Norma de Execução SEFAZ nº 5 de 22/09/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2005
Estabelece procedimentos relativos a vedação ao aproveitamento de crédito fiscal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 02.04.2004, onde determina que para os efeitos do referido artigo a Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI -, disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo,
DETERMINA:
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento);
CNPJ REMETENTE | REMETENTE | UF |
16182834002904 | LOJAS INSINUANTE LTDA | BA |
16182834017413 | LOJAS INSINUANTE LTDA | BA |
16182834020392 | LOJAS INSINUANTE LTDA | BA |
16182834018738 | LOJAS INSINUANTE LTDA | BA |
45543915027977 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
47508411115999 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | DF |
47508411053780 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | DF |
11590296000164 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296000245 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296003937 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296001489 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296000598 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296004585 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296003775 | MAGAZINE LILIANI | MA |
11590296003694 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
11590296001721 | MAGAZINE LILIANI S/A | MA |
02290277000555 | KIMBERLY-CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA | PE |
02332390003148 | BATAVIA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS | PE |
03049181000309 | JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA | PE |
23643315003844 | DANONE LTDA | PE |
33033028001075 | KRAFT FOODS BRAZIL S.A | PE |
45543915029759 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | PE |
45543915006112 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | PE |
45543915000343 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
45543915004330 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
45543915020298 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
45543915027705 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
45543915027977 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
45543915027977 | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | DF |
35419548000155 | ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA | PB |
33014556017919 | LOJAS AMERICANAS S/A | PE |
60409075008994 | NESTLÉ BRASIL LTDA | PE |
61142865001825 | RENNER SAYERLACK S/A | PE |
59557124001430 | RECKITT & COLMAN LTDA | PE |
60500246001479 | GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA | PE |
01615814006800 | UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA | PE |
00382468002646 | COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA | PE |
Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo 1º deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicilio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II - quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do Parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III - na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);
IV - o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
V - o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2005.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
SECRETÁRIO DA FAZENDA