Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 5 DE 08/07/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2022
Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2018, que estabelece os procedimentos para elaboração e execução da Programação Fiscal Estadual.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ao SECOM e ao SECE, ambos da IGF, caberá emitir os respectivos CAF e OSF relativos a matéria de sua competência, bem como coordenar a execução dos correspondentes trabalhos realizados, produzindo e encaminhando ao SPF da IGF, na data de encerramento da PFE, relatório contendo o seguinte:
I - número do PVF ou da denúncia;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do contribuinte;
IV - razão social;
V - valor total estimado de recuperação do crédito tributário;
VI - valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;
VII - número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;
VIII - situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);
IX - justificativa para os trabalhos não executados.". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 2018:
I - o inciso VIII ao caput do art. 6º:
"VIII - produzir e encaminhar ao SPF da IGF, na data de encerramento de cada edição da PFE, relatório contendo o seguinte:
a) número do PVF/denúncia;
b) número de inscrição no CNPJ do contribuinte;
c) número de inscrição no CAD/ICMS do contribuinte;
d) razão social;
e) valor total estimado de recuperação do crédito tributário;
f) valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;
g) número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;
h) situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);
i) justificativa para os trabalhos não executados.";
II - os incisos XI e XII ao caput do art. 8º:
"XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a PFE executada, de acordo com os relatórios de que tratam o inciso VIII do caput do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, disponibilizando-o ao Inspetor Geral de Fiscalização;
XII - Encerrar os PVF's e denúncias distribuídos em PFE, após abertura de CAF ou de OSF para atendimento da demanda, informando no Sistema de Controle da PFE, a edição da PFE em que a demanda foi incluída, a delegacia designada para atendimento, bem como o número da fiscalização aberta para realização dos trabalhos fiscais ou justificativa apresentada por perda de objeto";
III - o inciso V ao caput do art. 9º:
"V - definir o contingente mínimo de Auditores Fiscais a serem disponibilizados em cada Delegacia Regional da Receita para consecução dos trabalhos da próxima edição da PFE";
IV - o inciso V ao caput do art. 14:
"V - de infrações praticadas por estabelecimento submetido a procedimento fiscal para cancelamento da inscrição no CAD/ICMS decorrente das hipóteses previstas nos incisos II, IX, XII e XIII do caput do art. 183 do RICMS/2017, aprovado pelo Decreto nº 7.781, de 29 de setembro de 2017.".
Art. 3º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 8 de julho de 2022.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon,
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.