Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 13/09/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2024

Altera a Norma de Execução SEFAZ Nº 02/2021, que estabelece disposições acerca da descentralização e dos procedimentos de análise e homologação de pedido de restituição apresentado por sujeito passivo na forma do § 4º do art. 106 do Decreto Nº 33327/2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a possibilidade de delegação do Secretário da Fazenda para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do artigo 49, § 4. º do Decreto 32.082 de 11 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade à análise de processos envolvendo pedidos de restituição do ITCD em valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs,

RESOLVE:

Art. 1.º A Norma de Execução n.º 02, de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6.º-A. Aplica-se o disposto nesta Norma de Execução, relativamente aos pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no que couber.

Parágrafo único. O requerimento de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será apresentado a qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou Núcleo de Atendimento e Monitoramento (NUAT), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, cabendo ao titular do órgão designar servidor fazendário para análise do pedido.” (NR)

Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA