Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 8 DE 18/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Estabelece procedimentos, no âmbito da Receita Estadual do Paraná, sobre a consulta e gestão de débitos tributários constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF do Simples Nacional e de envio desses débitos para a inscrição em Dívida Ativa.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º A inscrição em dívida ativa de crédito tributário constituído mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, em situação definitiva, deverá ser realizada pela Inspetoria Regional de Tributação (IRT) das Delegacias Regionais da Receita Estadual do Paraná (REPR), conforme procedimentos constantes do Manual do SEFISC - Dívida Ativa.
§ 1º A gestão dos processos de AINF deverá ser realizada por meio do aplicativo SEFISC - Dívida Ativa, conforme itens 6.2 e 6.5 do Manual do SEFISC - Dívida Ativa.
§ 2º O Manual do SEFISC - Dívida Ativa está disponível na área restrita do Portal do Simples Nacional, cujo acesso ocorre por meio de certificado digital (Comunicado CGSN/SE nº 5, de 2 de março de 2021).
§ 3º O prazo para o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa é de até 90 (noventa) dias a partir da data em que sua exigibilidade se tornar definitiva (art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 ).
DA GERAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 2º Os documentos para inscrição em dívida ativa deverão ser gerados por meio de aplicativos constantes na área restrita do Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Para a formalização do processo de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa são necessários os seguintes documentos:
I - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e seus anexos;
II - Extrato de Débitos;
III - Termo de Encaminhamento de Processo para Inscrição em Dívida Ativa - TEPDA.
§ 1º Os documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo poderão ser baixados por meio do aplicativo AINF, em conformidade com o item 5 do Manual do SEFISC - Dívida Ativa.
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo serão gerados por meio do aplicativo SEFISC - Dívida Ativa, em conformidade com os itens 3.2 e 3.3 do Manual do SEFISC - Dívida Ativa.
DA ANEXAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS
Art. 4º Os documentos relacionados no art. 3º desta Norma deverão ser anexados por meio do aplicativo SEFISC - Dívida Ativa na ordem que constam no referido artigo, conforme item 4 do Manual do SEFISC - Dívida Ativa.
Art. 5º Após o envio do crédito tributário para inscrição em dívida ativa, a IRT deverá verificar a efetividade da inscrição e emitir a informação para arquivamento do protocolo relativo ao AINF, conforme dispõe a Norma de Procedimento Administrativo nº 11, de 28 de junho de 2007.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da REPR.
Art. 7º Fica revogada a NPA nº 001/2019.
Art. 8º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, em 18 de novembro de 2021.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ