devido e da multa pecuniária aplicável ao caso.
Art. 2º A constituição do crédito tributário de que trata esta Norma de Execução será formalizada, a critério do Fisco, através dos seguintes projetos:
I - Procedimento Administrativo com motivo Monitoramento Fiscal, adotando o princípio da espontaneidade;
II - Ação fiscal do tipo Auditoria Fiscal;
III - Ação fiscal do tipo Diligência Fiscal Específica.
Secção II Do Monitoramento FiscalArt. 3º No Monitoramento Fiscal deverão ser observados os regimes especiais de tributação e os benefícios fiscais aplicáveis ao contribuinte, nos termos da legislação tributária, para efeito de apuração e exigência do ICMS devido.
Art. 4º No cumprimento do projeto a que se refere esta secção, o agente do Fisco deverá cobrar os valores referentes ao ICMS de que trata o inciso II, alínea "b" do § 5º do art. 1º desta Norma de Execução, mediante a lavratura do Termo de Notificação, concedendo ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, para:
a) No caso de empresa enquadrada no Regime de Recolhimento Normal, retificar a DIEF ou a EFD, informando os valores de ICMS a recolher no campo "Outros Débitos - Diferença Cartão Crédito/Débito";
b) Em se tratando de empresas optantes do Simples Nacional, retificar a DASN ou gerar novo PGDAS, conforme o caso, informando o valor do novo faturamento;
c) recolher o imposto devido nos casos das alíneas "a" e "b" deste artigo, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso a diferença encontrada no Monitoramento Fiscal seja referente a operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, o agente do Fisco deverá solicitar ao seu superior hierárquico uma das ações fiscais previstas nos incisos II ou III do art. 2º desta Norma de Execução, com a finalidade de aplicar a penalidade pecuniária tipificada no caput do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.
Art. 5º Apurada a diferença na forma da alínea "b" do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução, sobre a base de cálculo tributável deverá ser aplicado o percentual equivalente:
I - a alíquota interna correspondente à respectiva operação de vendas ou prestação de serviços no caso dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime de Recolhimento Normal;
II - ao percentual da carga tributária estabelecida para o respectivo regime especial correspondente à operação de venda ou prestação de serviço previstos na legislação, no caso dos contribuintes do ICMS enquadrados nos regimes especiais de tributação do imposto, inclusive nas operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados previstas na secção XXXIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, quando será aplicado o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
III - aos percentuais mensais previstos na Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, do CGSN, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Art. 6º O imposto recolhido na forma desta secção implicará na necessidade de retificação pelo contribuinte das declarações e dos arquivos de que trata o § 1º do art. 1º desta Norma de Execução.
Art. 7º Caso o contribuinte não atenda as exigências especificadas no Termo de Notificação, o agente do Fisco deverá comunicar verbalmente o fato ao seu superior hierárquico, a fim de que seja expedida a competente ação fiscal, com vistas à cobrança de crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração.
Secção III Da Ação FiscalArt. 8º Estando o contribuinte sob ação fiscal, a diferença apurada na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução será cobrada mediante a lavratura de Auto de Infração.
Art. 9º Para efeito de cálculo dos valores devidos na ação fiscal, sobre a base de cálculo tributável deverão ser aplicados os percentuais na forma disciplinada no art. 5º desta Norma de Execução.
Art. 10. Às infrações identificadas na forma desta Norma de Execução aplica-se a multa pecuniária tipificada no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 1º Nos casos de operações de vendas ou prestações de serviços isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser aplicada a penalidade pecuniária tipificada no caput do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 2º Nos casos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o agente do Fisco deverá adotar os procedimentos definidos na Instrução Normativa nº 08/2010, de 16 de março de 2010, editada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 11. Na hipótese de transmissão de arquivos eletrônicos das declarações indicadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 1º desta Norma de Execução, com a finalidade de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco deverá observar os dispositivos legais a seguir:
I - Não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado:
a) Em se tratando da DIEF, conforme disposto no art. 1º-A do Decreto nº 27.710, de 13 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 31.115, de 10 de março de 2010;
b) Em se tratando da EFD, conforme disposto no art. 276-K do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com nova redação do Decreto nº 31.115, de 10 de março de 2010;
II - Não será admitida a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em se tratando da DASN.
Art. 12. Na hipótese de indeterminação da alíquota específica aplicável às operações ou prestações, o agente do Fisco deverá aplicar a média de alíquotas relativas às vendas de mercadorias ou aos serviços prestados no respectivo período, nos termos do § 4º do art. 92 da Lei nº 12.670, de 1996.
Art. 13. As informações concernentes às retificações de Declarações, emissão de Termo de Início, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Termo Conclusão, lavratura de Autos de Infração e, quando for o caso, o recolhimento do ICMS, de forma espontânea, deverão ser transcritos no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 14. Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:
I - Arquivo eletrônico gerado pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), caso a empresa Administradora de Cartões de Créditos ou de Cartões de Débitos, ou Similares o tenha transmitido à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no Manual de Orientação inserto no Anexo II do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005;
II - Relatório Resumo das Operações com Cartões de Créditos e Cartões de Débitos, obtido na Intranet da Secretaria da Fazenda, de acordo com o Anexo Único desta Norma de Execução;
III - Relatórios em papel ou em arquivos eletrônicos solicitados diretamente às empresas Administradoras de Cartões de Créditos ou Cartões de Débitos, ou Similares.
Art. 15. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 16. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 2011.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO