Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 2 DE 06/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jan 2023

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2020, que regulamenta os procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, de que tratam o artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996 e o § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 18.877/2016 .

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 18 da Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 3 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O encaminhamento do ofício previsto no § 1º do caput deste artigo deverá ser realizado de forma eletrônica (e-mail, link do OneDrive, FTP, ou outra ferramenta apropriada para a transferência de arquivos), contendo todos os elementos e documentos probatórios referentes à RFFP, observando-se a lotação da autoridade fiscal responsável pelo referido ofício, com destino ao seguinte endereço eletrônico:

I - do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária - GAESF, caso pertença à regional de Curitiba ou se a repartição fiscal for sediada nesta Capital;

II - da Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal localizada na sede da Delegacia Regional da Receita, caso pertença às demais regionais.

§ 3º A repartição fiscal que exarou o ofício, posteriormente, deverá instruir o protocolo digital da RFFP com a cópia eletrônica dos comprovantes de envio da RFFP (impressões de tela, geração de arquivo ".PDF" do e-mail enviado, dentre outras formas de comprovação do envio e do conteúdo encaminhado aos órgãos interessados), e arquivá-lo na respectiva unidade.". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2020, com a seguinte redação:

"§ 4º O encaminhamento de documentos físicos referentes à RFFP, se houver, deverá ser realizado por via postal com Aviso de Recebimento (AR) para o mesmo destinatário em que foi realizado o envio dos documentos eletrônicos da RFFP, conforme previsto no § 2º, devendo a cópia eletrônica do AR ser apensada ao protocolo a que se refere o § 3º, ambos deste artigo.".

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 6 de janeiro de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.