Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 5 DE 05/04/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2018
Altera a NPA nº 1/2016, que estabelece procedimentos para a emissão do Comando de Auditoria Fiscal - CAF e da Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF; e disciplina os procedimentos relativos à Agenda Fiscal.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 1, de 12 de fevereiro de 2016:
I - os subitens 1.9 e 1.9.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.9. Os trabalhos de efetiva fiscalização ou tendentes a constituir crédito tributário serão precedidos da apuração do valor estimado de lançamento, assim considerado o montante do imposto a ser exigido ou estornado e da multa aplicável, sem atualização monetária e juros, a ser informado no campo "Valor Estimado de Lançamento: " do aplicativo emitente da CAF/OSF.
1.9.1. Não será exigida a apuração do valor estimado de lançamento nas hipóteses de urgência, nos casos previamente justificados e para os trabalhos que tenham por objetivo atender: ";
II - Ficam revogados os subitens 1.9.2 e 1.11 e o item 3.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de abril de 2018.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.