Norma de Execução SD/INCRA nº 36 de 30/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Fixa e altera os valores de créditos instalação, de obras de infra-estrutura e de serviços para implantação dos projetos de assentamento da reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 19, de 06.09.2005, DOU 09.09.2005.

2) Ver Instrução Normativa INCRA nº 27, de 20.12.2005, DOU 27.12.2005, que revoga o inciso I do art. 1º desta norma.

3) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000 e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, resolve:

VALORES E MODALIDADES DE CRÉDITO

Art. 1º Os valores de crédito de obras de infra-estrutura e de serviços previstos na implantação dos projetos de reforma agrária, nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; nº 4.947, de 6 de abril de 1966; nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações, são os constantes nesta Norma de Execução, sendo os seguintes:

I - até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por beneficiário, para a execução de serviços de medição e demarcação topográfica;

Nota: Ver Instrução Normativa INCRA nº 27, de 20.12.2005, DOU 27.12.2005, que revoga este inciso.

II - até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por beneficiário/ano, para Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação dos Projetos de Assentamentos;

III - até R$ 200,00 (duzentos reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA;

a) Quando a elaboração do PDA for através de Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, contratada pelo INCRA, será acrescido ao valor da ATES o correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para fazer jus a esses serviços;

IV - até R$ 100,00 (cem reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Recuperação de Assentamento - PRA:

a) Quando a elaboração do Plano de Recuperação de Assentamento - PRA for através de Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, contratada pelo INCRA, será acrescido ao valor da ATES o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) para fazer jus a esses serviços.

V - Crédito Instalação:

a) Modalidades Apoio à Instalação e Aquisição de Materiais para Construção - R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) por família, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor de referência para a modalidade Aquisição de Materiais para Construção, não podendo exceder a 70% do total do Crédito Instalação e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor de referência para a modalidade apoio à instalação.

b) Quando se tratar de área circunscrita no semi-árido, será acrescida o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por família nas modalidades Apoio à Instalação e Habitação.

VI - implantação de infra-estrutura básica definidas no PDA:

a) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário para estradas;

b) até R$ 2.000,00 (mil reais) por beneficiário para energia;

c) até R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário para água;

Parágrafo único. Os recursos de implantação de infra-estrutura poderão ser utilizados integralmente em apenas uma das estruturas acima ou em distribuição diferenciada, respeitado o limite de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

VII - Recuperação de Assentamento - Recursos naturais:

a) até R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiário para manejo de recursos naturais;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva.

Art. 3º Não serão concedidos créditos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

Art. 4º Os acréscimos estabelecidos nas letras a dos itens III e IV, do art. 1º, serão concedidos até a elaboração do PDA e PRA e estes não poderão ultrapassar a um ano.

Art. 5º A Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD anualmente estabelecerá estudos que subsidiarão e orientarão as aplicações e revisões destes valores.

Art. 6º Os casos omissos e dúvidas suscitadas serão dirimidas pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 7º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Norma de Execução INCRA/nº 25, de 12 de agosto de 2002.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"