Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 100 DE 22/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2013
Altera a NPF nº 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.
O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 068, de 20 de agosto de 2013:
I - Fica acrescentado o § 6º ao art. 8º:
"§ 6º Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.".
II - Os incisos I e II do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:
CNAE | DESCRIÇÃO |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino do petróleo |
1921-7/00 | Fabricação de nafta |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo |
1922-5/01 | Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos |
1922-5/01 | Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
II - do Delegado Regional da Receita, nas seguintes atividades:
CNAE | DESCRIÇÃO |
2029-1/00 | Fabricação de solventes orgânicos |
2073-8/00 | Fabricação de solventes |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
III - Fica acrescentado o § 2º ao art. 12, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Nos pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá efetuar os procedimentos descritos nos incisos IX e XI do "caput", instruindo com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECOM/IGF.".
IV - O inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na hipótese do inciso I e do parágrafo único do art. 11, a ARE, após proceder nos termos do § 2º do art. 12, encaminhará o processo ao SECOM/IGF para análise e parecer final."
V - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 30:
"Parágrafo único. Para os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá protocolizar o pedido e efetuar a diligência descrita na alínea "d" do "caput", instruindo com as informações obtidas e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o SECOM/IGF."
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 22 de novembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013