Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 1 DE 02/01/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jan 2024

Disciplina os procedimentos relativos aos estabelecimentos que praticam operações de entrada de produtos primários próprios e revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 77/2018, que tratava do assunto.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.º do Anexo II do Regimento da Receita Estadual do Paraná (REPR), aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, na Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,

ESTABELECE

Art. 1.º Os contribuintes com CNAE principal 0111-3/01 a 0322-1/99; 1011-2/01 a 1322-7/00; 1610-2/01 a 1749-4/00; 1931-4/00; 4621-4/00 a 4634- 6/99 ou 4671- 1/00, que praticarem operações de Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP, devem informar o somatório dessas entradas, por município, no registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, utilizando o código disposto na “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios”, disponível no endereço eletrônico: “https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/Tabela-de- Itens-UF-Indice-de-Participacao-dos-Municipios”, no campo COD_ITEM_IPM.

Art. 2.º Referentes aos valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD, deverão ser emitidas notas fiscais de entrada, tendo como remetente e destinatário o mesmo estabelecimento, informando o produto próprio primário recebido e a sua respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:

I - 1151 - Transferência para industrialização;

II - 1152 - Transferência para comercialização.

§ 1.º Os valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD somente serão considerados no cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF se possuírem nota fiscal de entrada correspondente, nos termos dispostos no caput.

§ 2.º Quando os valores escriturados nas notas fiscais de entrada forem inferiores aos valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD, serão apropriados os valores das notas fiscais proporcionalmente aos municípios informados no registro 1400.

Art. 3.º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 77, de 1º de novembro de 2018.

Art. 4.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de janeiro de 2024.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL