Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 4 DE 14/05/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mai 2024
Dispõe sobre a ocupação de alojamentos nas dependências dos imóveis da Receita Estadual do Paraná – REPR – e dá outras providências.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, estabelece:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta NPA – Norma de Procedimento Administrativo – tem por finalidade regulamentar a administração, a distribuição e a ocupação de espaços dentro das dependências dos imóveis da Receita Estadual do Paraná – REPR – que possam ser destinados a alojamentos temporários para seus servidores, sem prejuízo das atividades normais da repartição pública.
Parágrafo único. O alojamento temporário é parte do imóvel de propriedade da REPR e destinado à residência de servidor da ativa que esteja lotado ou à disposição na circunscrição administrativa em que estiver aquele localizado.
Art. 2.º A administração do alojamento temporário compreende os procedimentos de permissão de uso, conservação, manutenção, direitos e deveres dos permissionários, proibições, revogação da permissão de uso, desocupação, devolução e reintegração de posse do imóvel.
Art. 3.º É vedada a permissão de uso de alojamentos temporários a servidor quando ele, seu cônjuge, companheiro ou companheira com amparo de lei:
I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, de imóvel residencial na cidade do alojamento, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
I - possuir pendências no Cadin do Estado do Paraná.
Art. 4.º Considera-se irregular a ocupação do alojamento temporário de imóvel da REPR, decorrente da permanência do permissionário, de seus dependentes ou de terceiros, após o vencimento do prazo de desocupação estabelecido na comunicação de revogação da permissão de uso.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO E OUTRAS GARANTIAS
Art. 5.º O processo de permissão de uso de alojamento temporário de imóvel da REPR deverá observar:
I - o critério para a ocupação dos alojamentos temporários corresponde ao vínculo funcional existente quando da disponibilidade do imóvel, na seguinte ordem de preferência:
a) Delegados;
b) Assessores;
c) Inspetores Regionais;
d) Chefes de Agências da Receita Estadual – AREs;
e) antiguidade funcional;
II - havendo empate no critério de antiguidade prevalecerá:
a) o maior tempo de serviço público na REPR;
b) o maior tempo de serviço público na repartição onde fica o alojamento;
c) o maior número de dependentes legais;
d) a idade mais avançada.
Parágrafo único. O processo de permissão de uso do alojamento temporário se inicia com a manifestação formal do interesse do servidor da ativa em ocupar o espaço.
Art. 6.º O alojamento temporário será entregue no estado em que se encontra, devendo ser restituído em iguais condições com as quais se deu o
recebimento, conforme termo de vistoria.
Art. 7.º Após o interessado haver aceito o espaço que lhe foi oferecido, a administração providenciará a vistoria do imóvel e a emissão do Termo de Permissão de Uso, que fixará o marco temporal a partir do qual se vinculam os direitos e obrigações.
Parágrafo único. O permissionário assinará termo administrativo em que declare:
I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do respectivo espaço;
II - concordar com o termo de vistoria descritivo do alojamento que lhe foi destinado.
Art. 8.º O permissionário poderá fazer benfeitorias e adaptações no alojamento, para adequar à s suas necessidades familiar e de convivência pessoal, ou para restabelecer a dignidade de moradia, sem alterar a funcionalidade do imóvel, observando e respeitando as normas e a legislação específica local para obras e reformas, condicionado à prévia autorização formal do Delegado da REPR da sua localização.
Art. 9.º As eventuais benfeitorias que interessem à estrutura integral do imóvel ou destinadas a recompor as condições de habitabilidade correrão por
conta do interessado, que não terá direito a ressarcimento.
Art. 10. A ocupação do alojamento se caracteriza pela efetiva moradia no imóvel pelo permissionário.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 11. O Termo de Permissão de Uso é o documento formal que assegura ao permissionário o direito de ocupar e residir no alojamento que lhe foi designado, pelo tempo em que a administração reputar necessário e que for do interesse desta.
Art. 12. A permissão de uso será concedida pelo Diretor da REPR ou pelo Delegado Regional da Receita da circunscrição em que o imóvel do alojamento estiver localizado.
Art. 13. Após a emissão do Termo de Permissão de Uso, ao permissionário será assegurado o direito de ocupar e residir no alojamento designado, podendo a administração revogar ou anular o ato quando necessitar do imóvel para seus fins institucionais, diversos da destinação residencial, e ainda se o permissionário:
I - formular, por escrito, a sua renúncia à permissão;
II - devolver o alojamento;
III - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na mesma localidade do alojamento, como também seu cônjuge, companheiro ou companheira com amparo de lei;
IV - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do alojamento a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
V - entrar em licença para tratar de assuntos particulares;
VI - for removido para repartição da REPR localizada em outra cidade;
VII - for exonerado ou demitido da REPR;
VIII - tiver se aposentado;
IX - vier a falecer.
Art. 14. O permissionário preserva o direito de uso do alojamento durante gozo de licença para tratamento de saúde, de licença especial ou licença capacitação.
Art. 15. É dever do permissionário:
I - zelar pela conservação, pelo bom estado e pela segurança do alojamento;
II - comunicar formalmente ao Delegado Regional da Receita, responsável pela unidade em que o imóvel se encontre localizado, problema estrutural que implique comprometimento da segurança do alojamento;
III - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permissivo, na forma registrada no termo de vistoria;
IV - ressarcir ou providenciar a reparação dos danos e prejuízos causados por si ou por terceiros (sob sua responsabilidade) no alojamento, aos bens móveis e imóveis da REPR
V - manter um comportamento probo e consentâneo com a legislação disciplinar vigente.
Art. 16. É vedado ao permissionário:
I - fazer uso do alojamento para fins comerciais ou dar outra destinação que não seja a residencial, bem como sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sob qualquer pretexto;
II - transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do alojamento.
Parágrafo único. Não se considera atividade com fins comerciais o exercício domiciliar de atividades profissionais (home office) de exclusivo interesse da administração fiscal.
Art. 17. É ainda vedado ao permissionário e seus dependentes manterem, no alojamento, animais, plantas ou objetos que comprometam a segurança e o bem-estar de terceiros, bem como o patrimônio do permissivo.
Art. 18. Fica reservado ao permissivo o direito de vistoria do alojamento cedido, sempre que julgar conveniente, desde que notificado o permissionário por escrito e com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 19. O descumprimento dos deveres e prazos estipulados nesta NPA implicará responsabilidade funcional.
Art. 20. O permissionário não deve utilizar equipamentos sonoros que possam perturbar a tranquilidade dos vizinhos e o funcionamento da instituição.
CAPÍTULO IV - DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
Art. 21. A desocupação do alojamento poderá ocorrer por ação voluntária do permissionário, por determinação discricionária e no interesse da administração, ou compulsoriamente quando o permissionário se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 13.
Art. 22. O termo de revogação da permissão de uso será expedido pelo Diretor da REPR ou pelo Delegado Regional da Receita responsável pela unidade em que o imóvel do alojamento se localiza.
§ 1.º Expedido o termo de revogação, o permissionário terá 15 (quinze) dias para efetivamente desocupar e restituir o alojamento.
§ 2.º Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, se o alojamento não tiver sido restituído à REPR, o permissionário será considerado ocupante irregular, sem prejuízo das medidas legais, administrativas e judiciais, cabíveis.
Art. 23. É obrigação do permissionário informar ao Delegado Regional da Receita, da unidade de localização do imóvel do alojamento, a data prevista para desocupação.
Art. 24. O permissionário deverá agendar e acompanhar a vistoria de entrega, ou designar representante para esse ato, e assinar o termo respectivo.
Parágrafo único. Para a vistoria, o imóvel deverá estar totalmente desocupado e em condições de conservação compatíveis com as que lhe foram entregues.
Art. 25. Por ocasião da vistoria de desocupação do alojamento, eventuais danos e avarias ao imóvel, em acréscimo aos que já haviam sido descritos no termo de vistoria relativo à ocupação, deverão ser registrados e encaminhados ao permissionário, para a devida reparação ou indenização, em prazo razoável a ser fixado pela administração.
Art. 26. A devolução do alojamento está condicionada à assinatura do termo de vistoria, por parte do permissionário, na data da efetiva devolução do imóvel.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Na hipótese de o ocupante ter recebido o imóvel sem prévia vistoria, em período anterior à vigência desta NPA, deverá ser considerado, ao tempo da devolução, o estado geral do imóvel em face do tempo de construção da edificação.
Art. 28. Os casos não previstos nesta NPA serão submetidos à apreciação do Diretor da REPR.
Art. 29. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
Receita Estadual do Paraná, 14 de maio de 2024.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REPR