Norma de Execução SEFAZ nº 5 de 22/09/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2005

Estabelece procedimentos relativos a vedação ao aproveitamento de crédito fiscal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 02.04.2004, onde determina que para os efeitos do referido artigo a Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI -, disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo,

DETERMINA:

Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento);

CNPJ REMETENTE
REMETENTE
UF
16182834002904
LOJAS INSINUANTE LTDA
BA
16182834017413
LOJAS INSINUANTE LTDA
BA
16182834020392
LOJAS INSINUANTE LTDA
BA
16182834018738
LOJAS INSINUANTE LTDA
BA
45543915027977
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
47508411115999
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DF
47508411053780
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DF
11590296000164
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296000245
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296003937
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296001489
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296000598
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296004585
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296003775
MAGAZINE LILIANI
MA
11590296003694
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
11590296001721
MAGAZINE LILIANI S/A
MA
02290277000555
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
PE
02332390003148
BATAVIA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS
PE
03049181000309
JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA
PE
23643315003844
DANONE LTDA
PE
33033028001075
KRAFT FOODS BRAZIL S.A
PE
45543915029759
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PE
45543915006112
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PE
45543915000343
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
45543915004330
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
45543915020298
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
45543915027705
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
45543915027977
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
45543915027977
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DF
35419548000155
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
PB
33014556017919
LOJAS AMERICANAS S/A
PE
60409075008994
NESTLÉ BRASIL LTDA
PE
61142865001825
RENNER SAYERLACK S/A
PE
59557124001430
RECKITT & COLMAN LTDA
PE
60500246001479
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
PE
01615814006800
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA
PE
00382468002646
COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
PE

Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo 1º deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicilio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;

II - quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do Parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

III - na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);

IV - o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.

V - o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.

Art. 3º na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2005.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA