Norma de Execução SEFAZ nº 4 DE 18/09/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2024
Altera a Norma de Execução SEFAZ Nº 01/2024, que estabelece os procedimentos para a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que diz que o ICMS incide sobre a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado,
CONSIDERANDO a metodologia de cálculo diferenciada nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, quando sujeitas a benefícios fiscais de isenção concedidos na forma da legislação interna,
CONSIDERANDO o ajuste necessário ao cálculo do ICMS DIFAL nas operações realizadas entre empresas optantes do Simples Nacional, devido ao disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, “h” e § 5.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 5.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, que estabelecem que a diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens e mercadorias por empresa optante do Simples Nacional deve ser calculada com base nas alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
RESOLVE:
Art. 1.º A Norma de Execução n.º 01, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos § 3.º ao art. 3.º e nova redação do art. 4.º:
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 3.º Na hipótese de operações interestaduais isentas ou não tributadas na unidade federada de origem ou realizadas entre empresas optantes do Simples Nacional, o cálculo do ICMS DIFAL deverá ser realizado com base na fórmula prevista no § 1.º, adotando-se como dedução da carga tributária total o valor da operação presente no documento fiscal com aplicação da alíquota interestadual, de acordo com o estado de origem, ainda que não haja destaque do imposto na NF-e.” (NR)
II – e nova redação do art. 4.º:
“Art. 4.º No que se refere à aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se considerar o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna deste Estado, na forma dos §§ 1.º e 2.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.” (NR)
III – acréscimo do art. 4.º-A:
“Art. 4.º-A. A aplicação da metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS DIFAL fica exemplificada na forma do Anexo Único desta Norma de Execução.” (NR)
IV - acréscimo do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Exemplos de aplicação da metodologia de cálculo do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte e contribuinte, conforme fórmulas dispostas na Norma de Execução n.º 01, de 10 de abril de 2024.
Para fins deste anexo, considera-se:
I - Vr_ope = Valor total da operação interestadual;
II - ICMS_origem = ICMS da operação interestadual;
III - ALQ_intra = Alíquota Interna;
IV - ALQ_inter = Alíquota Interestadual;
V - %Red_BC_dest = Percentual de redução da base de cálculo da operação no destino;
VI - %Red_BC_origem = Percentual de redução de base de cálculo da operação na origem.
1. Cálculo do ICMS DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado no CE - base única e imposto por dentro.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE | ORIGEM | ||
REGIÕES S E SE - ES | REGIÕES N E NE + ES | IMPORTADO | |
a) Alíquota Interestadual | 7% | 12% | 4% |
b) Alíquota Interna base na UF de destino | 20% | ||
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
d) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação/prestação, considerando-se a alíquota interna padrão: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1 - 0,20) = 1.000/0,80 = 1.250,00. | 1.250,00 | 1.250,00 | 1.250,00 |
e) Diferença entre a alíquota interna e interestadual | 13% | 8% | 16% |
f) Cálculo do DIFAL sobre a base única estabelecida no subitem "d" nos termos do § 1º da Cláusula segunda do Conv ICMS nº 236/2021. Fórmula base: DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ] | 162,50 | 100,00 |
200,00 |
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP:
ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 7%) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x 13%]
ICMS DIFAL = 162,50
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual na BA:
ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 12%) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x 8%]
ICMS DIFAL = 100,00
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a operação interestadual com mercadoria importada:
ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 4%) ]
ICMS DIFAL = [1.250 x 16%]
ICMS DIFAL = 200,00.
1.1 Operação com redução de base de cálculo no destino:
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO DESTINO | ORIGEM | ||
REGIÕES S E SE - ES | REGIÕES N E NE + ES | IMPORTADO | |
a) Alíquota Interestadual | 7% | 12% | 4% |
b) Alíquota Interna base na UF de destino | 20% | ||
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
d) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação/prestação, considerando-se a alíquota interna padrão: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1 - 0,20) = 1.000/0,80 = 1.250,00. | 1.250,00 | 1.250,00 | 1.250,00 |
e) Diferença entre a alíquota interna e interestadual | 13% | 8% | 16% |
f) Percentual de redução de base de cálculo no destino (produto da cesta básica: Art 61, I, Lei 18.665/23) | -65% | ||
g) Base de cálculo reduzida no desti no | 437,50 | 437,50 | 437,50 |
h) Cálculo do DIFAL sobre a base única reduzida estabelecida no subitem "g" nos termos do § 5º da Cláusula segunda do Conv ICMS nº 236/2021. Fórmula base: DIFAL = {[Vr_ope x (1-%Red_BC_dest/100) ]x(ALQ_intra - ALQ_inter)}. | 56,88 | 35,00 |
70,00 |
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP e redução de base de cálculo no destino de - 65,00% relativo a produto da cesta básica:
ICMS DIFAL = {[Vr_ope x (1-%Red_BC_dest/100) ] x (ALQ_intra - ALQ_inter)}
ICMS DIFAL = {[1.250 x (1-65/100) ] x (20% - 7%)}
ICMS DIFAL = {[1.250 x (1-0,65) ] x 13%}
ICMS DIFAL = {[1.250 x 0,35] x 13%}
ICMS DIFAL = {437,50 x 13%}
ICMS DIFAL = 56,88
2. Cálculo do ICMS DIFAL nas operações de entrada no CE de mercadorias ou bens oriundo de outro Estado, adquirido por consumidor final contribuinte e destinado ao seu uso ou consumo ou à integralização do seu ativo fixo - base dupla e imposto por dentro.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE | ORIGEM | ||
REGIÕES S E SE - ES | REGIÕES N E NE + ES | IMPORTADO | |
a) Alíquota Interestadual | 7% | 12% | 4% |
b) Alíquota Interna base na UF de destino | 20% | ||
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
d) Inclusão do ICMS na própria base de cálculo para estabelecer a base de cálculo na origem, considerando a alíquota interestadual da operação. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_inter/100)= 1.000/(1 - 7/100) = 1.000/(1 - 0,07) = 1.000/0,93 = BC_origem = 1.075,27 | 1.075,27 | 1.136,36 | 1.041,66 |
e) ICMS da operação própria destacado na NF-e | 75,27 | 136,36 | 41,66 |
f) Expurgação do ICMS próprio da BC na origem, considerando a diferença entre os subitens "d" e "e", para encontrar o valor da mercadoria sem ICMS. | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
g) Inclusão do ICMS na base de cálculo para estabelecer a base de cálculo no destino, considerando a alíquota interna da UF de destino. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1-0,20) = 1.000/0,80 = 1.250 | 1.250,00 | 1.250,00 | 1.250,00 |
h) Aplicar alíquota interna sobre a BC estabelecida no destino para encontrar a carga tributária total da operação. | 250,00 | 250,00 | 250,00 |
i) Cálculo do DIFAL: diferença entre os subitens "h" e "e". Fórmula base: ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 -ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)} | 174,73 | 113,64 | 208,34 |
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP:
ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)}
ICMS DIFAL = {[(1.075,27 - 75,27)/(1 - 20/100) ] x 20% - (1.075,27 x 7%)}
ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) ] x 20% - 75,27}
ICMS DIFAL = {[1.000/0,8] x 20% - 75,27}
ICMS DIFAL = {1.250 x 20% - 75,27}
ICMS DIFAL = {250 - 75,27}
ICMS DIFAL = 174,73
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual na BA e o emitente do Simples Nacional ou produto isento ou não tributado na origem:
ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)}
ICMS DIFAL = {[(1.000,00 - 0,00)/(1 - 20/100) ] x 20% - (1.000,00 x 12%)}
ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) ] x 20% - 120,00}
ICMS DIFAL = {[1.000/0,8] x 20% - 120,00}
ICMS DIFAL = {1.250 x 20% - 120,00}
ICMS DIFAL = {250,00 - 120,00}
ICMS DIFAL = 130,00
2.1 Operação com redução de base de cálculo no destino:
- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP e redução de base de cálculo no destino de - 65,00% relativo a produto da cesta básica (art. 61, I, da Lei 18.665/23):
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO DESTINO | ORIGEM |
REGIÕES S E SE - ES | |
a) Alíquota Interestadual | 7% |
b) Alíquota Interna base na UF de destino | 20% |
c) Base de cálculo da operação própria | 1.075,27 |
d) ICMS da operação própria destacado na NF-e | 75,27 |
e) Expurgação do ICMS próprio da BC na origem, considerando a diferença entre os subitens "c" e "d", para encontrar o valor da mercadoria sem ICMS. | 1.000,00 |
f) Inclusão do ICMS na base de cálculo para estabelecer a base de cálculo no destino, considerando a alíquota interna da UF de destino. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1-0,20) = 1.000/0,80 = 1.250 | 1.250,00 |
g) Percentual de redução de base de cálculo no destino (produto da cesta básica: Art 61, I, Lei 18.665/23) | - 65% |
h) Redução da base de cálculo no destino 1.250 x (1 - % Red_BC_dest/100) = 1.250 x (1 -65/100) = 1.250 x (1 - 0,65) = 1.250 x 0,35 = 437,50 | 437,50 |
i) Aplicar alíquota interna sobre a BC reduzida | 87,50 |
j) Reduzir crédito de origem na mesma proporção da redução de base de cálculo no destino | 26,34 |
k) Cálculo do DIFAL: diferença entre os subitens "i" e "j". Fórmula base: ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x(1 - %Red_BC_dest/100) ] x ALQ_intra - [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100) ]} | 61,16 |
ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x (1 - %Red_BC_dest/100) ] x ALQ_intra - [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100) ]}
ICMS DIFAL = {[(1.075,27 - 75,27)/(1 - 20/100) x (1 - 65/100) ] x 20% - [75,27 x (1 - 65/100) ]}
ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) x (1 - 0,65) ] x 20% - [75,27 x (1 - 0,65) ]}
ICMS DIFAL = {[1.000/0,8 x 0,35] x 20% - [75,27 x 0,35]}
ICMS DIFAL = {[1.250 x 0,35] x 20% - 26,34}
ICMS DIFAL = {437,50 x 20% - 26,34}
ICMS DIFAL = {87,50 - 26,34}
ICMS DIFAL = 61,16." (NR)
Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01º de setembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA