Norma de Execução SEFAZ nº 6 de 04/06/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 2001
Disciplina procedimentos a serem adotados para emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA, em operações com veículos automotores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA para acobertar operações relativas a veículos automotores ainda não cadastrados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Considerando, ainda, as modificações ocorridas posteriormente nos veículos e motores novos ou usados, estabelecidas pela Resolução nº 25, de 22 de maio de 1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Para fins de emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA relativa a operações com veículos automotores ainda não cadastrados pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - emitir hard copy do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, atestando o cadastro em situação ativa;
II - solicitar a comprovação da procedência do veículo, exigindo cópia autenticada, conforme o caso, de um dos documentos abaixo:
a) edital com o respectivo lote de arrematação, na hipótese de leilão;
b) nota fiscal emitida pela revendedora ou pela concessionária;
c) comprovante de importação expedido pela Receita Federal confirmando o desembaraço aduaneiro e o direito de livre comercialização.
§ 1º Na hipótese da alínea b, emitir hard copy da situação cadastral do emitente, verificando se ele realmente se encontra em situação ativa, e exigir declaração de venda do proprietário anterior constante na nota fiscal.
§ 2º Em se tratando de operações interestaduais, acessar o endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações sobre Operações com Mercadorias e Serviços - Sintegra, www.sintegra.gov.br, para imprimir a tela da situação cadastral do emitente, que deverá estar "Habilitado."
§ 3º O servidor deverá anexar, conforme o caso, os documentos constantes nos incisos I e II e nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como cópia da NFA.
Art. 2º Torna-se obrigatória a apresentação do documento de autorização prévia do Detran, anexo único, para emissão da NFA na ocorrência das seguintes modificações no veículo:
I - espécie;
II - tipo;
III - carroçaria ou monobloco
IV - combustível
V - modelo/versão;
VI - cor;
VII - capacidade/potência/cilindrada;
VIII - eixo suplementar;
IX - estrutura; ou
X - sistemas de segurança.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de junho de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA NORMA DE EXECUÇÃO nº 06/2001ESTADO DO CEARÁ
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
OF nº /NR/
FORTALEZA, ____/_____/_____
DO: NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO
PARA: EMPRESA CREDENCIADA PELO INMETRO
AUTORIZAMOS, conforme está previsto na RESOLUÇÃO nº 25/98, art. 1º, a modificação do veículo abaixo discriminado:
PROPRIETÁRIO: ____________________________________________
PLACAS: _____________________ ANO/MODELO: ________________
CHASSI: ______________________
MODIFICAÇÕES
1ª ______________________ 4ª________________________
2ª ______________________ 5ª________________________
3ª ______________________ 6ª________________________
OBS:
__________________________________________________
__________________________________________________
Atenciosamente