Norma de Execução CONJUNTA DF/DT/INCRA nº 4 de 25/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2011

Estabelece procedimento administrativo para o reassentamento de famílias não quilombolas, em fase de desintrusão e que se enquadrem nos critérios de elegibilidade para o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

O Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF e o Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 e 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 68 e 79 do Regimento lnterno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 e

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 22 da Instrução Normativa nº 57/2009 e o contido no Processo Administrativo nº 54000.002195/2010-31,

Resolvem:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo mínimo para a realização de reassentamento de famílias não quilombolas ocupantes de território quilombola, em fase de desintrusão, e que preenchem as condições de elegibilidade para o Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes atos:

I - Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

III - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de1962;

IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

V - Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

VI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;

VII - Instrução Normativa nº 57, de 20 de outubro de 2009;

VIII - Norma de Execução/INCRA/Nº 45, de 25 de agosto de 2005;

IX - Norma de Execução Conjunta/DF/DT/INCRA/Nº 03, de 21 de junho de 2010.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º Para fins desta Norma de Execução conceitua-se:

I - reassentamento: é o assentamento de famílias não quilombolas que possuem condições de elegibilidade em projetos da reforma agrária, tendo por objetivo amenizar impactos da ação de regularização de território quilombola, buscando soluções socialmente justas, economicamente viáveis e integradas ao PNRA.

II - desintrusão: procedimento administrativo para a retirada de famílias não quilombolas ocupantes de território quilombola.

III - ocupantes não quilombolas: são todas aquelas famílias de agricultores rurais que não se definem e/ou não são reconhecidas pela comunidade como quilombolas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 3º Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes de quilombos, a Superintendência Regional do INCRA promoverá o reassentamento daqueles que se enquadrarem na clientela da reforma agrária, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - somente serão reassentados os ocupantes não quilombolas que preencherem as condições para serem beneficiários da reforma agrária, conforme legislação específica, e que atendam aos demais requisitos desta norma;

II - o processo de reassentamento dos ocupantes não quilombolas deverá ser priorizado, em conformidade com a regularização do território quilombola, e efetivado tendo em vista o planejamento elaborado pela Superintendência Regional do INCRA para este fim;

III - o reassentamento dependerá de manifestação expressa do interessado;

IV - todos os ocupantes não quilombolas de boa-fé que se enquadrarem nos critérios de seleção para a reforma agrária terão direito ao reassentamento; e

V - os reassentados serão equiparados aos assentados da reforma agrária para todos os fins, em direitos e obrigações.

CAPÍTULO IV
FASES DA REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO QUILOMBOLA

Art. 4º O procedimento administrativo de regularização do território quilombola compreende várias fases com denominações específicas para cada situação jurídica e etapa administrativa, quais sejam:

I - identificação e delimitação: fase na qual o INCRA realiza estudos técnicos e científicos, mediante a elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para a identificação dos limites territoriais da comunidade regularizanda;

II - reconhecimento: momento em que é publicada no Diário Oficial da União e do Estado Portaria do Presidente do INCRA reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola;

III - desintrusão: inicia-se com a publicação no Diário Oficial da União de Decreto do o Presidente da República declarando a área do território quilombola como de interesse social. Após a edição do Decreto, os imóveis inseridos no perímetro do território são vistoriados e avaliados para a determinação do seu valor do imóvel, a fim de que seja efetuada a devida indenização das benfeitorias de boa-fé edificadas por posseiros, a desapropriação de proprietários e o reassentamento dos ocupantes não quilombolas que se enquadrem nas diretrizes do art. 3º desta norma;

IV - demarcação e titulação: a demarcação é realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Já a titulação, consiste na emissão, pelo Presidente do INCRA, de título de domínio coletivo e próindiviso em nome da comunidade quilombola, promovendo posteriormente os respectivos registros imobiliários.

CAPÍTULO V
OPERACIONALIZAÇÃO DO REASSENTAMENTO DE OCUPANTES NÃO QUILOMBOLAS

Art. 5º Os procedimentos administrativos para promover o reassentamento iniciam-se após a publicação da portaria de reconhecimento do território assinada pelo Presidente do INCRA.

Art. 6º A SR (00)/F formalizará processo administrativo de reassentamento referente a cada território quilombola que será encaminhada a SR (00)/T, contendo as seguintes documentações:

a) relação de ocupantes não quilombolas extraída do RTID;

b) planta geral e memorial descritivo do território;

c) cópia do parecer técnico do conjunto Portaria Quilombola;

d) portaria de reconhecimento;

e) parecer técnico fundamentado da SR(00) F, contendo:

I - demanda de reassentamento extraída do RTID;

II - necessidade de atualização da demanda de reassentamento, através da realização de levantamento ocupacional pela SR(00) T;

III - informações, quando houver, da existência de conflitos; e

IV - informações sobre a indicação de área(s) para reassentamento pelas famílias não quilombolas ou pelo INCRA.

f) quaisquer outros documentos pertinentes.

Art. 7º Caberá a SR (00)/T, Serviço de Implantação, promover o cadastramento, a seleção e o reassentamento de ocupantes não quilombolas, assegurando-lhes a prioridade prevista no art. 3º, inciso II, desta Norma de Execução.

§ 1º Para efeito do cadastramento será considerada a relação de não quilombolas, que deverá ser devidamente atualizada, e coletada a manifestação expressa do interessado, conforme modelo do Anexo I.

§ 2º O cadastro deverá ser feito por meio do preenchimento do formulário de Inscrição de Candidato(a) ao PNRA do Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA.

§ 3º A seleção será de acordo com as disposições, prioridades e critérios contidos na legislação para seleção de candidatos ao PNRA.

§ 4º Os formulários de Inscrição de Candidato(a) devidamente preenchidos serão incluídos no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, Módulo Candidato, com descrição do território quilombola no qual o ocupante incide, devendo ainda ser acompanhado do relatório conclusivo.

Art. 8º O resultado da seleção deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA.

Parágrafo único. Os ocupantes não quilombolas que tenham manifestado interesse, mas que não preencherem os requisitos da clientela da Reforma Agrária deverão ser notificados dessa decisão, restando-lhes apenas o direito à indenização da terra nua e das benfeitorias, quando couber.

Art. 9º A Superintendência Regional do INCRA de posse do número de ocupantes não quilombolas selecionados deverá elaborar um planejamento, que subsidiará a programação operacional para o reassentamento dessas famílias, que subsidiará a programação operacional para o reassentamento como medida de garantir à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras.

Parágrafo único. O planejamento será elaborado levando em consideração a prioridade do reassentamento como medida de garantir à Comunidade Quilombola a efetiva posse de suas terras.

Art. 10. Após a fase de seleção, caberá à Superintendência Regional do INCRA:

I - identificar e destinar as áreas para o reassentamento dos ocupantes não quilombolas, bem como apresentar, aos mesmos, propostas de áreas disponíveis para reassentamento, de preferência no município em que estão localizados ou em municípios próximos:

a) as áreas para reassentamento dos ocupantes não quilombolas serão obtidas nos termos da Lei nº 8.629/1993, do Decreto nº 433/1992 e da Lei nº 4.132/1962, sucessivamente;

b) o INCRA poderá firmar convênio com os Estados para fins do reassentamento de que trata esta Norma de Execução;

c) os lotes vagos dentro de Projetos de Assentamento poderão ser destinados para o reassentamento dos ocupantes não quilombolas;

d) os ocupantes não quilombolas poderão indicar áreas para o reassentamento; e

e) não havendo concordância para a área indicada, o ocupante, poderá indicar 3 (três) opções de município da área de jurisdição da Superintendência Regional.

II - incluir este ocupante na base de dados de candidatos à reforma agrária para futuros assentamentos;

III - os custos referentes à logística do reassentamento, incluindo o deslocamento das famílias.

§ 1º Após os procedimentos de seleção, a SR(00)/T formalizará processos administrativos para cada família beneficiária e os encaminhará a SR(00)/D para as providencias de sua competência.

§ 2º Esgotadas as possibilidades de reassentamento, a Superintendência estará desonerada de promover o reassentamento, ficando assegurado o pagamento de benfeitorias de boa fé para a efetiva regularização do Território Quilombola.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Norma serão dirimidos pelas Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e de Ordenamento da Estrutura Fundiária.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD MARTINS TORSIANO

Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária

MARCELO AFONSO SILVA

Diretor de Obtenção de Terras

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR REASSENTAMENTO

Nome Completo (sem abreviações): 
Documento de Identificação (CPF/RG) CPF n.: RG n.: SSP/UF:
Estado Civil: Nacionalidade: 
Nome Completo do Cônjuge (sem abreviações): 
Documento de Identificação (CPF/RG) CPF n.: RG n.: SSP/UF:
Estado Civil: Nacionalidade: 
Identificação do Território Quilombola no qual que incide (Nome/Município/Estado): 
() Declaro estar ciente e aceito a opção pelo reassentamento, conforme NE Conjunta DT/DF/Incra n. 
Assinatura do Declarante (local e data): 
Assinatura do Cônjuge (local e data): 
Assinatura e SIAPE do responsável pela entrevista (local e data):