Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 4 DE 04/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2023
Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR), para elaboração de projeto para autorregularização de tributos e ações subsequentes.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR), sob a coordenação da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF), para elaboração e execução de projetos autorregularização de tributos, devem observar o previsto nos §§ 3º a 5º do art. 39 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 2.º As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:
I - apresentadas pelos contribuintes;
II - recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
III - obtidas de terceiros ou dos sistemas de controle fiscal.
Art. 3.ºA análise de informações de que trata o art. 2º desta norma deverá estar contida no projeto de autorregularização e apresentar os seguintes itens:
I - justificativa que evidencie a origem das inconsistências verificadas;
II - demonstração dos objetivos e das metas arrecadatórias que se pretende obter com o projeto;
III - legislação aplicável que determina a sujeição passiva dos contribuintes selecionados;
IV - critérios utilizados no levantamento dos dados obtidos;
V - período planejado para execução do projeto de autorregularização, respeitado o disposto no § 9º do art. 79 da Seção V do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;
VI - dados de identificação do universo de contribuintes selecionados nos cruzamentos de dados;
VII - relatório detalhado das inconsistências detectadas e da metodologia utilizada para a mensuração do valor estimado de recuperação do imposto para cada um dos contribuintes selecionados;
VIII - modelo do comunicado para autorregularização.
Art. 4.º O projeto de autorregularização deverá ser protocolado e encaminhado à Assessoria Operacional da IGF, para análise e avaliação das informações nele contidas.
Art. 5.º A Assessoria Operacional da IGF poderá solicitar à unidade proponente do projeto, seja uma delegacia regional ou um setor da IGF, o preenchimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º desta norma, ou ainda informações adicionais sobre as inconsistências identificadas.
Art. 6.º Após a análise do escopo do projeto pela IGF, caso esse seja considerado passível de ser implantado, será submetido à avaliação da Direção da REPR.
Art. 7.º Uma vez aprovado o projeto, a REPR emitirá comunicado para autorregularização de inconsistências, com numeração única e sequencial, o qual deverá conter:
I - os dados do contribuinte e do seu representante legal;
II - a descrição das inconsistências encontradas;
III - os demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;
IV - a forma e o prazo para autorregularização.
§ 1º O prazo total do processo de autorregularização será de noventa dias.
§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas no comunicado.
Art. 8.º Durante o prazo para autorregularização de que trata o § 1º do art. 7º desta norma, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento do tributo ou apresentar justificativa para o não recolhimento dentro dos primeiros trinta dias iniciais.
Art. 9.º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 7º desta norma, fica afastada a possibilidade de autorregularização.
Art. 10. A avaliação das eventuais justificativas apresentadas pelo contribuinte será realizada pela unidade proponente, por meio do sistema próprio de autorregularização, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data final para apresentação daquelas, sendo que o resultado de cada análise será anexado em relatório ao e-protocolo que originou a autorregularização, contendo no mínimo:
I - identificação do contribuinte;
II - valor da inconsistência verificada;
III - valor da justificativa acatada;
IV - descrição da justificativa;
V - valor da justificativa não acatada.
Art. 11. O contribuinte que não realizar a autorregularização ou tiver sua justificativa não acatada será objeto de procedimento fiscal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12. Ao término do prazo de que trata o § 1º do art. 7º desta norma, a unidade proponente deverá encaminhar, à Assessoria Operacional da IGF, relatório referente aos resultados obtidos a partir do projeto de autorregularização
Parágrafo único. O relatório citado no caput deste artigo deverá conter o valor total e os valores individualizados dos pagamentos efetuados e das justificativas apresentadas e eventualmente acatadas e não acatadas, bem como as informações relativas aos contribuintes que atenderam ou não ao comunicado para autorregularização e que serão incluídos em programação fiscal.
Art. 13. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 4 de dezembro de 2023.
Renato Mello Milanese
DIRETOR-ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL