Norma de Execução INCRA nº 46 de 10/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2005

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Programa Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

Nota:

1) Revogada pela Norma de Execução INCRA nº 53, de 20.12.2006, DOU 26.12.2006.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O SUPERINTENDENTE NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MAD/nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º A regulamentação, a concessão, aplicação e prestação de contas do Crédito Instalação e suas modalidades nos projetos de assentamento criados pelo INCRA e naqueles criados por outras instituições governamentais, mas reconhecidos pelo INCRA através de Portaria, se fundamentam nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores.

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º A concessão dos créditos do Programa de Crédito Instalação nas modalidades de Apoio inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção é de responsabilidade das Superintendências Regionais do INCRA.

§ 1º A aplicação, fiscalização e prestação de contas é de responsabilidade das Divisões Operacionais, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se fará após a criação do projeto de assentamento e da existência de Relação de Beneficiários (RB), devidamente homologada e lançada no Sistema de Informações Rurais - SIR, ou outro sistema que o INCRA adote;

II - A operacionalização se dará por Comissão de Crédito, designada em Ordem de Serviço específica, composta por técnicos do INCRA, para a devida instrução do Processo de Concessão de Crédito aberto em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma, seu acompanhamento, fiscalização e encerramento, após a aprovação da prestação de contas;

III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, conforme previsto em Instrução Normativa;

IV - A utilização do crédito será definida pelas prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, sob acompanhamento do INCRA, e assistência técnica quando houver, mediante a aprovação do Plano de Aplicação, conforme anexo I;

V - Os contratos de concessão do crédito Instalação, bem como os possíveis aditivos, deverão ser emitidos via Sistema de Informações Rurais - SIR, ou outro sistema que o INCRA adote;

VI - Os relatórios extraídos em cada fim de exercício do Sistema de Informações Rurais - SIR, ou outro sistema que vier a ser adotado, representarão as metas alcançadas pelas Superintendências Regionais, acrescentadas do montante inscrito em restos a pagar;

VII - Obrigatoriamente todas as emissões de contratos de concessão no âmbito do Programa de Crédito Instalação anterior a 2005 deverão ser lançados no Sistema de Informações Rurais - SIR, ou sistema operacional vigente, até o final do primeiro semestre de 2006, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários.

VIII - Peremptoriamente todos os Processos de Concessão de Créditos abertos até dezembro de 2002 deverão ser encerrados, mediante a devida aprovação da prestação de contas, sob pena de recolhimento dos saldos não aplicados até dezembro de 2006.

§ 2º Os recursos serão intermediados por instituição financeira previamente definida pelo INCRA sede, ou cooperativa de crédito a ela vinculada quando autorizado, na agência mais próxima do projeto de assentamento e é terminantemente vedado o manuseio por servidor do INCRA.

§ 3º A intermediação por outra instituição financeira, mesmo que pública, será autorizada caso a caso pela Superintendência Nacional de Gestão Administrativa.

DAS MODALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 3º As modalidades, os valores e limites do Crédito Instalação estão definidos através de Instrução Normativa, editada especificamente para este fim.

Art. 4º A modalidade Apoio Inicial se destina à segurança alimentar das famílias beneficiadas e para suprir suas necessidades básicas, pela aquisição de bens de consumo essenciais e indispensáveis a qualidade de vida e o inicio da fase produtiva do projeto de assentamento.

Art. 5º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção se destina à construção das habitações rurais nos Projetos de Assentamento e inclui o pagamento de mão-de-obra.

Art. 6º A modalidade Fomento se destina a consolidar a segurança alimentar das famílias e gerar renda, prioritariamente fortalecendo as atividades produtivas no entorno das habitações e experiências de micro-crédito associativo.

Art. 7º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias dos projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido, reconhecidos pelo IBGE, expostas a freqüente seca prolongada e que necessitam de soluções em captação, armazenamento e distribuição de água, vedada a utilização em equipamentos de transporte como carro e caminhão-pipa.

Art. 8º A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina às famílias dos Projetos de assentamento com o Plano de Recuperação do Assentamento - PRA aprovado que por meio de diagnóstico físico e sócio-econômico, apresentem necessidade de melhorias habitacionais apontadas por meio de laudo técnico individual (Anexo VI) que indique os valores necessários para cada família, a serem investidos na reforma e/ou conclusão da moradia.

§ 1º Em casos excepcionais, as famílias que tenham suas habitações prejudicadas por danos provenientes de casos fortuitos ou força maior, também poderão acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual que forneça avaliação de impacto e indique os valores necessários para cada família, a serem investidos na reforma.

§ 2º O beneficiário assentado em lote retomado, que já contenha moradia, também poderão acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual que indique os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente na parcela.

§ 3º O beneficiário assentado em lote que já contenha moradia proveniente das benfeitorias desapropriadas, também poderão acessar essa modalidade, mediante laudo técnico individual que indique os valores necessários para a reforma e/ou ampliação da habitação existente.

§ 4º O Laudo Técnico individual deverá respeitar o valor máximo fixado na Instrução Normativa para esta modalidade e os recursos visarão exclusivamente, a melhoria na unidade habitacional existente, sendo vedada sua utilização como indenização.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º A aplicação dos recursos do Crédito Instalação admite:

I - Na modalidade Apoio Inicial, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos com prescrição médica, sementes, insumos agrícolas exceto agrotóxicos, ferramentas de trabalho, animais para criação e bens de consumo de primeira necessidade, sendo vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição;

II - Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, compra de itens necessários à construção da habitação rural da família no Projeto de Assentamento, inclusive saneamento básico, permitindo-se também a utilização dos recursos no pagamento de mão-de-obra em até 15%;

III - Na modalidade Fomento, aplicação em bens de produção, insumos exceto agrotóxicos, mudas certificadas, matrizes e vacas leiteiras, e na implantação de projetos coletivos de produção e máquinas agrícolas em condomínio. Quando autorizado pelo INCRA sede, em projetos de crédito associativo;

IV - Na modalidade Adicional Semi-árido, implantação de obras que visem proporcionar segurança hídrica às famílias, admitindo-se o pagamento de mão-de-obra até o limite de 15% e complementaridade em ações e programas de combate à seca, quando autorizados pela regional;

V - Na modalidade Recuperação Material de Construção, aquisição de materiais de construção e mão-de-obra até o limite de 15% dos recursos, visando à recuperação de unidades habitacionais existentes, respeitando as indicações do Laudo Técnico e os valores autorizados caso a caso.

Parágrafo único. As modalidades dos incisos II e V até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizados na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para reforma ou construção de unidades habitacionais, desde que partam de iniciativas dos beneficiários, seja operacionalizado na forma autorizada pela Superintendência Regional e resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 10. Para aplicação do Crédito Instalação, deverá:

§ 1º Na modalidade Apoio Inicial:

I - Preferencialmente a aplicação deve ser efetivada dentro dos primeiros 12 meses da criação do Projeto de Assentamento e que não haja mais que 25% lotes vagos;

II - Todos os beneficiários constem regularmente na Relação de Beneficiários (RB) homologada e ela esteja incluída integralmente no SIR, ou no sistema de informações que o vier a substituir;

III - Assinatura prévia dos contratos de crédito, integralmente emitidos pelo Sistema de Informações Rurais - SIR, ou outro sistema que o INCRA adote;

IV - Existência de Associação dos agricultores, ou eleição de três representantes do Projeto de Assentamento para figurarem como titulares da conta corrente específica bloqueada, escolhidos em assembléia e registrado em ata, para acompanharem e operacionalizarem solidariamente ao INCRA a aplicação do Crédito;

V - Conta Corrente bloqueada e especialmente aberta por pedido formalizado pelo INCRA, para operar o Crédito;

VI - Empenho do orçamento e recursos financeiros suficientes para a integralidade do atendimento dos contratos firmados na modalidade a ser operacionalizada.

§ 2º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção:

I - A modalidade Apoio Inicial estiver aplicada, pelo menos, por 75% dos beneficiários e não haver pendência na prestação de contas total ou parcial que impeça o prosseguimento;

II - Os beneficiários estejam constando regularmente na RB atualizada;

III - O perímetro do Projeto de Assentamento esteja demarcado e os lotes estejam devidamente identificados, conforme projeto de parcelamento, excetuando-se os casos de agrovilas e projetos de exploração coletiva, quando bastará que os projetos urbanísticos estejam aprovados pelas comunidades, e estejam identificados os arruamentos e quadras, de tal forma que seja assegurada a correta localização das habitações dentro dos terrenos com uma área mínima de 300 metros quadrados;

IV - Haja condições de acesso ao Projeto que permita a entrega do material de construção a ser contratado;

V - O projeto das casas esteja aprovado pelas comunidades, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, prevendo uma área mínima construída de 36 metros quadrados, a utilização de materiais usuais em habitações rurais da região, saneamento básico e conforto térmico, além de respeito às peculiaridades e tradições locais;

VI - Admite-se a construção de habitações mistas (madeira e material), desde que possuam banheiro e tratamento sanitário.

§ 3º Na modalidade Fomento:

I - Criação do Projeto de assentamento tenha ocorrido após 01 janeiro de 2003 e haja decorrido pelo menos um ano da concessão do Crédito Apoio Inicial;

II - Os recursos recebidos na modalidade de Crédito Apoio Inicial tenham sido integral e regularmente aplicados pelo beneficiário;

III - Os recursos recebidos na modalidade de Aquisição de Material de Construção estejam sendo regularmente aplicados pelo beneficiário e a moradia esteja em fase final, ou já tenha sido concluída;

IV - O projeto de assentamento tenha pelo menos 50% dos beneficiários já com suas moradias concluídas ou em fase final de conclusão;

V - Os beneficiários estejam constando regularmente na RB atualizada, de forma que o INCRA possa comprovar a morada habitual no Projeto de Assentamento e alguma melhoria produtiva no Projeto de Assentamento;

VI - O beneficiário não tenha acessado o PRONAF em nenhuma de suas modalidades, nem haja previsão para isso no ano que acessará esta modalidade do Crédito Instalação;

VII - Haja presença de Assistência Técnica constante no Projeto de Assentamento, e ela tenha elaborado os projetos de aplicação caso não tenha Assistência Técnica no Projeto de Assentamento será o responsável pela elaboração do projeto de aplicação o técnico do INCRA;

VIII - Seja colhida a expressa concordância da mulher quanto ao projeto de aplicação, independente da forma de união;

§ 4º Na modalidade Adicional do Semi-árido:

I - Na modalidade de Crédito Apoio Inicial tenha sido aplicada integral e regularmente, e a modalidade Aquisição de Material de Construção aplicada em pelo menos 75% das famílias, ou dada como aplicada nos casos de reconhecimento de Projetos de Assentamento;

II - O INCRA deverá realizar fiscalização tendo em vista comprovar atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento e estar constando regularmente na RB atualizada;

III - O lote esteja em região pertencente ao semi-árido brasileiro, conforme reconhecimento pelo IBGE;

IV - Haja Projeto Técnico, assinado por profissional habilitado, e assessoria e acompanhamento técnico constantes quando a execução das obras for realizada pelos assentados, ou o contrato formal com empresa de capacidade comprovada para a execução das obras, se o regime adotado for de empreitada.

§ 5º Na modalidade Recuperação Materiais de Construção:

I - A modalidade de Aquisição de Material de Construção porventura concedida tenha sido aplicada integralmente, ou dada por aplicada, no caso de reconhecimento de Projetos de Assentamento;

II - O Projeto de Assentamento tenha Plano de Recuperação do Assentamento - PRA elaborado e aprovado;

III - O beneficiário esteja constando regularmente em RB atualizada a mais de dois anos, e sejam comprovadas a morada habitual no Projeto de Assentamento e a produção familiar em seu lote;

IV - Que o INCRA produza ou forneça Laudo Técnico Individual (Anexo VI) apontando, para cada caso, o motivo da recuperação, as obras necessárias e uma planilha estimando custo de material e mão-de-obra;

V - Nos casos excepcionais, indicados no § 1º do artigo 8º não se aplica o dispositivo do inciso II, e o Laudo Técnico Individual deverá especificar o evento danoso, além das avarias, as obras necessárias e planilha estimativa de custos;

VI - Nas eventualidades dispostas nos §§ 2º e 3º do artigo 8º, ou se o beneficiário construiu às suas expensas, estará dispensada a exigência disposta no inciso I e II deste parágrafo.

VII - Que o beneficiário se comprometa a realizar a integralidade das obras previstas no Laudo Técnico, quando o valor previsto extrapolar o limite desta modalidade;

VIII - Definição do Superintendente sobre a aplicação coletiva ou individual desta modalidade em cada caso;

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. A Superintendência Regional deverá instruir os processos administrativos individuais dos beneficiários com os respectivos contratos de Crédito Instalação.

Art. 12. A Superintendência Regional deverá formalizar processo administrativo de Concessão de Crédito Instalação em nome do projeto de assentamento, indicando o nome dos servidores responsáveis pela aplicação. O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação e a Autorização de Empenho - AE.

II - Relação de Beneficiários - RB atualizada, extraída do SIR, ou outro sistema adotado pelo INCRA;

III - Cópia da ata da Assembléia indicando os representantes dos assentados, que devem ser no mínimo três, para responder de forma solidária, pela aplicação e prestação de contas dos créditos, juntamente com os técnicos responsáveis pela operacionalização dos créditos no PA, quando não existir associação formal;

IV - Pedido de abertura de conta corrente bloqueada especificamente para operar o crédito, em nome da Associação, ou dos representantes indicados pela comunidade através de assembléia; na agência da entidade financeira contratada mais próxima do projeto de assentamento;

V - Recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e manual de aplicação do Crédito Instalação à Associação ou aos representantes da comunidade;

VI - Nota de Empenho dos recursos orçamentários;

VII - Nota de Lançamento e respectiva Ordem Bancária do repasse financeiro para a conta corrente especifica e bloqueada;

VIII - Primeiro extrato da conta corrente aberta pelo Agente Financeiro;

IX - Plano de Aplicação aprovado por modalidade (Anexo I);

X - Cópias de todos contratos de concessão dos créditos dos beneficiários emitidos pelo SIR, ou outro sistema que o INCRA adote;

XI - Notas Fiscais e/ou recibos relativos à aplicação dos créditos, devidamente atestados pela associação, ou por representantes dos assentados e respectivos ofícios de liberação dos recursos junto a instituição financeira;

XII - Extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente;

XIII - Relatório conclusivo da aplicação do crédito instalação (anexo II);

XIV - Termo de aprovação da Prestação de Contas pelo Superintendente Regional.

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 13. O Superintendente nomeará em ato próprio, a Comissão de Crédito, composta por 3 (três) servidores, e que será a responsável pela aplicação e fiscalização do crédito, cabendo-lhe também orientar e informar os representantes dos beneficiários sobre os objetivos do crédito, seus direitos, obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o INCRA.

Art. 14. A Superintendência Regional deverá encaminhar a agência bancária acima indicada, o pedido de abertura de conta corrente específica de aplicação do crédito.

Art. 15. Os recursos do Crédito Instalação serão exclusivamente depositados através de Ordem Bancária Tipo 26 - Código 77, para a conta corrente (bloqueada) vinculada da Associação ou dos representantes dos assentados no valor destinado ao pagamento do Crédito Instalação concedido.

Art. 16. A utilização dos recursos deverá ser precedida de pesquisa de preços, em pelo menos três firmas, preferencialmente na cidade onde se localiza o projeto.

Parágrafo único. O INCRA se reserva o direito de não autorizar o gasto.

Art. 17. O Superintendente Regional ou Chefe da Operacional autorizará o pagamento.

Art. 18. Os técnicos, integrantes da Comissão de Crédito, juntamente com a associação ou representação constituída deverão acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados nas parcelas, de acordo com as especificações do Plano de Aplicação (Anexo I).

Art. 19. É expressamente vedado antecipar o pagamento à entrega do produto.

Art. 20. Após a finalização das aplicações previstas no projeto, caso haja resíduo, fruto das aplicações porventura existentes na conta específica, deverá ser realizado assembléia no Projeto visando definição de aplicação coletiva que resulte em benefício ao assentamento.

Art. 21. Concluída a aplicação do Crédito Instalação no âmbito do Projeto de Assentamento, a comissão de crédito deverá solicitar a agência bancária o extrato da conta específica, e providenciar recolhimento do resíduo mediante o encerramento da conta.

Art. 22. A Superintendência Regional deverá encaminhar, trimestralmente até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ao INCRA Sede a Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação (anexo III), e manter todas as informações atualizadas no SIR ou outro sistema vigente no período.

Parágrafo único. O não envio da Planilha de Acompanhamento do Crédito Instalação demonstrando a totalidade de aplicação do exercício antecedente, acarretará a não liberação do financeiro do exercício seguinte.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A prestação de contas final dos recursos repassados às Associações, e dos resíduos, se existentes, deverá ser realizada quando ocorrer à conclusão da aplicação dos mesmos.

Parágrafo único. Deverá haver prestação de contas em cada final de exercício, mesmo que parcial, dos recursos disponibilizados no ano em questão.

Art. 24. Cópia do demonstrativo da aplicação do crédito instalação (anexo IV), deverá ser juntado ao processo individual de cada beneficiário do crédito.

DOS DESVIOS DE FINALIDADE, E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 25. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, as seguintes providências:

I - Se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível, cabíveis;

II - Se praticada por beneficiário de projeto de assentamento, o mesmo ficará impedido de receber qualquer outro benefício concedido, adotando-se, ainda, por intermédio da Procuradoria Regional, as seguintes ações:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público;

c) adoção de medidas legais visando reparação do dano causado ao erário; e

d)adoção de medidas administrativas no âmbito do INCRA visando a responsabilidade do beneficiário pelo ato praticado devidamente juntado ao respectivo processo individual do assentado.

III - Se praticada por fornecedor ou instituição financeira, deverão ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II.

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS DE CRÉDITOS INSTALAÇÃO

Art. 26. As condições de pagamentos dos contratos de Crédito Instalação serão definidas em norma próprias.

Art. 27. A forma de pagamento será definida em norma de cobrança de crédito editada pela área administrativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Eventuais resíduos das aplicações financeiras referentes aos créditos deverão ser utilizados coletivamente, de acordo com o Plano de Aplicação complementar aprovado em Assembléia.

Art. 29. No caso de aquisição de animais, além da consulta de preços, é obrigatória, a apresentação de atestado sanitário, conforme legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Quando se tratar de animais de grande porte, deverá ainda ser apresentada Guia de Transporte de Animais (GTA) e/ou Nota Fiscal do produtor.

Art. 30. Quando forem criados ou reconhecidos Projetos de Assentamento que contenham comunidades tradicionais, será admitido o pagamento do Crédito Instalação nas modalidades Apoio Inicial e Fomento.

Parágrafo único. Excepcionalmente nestes casos, dentro de um mesmo Projeto de Assentamento será concedido o Crédito Instalação na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, ou na modalidade Recuperação Materiais de Construção, mediante estudo prévio (anexo VI) e Plano de Aplicação individual que defina caso a caso qual a modalidade aplicável, conforme a situação da moradia.

Art. 31. O Crédito Instalação, em todas as suas modalidades obrigatoriamente deverá ser precedida de Plano de Aplicação (anexo I), e deverá ser elaborado em conjunto com o INCRA, preferencialmente, corroborado pela Assistência Técnica, aprovados pelos beneficiários e autorizados pelo Chefe da Operacional.

Art. 32. O somatório das despesas operacionais previstas nesta Norma de Execução não poderá ultrapassar o correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do crédito concedido.

Parágrafo único. As despesas operacionais poderão ser ampliadas em até 30% (trinta por cento) para a Região Norte e Nordeste, de acordo com a necessidade a ser demonstrada em laudo técnico a ser elaborado pela SR, tendo em vista o beneficiamento de matéria prima disponível nos projetos.

Art. 33. A operacionalização da cobrança dos créditos concedidos aos beneficiários do Programa de Reforma Agrária, deverá ser objeto de Norma Especifica a ser editada pela área administrativa do INCRA.

Art. 34. Quando o Crédito Instalação tiver o valor reajustado em alguma de suas modalidades, os valores concedidos até os dois anos fiscais anteriores, que não tenham tido sua execução física iniciada até a data do reajuste, poderão, a critério da administração nacional do INCRA, ser complementados até o novo valor adotado, para tanto se deduzirão os rendimentos e o valor inicial do depósito, mantendo o número de famílias beneficiadas.

Art. 35. Os recursos destinados a determinado projeto de assentamento somente poderão ser remanejados para outro, com autorização do INCRA Sede que deverá exigir previamente a aprovação da prestação de contas parcial em ambos os processos.

Art. 36. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, poderá ser concedido também ao sucessor, nos casos de transferência da titularidade da área ou parcela, quando for proveniente de retomada da área ou parcela.

Parágrafo único. Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, o sucessor assumirá integralmente o saldo devedor do crédito concedido (anexo V).

Art. 37. O Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, é totalmente subsidiado.

Art. 38. Os casos omissos na presente Norma de Execução serão dirimidos pela área de desenvolvimento.

Art. 29. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 40, de 30 de março de 2004.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PLANO DE APLICAÇÃO

PROJETO SIPRA  
MUNICÍPIO UF  
 
FORMA DE APLICAÇÃO  MODALIDADE    
 INDIVIDUAL  APOIO INICIAL 
 COLETIVO  AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
   FOMENTO 
   ADICIONAL DE SEMI-ÁRIDO 
   RECUPERAÇÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
 
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR - R$ 1,00 CRONOGRAMA MENSAL 
UNITÁRIO TOTAL 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
TOTAL   
 
Nº DE FAMÍLIAS: 
 
COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO  RESPONSÁVEL TÉCNICO 
EM,  EM, 

ANEXO II
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PROJETO SIPRA  
MUNICÍPIO UF  
 
CRÉDITOS CONCEDIDOS 
 
TIPO DE CRÉDITO Nº FAM. VALOR R$ 1,00 ORDEM BANCÁRIA 
LIBERADO APLICADO SALDO DATA NÚMERO 
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL      
 
RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS CRÉDITOS 
 
COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO CGC/CPF 
  
  
  
  
  
 
BANCO AGÊNCIA Nº DA CONTA 
 
RESULTAOS OBTIDOS/CONSIDERAÇÕES GERAIS 
 
ATESTAMOS QUE A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ACIMA, ENCONTRA-SE NA DIVISÃO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E QUE OS MATERIAIS ADQUIRIDOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS CONSTANTES NA MESMA, FORAM REALIZADOS EM PROVEITO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO. 
 
COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO  RESPONSÁVEL TÉCNICO 
EM,  EM, 
 
CHEFE DA DIVISÃO  SUPERINTENDENTE REGIONAL 
EM,  EM, 

ANEXO III
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO EXERCÍCIO DE

CÓDIGO SIPRA NOME DO PROJETO MUNICIPIO CAPAC. DE ASSENT. MODALIDADE DE CRÉDITO CRÉDITOS DESCENTRALIZADOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE PAGOS PELA SR 
Nº FAM. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Nº FAM. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
TOTAL         

ANEXO IV
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

PROJETO  SIPRA 
MUNICÍPIO  UF 
 
DATA ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 
  CRÉDITO DÉBITO SALDO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
 
Nº DE FAMÍLIAS: 
 
COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO/COMISSÃO  RESPONSÁVEL TÉCNICO 
EM,  EM, 

ANEXO V
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO E CRÉDITO IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO

Eu, ___________________________, assentado no Projeto de Assentamento ___________________________________, localizado no município de ______________________________, código SIPRA __________, identidade nº _______________, CPF nº _____________, declaro assumir o débito relativo ao crédito implantação/instalação, na modalidade de habitação/aquisição de materiais de construção, no valor de ______________, concedido ao ex-beneficiário ____________________________________________, desta área/parcela ___________________________, código SIPRA _____________________, identidade nº __________________, CPF nº ______________________.

Em, ____________________

______________________

assinatura do beneficiário

______________________

assinatura do cônjuge

VISTO:

Associação/comissão Técnico Responsável

ANEXO VI
LAUDO TÉCNICO

PROJETO SIPRA 
MUNICÍPIO UF 

DIAGNÓSTICO

1 - BOM 2 - REGULAR 3 - PÉSSIMO 4 - INEXISTENTE 
 
 Fundação (Alvenaria de embasamento)  
 Piso   Esquadrias 
 Vedações   Portas e batentes 
 Alvenaria de tijolo   Janelas 
 Vigas de Amarração superior   Instalações elétricas 
 Reboco   Instalações hidro-sanitárias 
 Tábuas para vedação   Banheiro 
 Mata juntas   Vaso Sanitário 
 Cobertura   Pia 
 Estrutura   Chuveiro 
 Telhas   Caixa d'água 
 Cozinha   Outros itens_________________- 
 Pia   
 Fossa   
 
RECOMENDA CRÉDITO RECUPERAÇÃO  SIM  NÃO 
 
R - RECUPERAR  A - AMPLIAR  C - CONSTRUIR  
 FUNDAÇÃO  ESQUADRIA  COZINHA 
 PISO  INSTALAÇÃO ELÉTRICA  CAIXA D'ÁGUA 
 VEDAÇÕES  INST. HIDRO-SANITÁRIAS  FOSSA 
 COBERTURA  BANHEIRO   
      
Relatório final de situação da residência: 

__________________________________

Assistência Técnica

________________________________

Técnico Responsável"