Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 10 DE 01/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2023
Altera a NPF nº 3/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária - ICMS-ST -, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
Estabelece:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 12 da Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A competência para autorização da recuperação, do ressarcimento do ICMS-ST e do ressarcimento e da restituição do Fecop será do Delegado da Receita Estadual da Delegacia de Contribuintes de Outros Estados - DCOE.
[.....]
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo fica dispensada na hipótese de recuperação do imposto em conta gráfica, ou quando o ressarcimento for destinado a estabelecimento da mesma empresa."
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 1º de março de 2023.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL