Norma de Execução SD/INCRA nº 39 de 30/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004

Estabelece critérios e procedimentos referentes ao Serviço de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DD nº 60, de 07.05.2007, DOU 09.05.2007.

2) Ver Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11.08.2005, DOU 17.08.2005, revogada pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 6, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010, que estabelece normas sobre o credenciamento das entidades que prestam serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater.

3) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para a prestação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes atos:

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações;

IN/STN/01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações.

CAPÍTULO I
DIRETRIZES BÁSICAS E CONCEITOS DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA, SOCIAL E AMBIENTAL À REFORMA AGRÁRIA - ATES

Art. 2º Das Diretrizes Básicas:

I - assegurar, com exclusividade às famílias assentadas em Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamento reconhecidos pelo INCRA, o acesso aos serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES, pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o desenvolvimento dessas áreas, no contexto compreendido pela agricultura campesina-familiar;

II - contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável, louvando-se das tradições, costumes e conhecimentos endógenos, de que são dotadas as famílias beneficiárias das ações de Reforma Agrária e de seus programas complementares;

III - promover a viabilidade econômica, a segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental das áreas de assentamento, tendo em vista a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador rural, na perspectiva do desenvolvimento territorial integrado, mediante a adequação das ações de Reforma Agrária às especificidades de cada região e bioma;

IV - em respeito ao caráter multidisciplinar e intersetorial das Políticas Públicas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, promover a adoção de novos enfoques metodológicos e participativos e de paradigmas baseados nos princípios da Agroecologia;

V - estabelecer mecanismos e modelos de gestão capazes de monitorar, avaliar e promover as devidas correções das ações no tempo real, mediante participação dos diferentes atores sociais, como forma de democratizar as decisões, contribuindo para a construção da cidadania e do processo de controle social das diferentes Políticas Públicas;

VI - desenvolver processos educativos permanentes e continuados, a partir de um enfoque dialético, humanista e construtivista, visando a formação de competências, mudanças de atitudes e procedimentos dos atores sociais, que potencializem os objetivos de melhoria da qualidade de vida e de promoção do desenvolvimento rural sustentável;

VII - desenvolver um Programa de capacitação participativo, conciliando os saberes adquiridos na escola e os obtidos pelas comunidades assentadas, visando a preservação e integração das diversas manifestações, quer em termos técnicos, culturais e de vivências múltiplas.

Art. 3º Dos Conceitos Básicos e Abrangência:

I - compreendem como serviços de ATES, o conjunto de técnicas e métodos, constitutivos de um processo educativo, de natureza solidária, permanente, pública e gratuita, voltado para a construção do conhecimento e das ações direcionadas à melhoria da qualidade de vida das famílias assentadas nos projetos de reforma agrária, tomando por base a qualificação das pessoas, das comunidades e de suas organizações, visando a sua promoção em termos ambientais, econômicos, sociais e culturais, no âmbito local, territorial e regional, dentro do que enseja o conceito de desenvolvimento rural sustentável;

II - entende-se, também, como serviços de ATES, a participação das ações de natureza multidimensional, em termos técnico-ambientais, econômicos, culturais e sociais, voltadas para a construção do processo de desenvolvimento dos projetos de assentamento, criados e a serem recuperados, segundo o contexto de desenvolvimento rural integrado, a envolver os diversos territórios e biomas, compreendidos pelos diferentes grupos sociais existentes no meio rural;

III - objetivam, ainda, os serviços de ATES, apontar estratégias iniciais, garantidoras da soberania alimentar e nutricional aos assentados, mediante a formulação de Projetos de Exploração Anual (PEA) - Anexo I, de caráter preliminar, bem assim da elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos (PDA) - Anexo II, considerados como ações permanentes, a envolverem, desde o processo de planejamento da ocupação e utilização racional das áreas de assentamento, no âmbito de cada território, até o seu pleno desenvolvimento, através da efetiva garantia dos serviços básicos de infraestrutura física e social, e nas áreas a serem recuperadas a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento (PRA) - Anexo III, que assegurem complementarmente a recuperação do passivo ambiental, social e econômico, inerente às áreas de reforma e desenvolvimento agrário;

Art. 4º Os serviços de ATES terão seus procedimentos técnicos e administrativos regulados por esta Norma de Execução, em se tratando dos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamento reconhecidos pelo INCRA.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS DE ATES

Seção I
Da Coordenação Nacional e Regional

Art. 5º Os serviços de ATES serão administrados, respectivamente, por uma Coordenação Nacional (CN), a cargo da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, e Coordenações Regionais (CR), reservadas às Superintendências Regionais do INCRA, em estrita observância às diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA/SAF.

§ 1º Da composição e atribuições da Coordenação Nacional:

I - a Coordenação Nacional será composta por representantes da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD/INCRA, a quem cabe a coordenação, das Secretarias de Desenvolvimento Territorial e da Agricultura Familiar do MDA, de outros órgãos federais envolvidos com o desenvolvimento rural e representações nacionais dos trabalhadores rurais, indicados e nomeados por ato das autoridades competentes;

a) Os trabalhos da Coordenação Nacional serão conduzidos por um Secretário Executivo indicado pela SD.

II - compete à Coordenação Nacional:

a) definir os critérios para alocação dos recursos relativos aos serviços de ATES e das Equipes de Articuladores, com base nas áreas territoriais definidas pelo MDA e/ou áreas prioritárias estabelecidas pelo INCRA para os projetos de assentamento, bem como controlar, acompanhar, fiscalizar e monitorar a sua aplicação;

b) compatibilizar e integrar os serviços de ATES do INCRA, direcionados às suas áreas de jurisdição, às ações correlatas a serem desenvolvidas pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER/SAF/MDA;

c) analisar e aprovar a contratação de especialistas para atender demandas específicas do Projeto de Assentamento; e

d) orientar as Superintendências Regionais para o rigoroso cumprimento das normas, metodologias e procedimentos vigentes, bem como da correta aplicação dos recursos orçamentários relativos aos serviços de ATES.

§ 2º Da composição e atribuições da Coordenação Regional:

I - a Coordenação Regional será composta por representantes das Superintendências Regionais do INCRA, a quem cabe a sua coordenação executiva, representantes do Governo Estadual, Representações Estaduais ou Regionais dos trabalhadores rurais e outras entidades ligadas aos serviços de assessoria técnica, desde que diretamente envolvidas com o programa;

II - a Coordenação Regional terá composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil;

III - o Incra, representado pela Superintendência Regional, terá voto qualificado nas matérias em análise pela Coordenação Regional; IV - Compete à Coordenação Regional, por intermédio da Superintendência do INCRA:

a) contratar, coordenar e supervisionar os serviços de ATES, com base nas áreas territoriais estabelecidas pelo MDA e/ou áreas prioritárias definidas pelo INCRA, em comum acordo com as unidades federativas;

b) efetuar, preferencialmente em parcerias com outros organismos afins, o levantamento das demandas dos serviços de ATES para o planejamento das ações, com vistas ao acompanhamento eficiente e eficaz das fases de implantação, desenvolvimento e recuperação dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária;

c) com base no levantamento previsto na alínea anterior, definir os recursos a serem alocados para a prestação dos serviços de ATES relativos aos projetos de assentamento novos, em desenvolvimento e a serem recuperados;

d) subsidiar a celebração de convênios plurianuais e/ou outros instrumentos similares, dentro do que encerra o princípio da reciprocidade de interesses, entre o INCRA e os organismos a serem contratados para execução dos serviços de ATES, bem assim para elaboração e implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, dos Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos - PDA e dos Planos de Recuperação dos Assentamentos - PRA;

e) analisar e aprovar os Planos de Trabalho e os Projetos Técnicos integrantes dos instrumentos a serem celebrados, concernentes a execução dos serviços contratados;

f) orientar a entidade representativa dos assentados para acompanhar, controlar e avaliar a eficácia dos serviços de ATES, incluindo os PEA, PDA E PRA;

g) avaliar, juntamente com os beneficiários, as prestadoras dos serviços de ATES, o processo de desenvolvimento das ações e qualidade dos serviços executados, mediante visitas periódicas;

h) emitir parecer para o pagamento dos serviços efetivamente prestados, atendidas as exigências legais;

i) articular-se com as Câmaras Técnicas, com os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo em vista a integração dos mesmos com o processo de execução e avaliação dos serviços de ATES.

Seção II
Da Composição e Atribuição da Equipe de Articuladores dos Serviços de ATES

Art. 6º A Equipe de Articulação dos Núcleos de serviços de ATES, vinculada à Coordenação Regional, será composta por profissionais de nível superior com formação multidisciplinar, com dedicação exclusiva, contratados por entidades conveniadas, que atuarão de forma permanente, visando garantir a qualidade das ações prestadas pelos núcleos de serviços de ATES, aos Projetos de Reforma Agrária, na sua área de abrangência, no cumprimento às diretrizes básicas do art. 2º desta norma.

§ 1º A Superintendência Regional do INCRA, através da Coordenação Regional, será responsável pelo processo seletivo dos profissionais que irão atuar na Equipe de Articulação dos Núcleos, que, obrigatoriamente, deve contemplar o caráter interdisciplinar adequado às especificidades regionais.

§ 2º A composição da Equipe de Articulação deverá respeitar a proporção de um profissional para cada 16 a 24 técnicos de núcleos, distribuídos de acordo com os territórios definidos pelo MDA e/ou áreas prioritárias de atuação do INCRA.

§ 3º Havendo capacidade técnica e operacional, servidores do INCRA, indicados pela Superintendência Regional, integrarão as Equipes de Articulação.

Art. 7º São atribuições da Equipe de Articulação:

I - subsidiar o planejamento estratégico dos Núcleos Operacionais;

II - analisar os Planos de Trabalho dos Núcleos Operacionais;

III - monitorar e avaliar os serviços de ATES e seus resultados;

IV - analisar os PEA, PDA e PRA, bem como os projetos de investimento realizados através do PRONAF ou de outros créditos de produção;

V - articular as ações da ATES no âmbito dos Núcleos Operacionais;

VI - promover a capacitação de técnicos e assentados envolvidos no processo de ATES;

VII - propiciar apoio técnico e metodológico aos Núcleos Operacionais;

VIII - levantar a necessidade de contratação de especialistas para execução de serviços que requeiram habilidades de conhecimentos específicos, a fim de atender demanda do Projeto de Assentamento na área de produção e organização; e

IX - subsidiar a Coordenação Regional no cumprimento de suas atribuições.

Seção III
Da Composição e Atribuições dos Núcleos Operacionais dos Serviços de ATES

Art. 8º Os Núcleos Operacionais são unidades que irão executar os serviços de ATES, com uma estrutura administrativa constituída de técnicos de nível médio e superior, com formação multidisciplinar, na proporção de um técnico para cada 100 (cem) famílias. Esses Núcleos serão implantados no interior dos Projetos de Reforma Agrária ou em áreas fora destes, eqüidistantes das áreas dos mesmos e que abranjam um determinado número de projetos.

Art. 9º Atribuições dos Núcleos Operacionais:

a) prestar serviços de ATES diretamente aos assentados dos Projetos de Assentamento de trabalhadores rurais criados ou reconhecidos pelo INCRA, de iniciativa do poder público, em áreas de reforma e desenvolvimento agrário;

b) elaborar e acompanhar a implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recuperação do Assentamento - PRA;

c) desenvolver estudos, em articulação com o INCRA, órgãos ambientais, de ensino, pesquisa e extensão rural, com vistas a selecionar e identificar as áreas produtivas, de reserva legal e de preservação permanente, para viabilizar a elaboração do PEA - Projeto de Exploração Anual, o qual objetiva promover a segurança alimentar e nutricional das famílias assentadas em seu primeiro ano, bem como desenvolver processo educativo voltado para a preparação das famílias enquanto beneficiárias do Programa de Reforma Agrária;

d) orientar e promover a aplicação do Crédito de Apoio à Instalação e outras linhas de crédito, com o envolvimento das famílias assentadas, em todo processo de elaboração e implementação do Plano;

e) mobilizar as famílias assentadas, na fase de implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, promovendo a sua capacitação, com vistas à construção e elaboração do PDA - Plano de Desenvolvimento do Assentamento, o qual prevê a organização espacial da área do Projeto, com o mapeamento de solos e definição dos sistemas de produção, acompanhado do dimensionamento das parcelas ou das áreas de exploração comum, locação da rede viária, áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso urbano e de instalações comunitárias;

f) acompanhar e monitorar a implementação do PDA quanto a medição e demarcação topográfica da organização territorial concebida para a área do assentamento, incluindo a implantação das atividades de exploração das parcelas ou das áreas de exploração comunitárias;

g) desenvolver estudos participativos para a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento - PRA, apontando as demandas e a previsão de recursos para as ações ambientais, sociais, produtivas e de infra-estrutura nos projetos de assentamento.

§ 1º O plano de exploração das parcelas ou das áreas de uso comunitário, concebido durante a elaboração do PDA pelas equipes de ATES, deverá orientar a elaboração dos projetos técnicos de financiamento de produção, pelo PRONAF ou outras fontes de créditos existentes ou que venham a ser instituídas.

§ 2º O PDA deverá nortear os estudos referentes à obtenção do licenciamento ambiental, conforme legislação em vigor.

§ 3º Aos projetos de assentamento, iniciada a etapa de concessão do crédito de produção aos assentados, quer na forma individual ou coletiva, os serviços de ATES passarão a ser remunerados às expensas dos recursos ordinários do PRONAF ou quaisquer outras fontes de recursos e deverão ser assumidos preferencialmente pelos núcleos operacionais, atuantes em sua área de abrangência, visando dar continuidade aos trabalhos por eles desenvolvidos.

§ 4º Os Projetos de Assentamento que serão beneficiados pelo Plano de Recuperação que, no entendimento da Coordenação Regional necessitem dos serviços de ATES, deverão tomar como base o PDA, quando existir, para elaboração e execução do PRA.

§ 5º O período de manutenção dos serviços de ATES nos projetos de assentamento em recuperação serão definidos pela Coordenação Nacional.

§ 6º Em caso de projetos de assentamento já contemplados com PRONAF "A", a transferência de serviços de ATES será adequada caso a caso, onde couber a aplicação desta Norma de Execução e observado a Portaria Conjunta/INCRA/SAF nº 16 de 4 de agosto de 2003.

Seção IV
Da Contratação dos Serviços de ATES e de Articuladores

Art. 10. A Superintendência Regional poderá celebrar Convênios com as entidades de personalidade jurídica de direito privado, integrantes dos movimentos sociais ou das organizações representativas dos trabalhadores rurais, governos dos estados, prefeituras municipais e entidades civis sem fins lucrativos, visando resguardar o princípio da reciprocidade de interesses entre o INCRA e as organizações CONVENENTEs, o qual é essencial ao alcance dos objetivos que têm os projetos de reforma agrária.

§ 1º É vedada a celebração de Convênios, para a contratação dos serviços de articulação, com Entidades já conveniadas para prestação dos serviços de ATES nos Núcleos Operacionais.

§ 2º As Entidades referidas neste artigo, quando necessário, deverão realizar procedimento licitatório para contratação dos serviços de ATES, com fulcro nas disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação previstas no mencionado diploma legal.

§ 3º O convênio será preferencialmente plurianual e deverá prever a supervisão e avaliação periódica dos serviços prestados, respeitado o prazo máximo estabelecido na Lei nº 8.666/93.

§ 4º O convênio contemplará a elaboração e acompanhamento da implementação do PEA, PDA e/ou PRA, que se fará com a participação efetiva dos beneficiários em todas suas fases de construção.

Art. 11. Requisitos básicos que deverão ser atendidos pelas prestadoras dos serviços de ATES:

I - ter base territorial e abrangência geográfica definida e infra-estrutura disponível, assim como capacidade operacional e adequação entre o dimensionamento da equipe técnica e de apoio em relação ao trabalho a ser realizado, à área de abrangência e ao número de beneficiários a serem atendidos;

II - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no planejamento, capacitação e assistência técnica em agricultura familiar;

III - corpo técnico multidisciplinar nas áreas das ciências agrárias, social, econômica e ambiental, com profissionais devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, quando for o caso;

IV - o quadro técnico deverá ser formado por, no mínimo, 1/3 dos profissionais com mais de dois anos de experiência na agricultura familiar;

V - a entidade deve se comprometer a prestar orientações técnicas com ênfase para o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, buscando alternativas ao uso de agroquímicos de síntese e de organismos geneticamente modificados, preservação e aumento da biodiversidade, entre outras práticas que promovam o uso e o manejo ecológico dos recursos naturais, bem como atuar mediante o uso de metodologias participativas;

VI - a entidade prestadora dos serviços deve se submeter aos mecanismos e procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação das atividades contratadas, estabelecidas pela Coordenação Nacional dos serviços de ATES. Os resultados deverão ser agregados ao Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA;

VII - a CONVENENTE deverá encaminhar à Coordenação Regional, no decorrer da execução dos serviços, relatórios trimestrais de suas atividades, ou da prestadora de serviço quando for o caso, para fins de acompanhamento, controle e avaliação, contendo, entre outros fatos relevantes e fundamentais, os pontos positivos alcançados e as dificuldades encontradas.

Parágrafo único. É permitido a contratação de profissionais autônomos, desde que tecnicamente justificável, com avaliação e aprovação da Coordenação Regional, obedecendo aos mesmos requisitos constantes no art. 11.

Art. 12. Os recursos para atender à execução do objeto conveniado, de acordo com o Plano de Aplicação apresentado pelo Convenente, serão repassados e mantidos bloqueados, à ordem da Superintendência Regional do INCRA, em conta específica, em nome da entidade conveniada, permanecendo aplicados em depósito a prazo, caderneta de poupança e/ou fundos, cuja liquidez atenda às finalidades previstas, vedada expressamente a aplicação em "fundos de risco".

§ 1º A Superintendência Regional, com base em documentos apresentados e atestados pela entidade conveniada e visados pela Coordenação Regional, enviará mensagem à instituição financeira autorizando a liberação dos recursos.

§ 2º Após a autorização da Superintendência Regional, o banco efetuará o resgate da aplicação e transferirá os recursos para a conta corrente da entidade conveniada.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os recursos serão descentralizados às Superintendências Regionais do INCRA, obedecendo-se os tetos orçamentários constantes na programação operacional.

Art. 14. Os valores de referência para remuneração dos serviços de ATES serão determinados pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 15. Os valores estabelecidos para os serviços de ATES só serão aplicados a partir de 1º de julho de 2004, de forma a coincidirem com o plano safra.

Parágrafo único. Os convênios e/ou contratos vencidos e a vencer deverão ser adequados para encerramento até 30 de junho de 2004.

Art. 16. Os projetos de assentamento contemplados com PRONAF, quando não atingirem a totalidade dos beneficiários, os serviços de ATES terão seus recursos contemplados pelo INCRA, obedecendo os valores estabelecidos pela SD.

Art. 17. Os serviços de ATES quando contratados via empresas estatais deverão adequar sua assessoria técnica, social e ambiental ao estabelecido nesta Norma de Execução.

Art. 18. A Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD deverá elaborar Manual Operacional para orientar a aplicação desta Norma, que conterá entre outras, orientação para contratação de articuladores, equipes, especialistas e custos de manutenção.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas, suscitadas na presente Norma de Execução e no Manual Operacional, serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA, através da Coordenação Nacional.

Art. 20. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as Normas de Execução nº 02, de 28.03.2001, nº 02, de 06.11.2000 e as disposições em contrário.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"