Norma de Execução DD/INCRA nº 72 de 12/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008

Fixa e altera os valores de ATES - Assessoria Técnica Social e Ambiental para os projetos de assentamento da reforma agrária.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 118, inciso XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:

I - DOS VALORES A SEREM PRATICADOS

Art. 1º Os valores de ATES previstos para os projetos de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 6 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações, constantes nesta Norma de Execução, diferenciarão os estados que fazem parte da Amazônia Legal dos demais, devido as características regionais, sendo os seguintes: (Redação dada pela Norma de Execução DD/INCRA nº 77, de 29.09.2008, DOU 30.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Os valores de ATES previstos para os projetos de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 6 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações, são os constantes nesta Norma de Execução, onde serão diferenciados os valores relativos aos estados que fazem parte da Amazônia Legal, devido as características regionais, sendo os seguintes:"

I - até R$ 850,00 por beneficiário/ano, para Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação dos Projetos de Assentamentos para as Superintendências Regionais com jurisdição na Amazônia Legal; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 77, de 29.09.2008, DOU 30.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - até R$ 570,00 por beneficiário/ano, para Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação dos Projetos de Assentamentos para as Superintendências Regionais com jurisdição na Amazônia Legal;"

II - até R$ 796,00 por beneficiário/ano, para Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação dos Projetos de Assentamentos para as demais as Superintendências Regionais; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 77, de 29.09.2008, DOU 30.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - até R$ 540,00 por beneficiário/ano, para Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, Capacitação, Supervisão e Acompanhamento da fase de implantação dos Projetos de Assentamentos para as demais Superintendências Regionais;"

III - Para Elaboração de PDA - Planos de Desenvolvimento de Assentamentos:

a) até R$ R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, para os assentamentos localizados na Amazônia legal;

b) até R$ R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, para os assentamentos localizados nas demais regiões do Brasil;

IV - Para Elaboração de PRA - Planos de Recuperação de Assentamentos:

a) até R$ R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento - PRA, para os assentamentos localizados na Amazônia legal;

b) até R$ R$ 120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário, para a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento - PDA, para os assentamentos localizados nas demais regiões do Brasil;

II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os recursos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva.

Art. 3º Não serão concedidos recursos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

Art. 4º Os valores estabelecidos nos itens III e IV, do art. 1º, serão concedidos dentro dos prazos estabelecidos para elaboração do PDA e PRA, ou seja, não poderão ultrapassar o período de 06 (seis) meses para o PDA, e o de 04 (quatro) meses para o PRA, conforme disposto no art. 14, alínea I, § 2º da Norma de Execução, nº 71, de 12 de maio de 2008.

Art. 5º A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos, regularmente estabelecerá estudos que subsidiarão e orientarão as aplicações e revisões destes valores.

Art. 6º Os casos omissos e dúvidas suscitadas serão dirimidas Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos.

Art. 7º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se em parte as disposições da Norma de Execução INCRA/nº 36, de 12 de agosto de 2002, quais sejam, os incisos II, III e IV do art. 1º e o art. 4º.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA