Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 1 DE 29/01/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Receita Estadual do Paraná - REPR.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

ESTABELECE

Art. 1.º Esta Norma de Procedimento Administrativo disciplina a política de armazenamento de dados dos documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Receita Estadual do Paraná (REPR), incluindo critérios e procedimentos para a tabela de temporalidade e a sua destinação.

Art. 2.º Para os efeitos desta Norma se aplicam as seguintes definições:

I - Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/2005);

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/2007);

c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016);

d) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019);

e) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017);

f) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019);

g) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022);

h) Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e (Ajuste SINIEF 05/2021);

II - Arquivo corrente (Produção): áreas de armazenamento dedicadas ao sistema em ambiente de produção;

III - Arquivo Intermediário (Archive): áreas de armazenamento indicadas exclusivamente para recuperações de dados de baixa performance ou ad-hoc;

IV - Áreas de desempenho: tipo de ambientes tecnológicos nos quais os dados são armazenados, a saber:

a) Alto: área de produção indicada para inclusões e recuperações de dados de alta performance e para realização de transações críticas;

b) Médio: área de produção indicada para inclusões e recuperações de dados de performance regular e para realização de transações não críticas;

c) Baixo: área de mero armazenamento indicada para recuperações de dados de baixa performance ou ad-hoc;

V - Classe arquivística: categoria de dados tratados em uma aplicação, útil para definir políticas gerais para tratamento do uso de dados:

a) Arquivo XML: são os documentos fiscais em formato original XML;

b) Base explodida: são os bancos de dados nos quais os dados originalmente presentes nos Arquivos XML estão armazenados e organizados em paradigma relacional (tabelas), e nos quais os arquivos de documentos fiscais encontram-se desidratados;

VI - Prazo de guarda: duração (em dias, meses ou anos) que os dados de uma classe arquivística devem permanecer em uma determinada área de armazenamento (arquivo);

VII - Movimentação de dados: ato de transferir dados para outro ambiente tecnológico;

VIII - Destinação final: último estágio temporal para tratamento da informação, abrangendo as seguintes hipóteses:

a) Indeterminado: quando não será dada uma destinação final à informação, devendo essa ser mantida no último arquivo em que se encontra, seja corrente ou intermediário;

b) Expurgo: exclusão definitiva e irrevogável da informação;

c) Arquivamento por tempo indeterminado: armazenamento dos dados em arquivo lógico, em fita ou disco em formato usual para backup (tar, zip, tar.gz etc.), por tempo indeterminado;

d) Arquivamento com tempo definido para expurgo: armazenamento dos dados em arquivo lógico, em fita ou disco em formato usual para backup (tar, zip, tar.gz etc.), por tempo determinado, com data programada para expurgo.

Art. 3.º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), empresa contratada para operação dos ambientes autorizadores de Documentos Fiscais do Estado do Paraná, é responsável pela imediata aplicação e operacionalização da política de temporalidade de dados estabelecida nesta norma.

Art. 4.º Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação (ATIC) da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) e ao Setor de Documentação Fiscal Eletrônica (SDFE) da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) da REPR averiguarem com a Celepar a aplicação e a efetivação da política a que se refere o art. 3.º, bem como agir, com os meios que têm disponíveis, a fim de assegurar a sua aplicabilidade e efetividade.

Art. 5.º Os prazos de guarda e expurgo (quando for o caso) dos documentos fiscais eletrônicos estão definidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de DF-e do Anexo Único.

Art. 6.º Tabelas de controle das aplicações autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos não podem ter expurgo ou movimentação de dados.

Art. 7.º À medida que os prazos de guarda máximos, estabelecidos na tabela constante do Anexo Único para cada Arquivo/Área definidos, sejam alcançados, os dados de DF-e em sua respectiva Classe Arquivística deverão ser movimentados para o próximo Arquivo/Área definidos na tabela (da esquerda para direita), no intuitivo de promover a movimentação de dados progressivamente para ambientes cuja tecnologia seja da categoria de menor desempenho imediato até a sua destinação final.

Art. 8.º Sempre que definidos, os prazos de guarda se contam do momento da criação da informação.

Art. 9.º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 29 de janeiro de 2024.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO ÚNICO

TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DF-e

DF-e Classe Arquivística Prazos de Guarda Destinação Final
Arquivo corrente (Produção) Arquivo Intermediário (Archive)
Área de alto desempenho Área de médio desempenho Área de baixo desempenho
NF-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 12 meses Até 72 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
CT-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 12 meses Até 72 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
NFC-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 6 meses Até 72 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
BP-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 6 meses Até 72 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
NF3-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 72 meses Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
DC-e Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 3 meses Até 60 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo
NFCom Registros necessários ao procedimento de autorização (“tabelas de controle”) Indeterminado Não se aplica Não se aplica Indeterminado
Arquivos de documentos fiscais originais (XML) Até 72 meses Até 120 meses Até 120 meses Expurgo
Registros de documentos fiscais (base explodida) Não se aplica Até 120 meses Até 180 meses Expurgo